Decreto Legislativo Regional n.º 6/84/A, de 20 de Janeiro de 1984

Decreto Legislativo Regional n.º 6/84/A Alteração à orgânica dos serviços da Assembleia Regional Considerando que a Assembleia Regional dos Açores dispõe de autonomia administrativa e financeira; Considerando o regime em vigor para a Assembleia da República, nomeadamente nos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 32/77, de 25 de Maio: A Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte: Artigo 1.º São aditados ao artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/83/A, de 18 de Maio, para inserção no início do capítulo IV, os seguintes artigos: Artigo 21.º-A (Autonomia administrativa e financeira) 1 - A Assembleia Regional dos Açores dispõe de autonomia administrativa e financeira.

2 - O orçamento da Assembleia Regional será proposto pela mesa e aprovado pelo plenário no decurso do período legislativo de Setembro.

Artigo 21.º-B (Receitas da Assembleia Regional) Constituem receitas próprias...

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