Decreto Legislativo Regional n.º 1/88/A, de 12 de Janeiro de 1988

Decreto Legislativo Regional n.º 1/88/A Serviços Sociais da Universidade dos Açores Publicado o Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 125/84, de 26 de Abril, impunha-se, a fim de dar execução ao seu artigo 39.º, regulamentar a orgânica e funcionamento dos Serviços Sociais da Universidade dos Açores.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Artigo 1.º Natureza Os Serviços Sociais da Universidade dos Açores, adiante designados SSUA, são uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, e funcionam na Universidade dos Açores.

Artigo 2.º Objecto Os SSUA têm por fim a concessão de auxílios económicos e a prestação de serviços a estudantes, nos termos e condições que foram fixados no contexto da política de acção social escolar superiormente definida.

CAPÍTULO II Artigo 3.º Órgãos São órgãos dos SSUA: a) O presidente; b) O conselho geral (CG); c) O conselho administrativo (CA).

Artigo 4.º Presidência 1 - O reitor da Universidade dos Açores é por inerência, presidente dos SSUA.

2 - O presidente ser coadjuvado nas suas funções por um vice-presidente, no qual poder delegar algumas das suas competências.

Artigo 5.º Competência do presidente Compete ao presidente dirigir superiormente os SSUA, orientar e coordenar as suas actividades e, designadamente: a) Assegurar a gestão corrente dos Serviços; b) Representar e fazer representar os SSUA em quaisquer actos ou contratos em que hajam de intervir, em juízo ou fora dele; c) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividade e submetê-los à aprovação da Secretaria Regional da Educação e Cultura, obtida a concordância do CG; d) Assegurar a execução dos planos aprovados; e) Conceder empréstimos e atribuir bolsas de estudo, subsídios e outros benefícios pecuniários, de acordo com os regulamentos em vigor; f) Elaborar e apresentar ao CG o relatório anual de actividades g) Submeter à Secretaria Regional da Educação e Cultura os projectos de regulamentos e os assuntos relativos ao funcionamento dos SSUA que careçam de apreciação superior.

Artigo 6.º Conselho geral 1 - O CG é um órgão consultivo com a seguinte constituição: a) O presidente dos SSUA, que preside; b) O vice-presidente dos SSUA; c) O administrador da Universidade dos Açores; d) Três representantes do órgão colegial que na Universidade dos Açores coordene as actividades dos vários departamentos ou, na sua falta, três docentes designados pelo reitor; e) Dois representantes dos estudantes bolseiros dos SSUA, sendo um deles necessariamente alojado em residência universitária; f) Dois representantes das associações de estudantes da Universidade dos Açores.

2 - Os membros do CG a que se refere a alínea d) do número anterior serão designados pelo órgão a que pertençam, para mandatos bienais, até 31 de Dezembro.

3 - A designação dos representantes dos estudantes previstos na alínea e) do n.º 1 deste artigo deverá processar-se de acordo com o regulamento eleitoral aprovado pelo Despacho n.º 108/ME/84, de 31 de Maio, tendo em conta a especificidade orgânica da Universidade dos Açores.

4 - Os membros do CG a que se refere a alínea f) do n.º 1 serão designados pelas direcções das associações académicas da Universidade dos Açores até 31 de Dezembro de cada ano para um mandato anual, tendo também duração anual o mandato dos membros a que se refere a alínea e).

5 - Os membros do CG referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 manter-se-ão em funções após os termos dos respectivos mandatos até que sejam designados os novos membros que os irão substituir.

Artigo 7.º Competência Compete ao CG: a) Apreciar propostas dos planos anuais e plurianuais de actividades e submeter à aprovação do CAAES e da Secretaria Regional da Educação e Cultura; b) Zelar pelo cumprimento dos planos aprovados em ordem a garantir a execução da política de acção social do ensino superior; c) Apreciar os projectos de orçamento e as contas de gerência; d) Apreciar a concessão de empréstimos e a atribuição de bolsas de estudo, subsídios e outros benefícios pecuniários; e) Apreciar o projecto de relatório anual de actividades; f) Acompanhar o funcionamento e consultar a documentação dos serviços operativos e de apoio, podendo para o efeito delegar poderes em algum ou alguns dos seus membros; g) Apreciar os projectos de regulamentos necessários ao funcionamento dos SSUA; h) Dar parecer sobre os assuntos que lhe sejam apresentados pelo presidente.

Artigo 8.º Competência do conselho administrativo Compete ao CA: a) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais; b) Promover a elaboração dos projectos de...

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