Decreto Legislativo Regional n.º 3/2013/M, de 02 de Janeiro de 2013

Decreto Legislativo Regional n.º 3/2013/M Procede à primeira alteração do Decreto Legislativo Regional nº 11/2009/M, de 17 de abril, que cria o Instituto de Emprego da Madeira, IP -RAM O Instituto de Emprego da Madeira, IP -RAM foi criado pelo Decreto Legislativo Regional nº 11/2009/M, de 17 de abril.

Entretanto, através do Decreto Regulamentar Regional nº 8/2011/M, de 14 de novembro, foi definida uma nova estrutura para o Governo Regional.

Atualmente, e conforme dispõe o referido diploma legal, o Instituto de Emprego da Madeira IP -RAM é tutelado pela Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

O Decreto Regulamentar Regional nº 7/2012/M, de 1 de junho, que criou a nova estrutura da Secretaria Re- gional dos Assuntos Sociais, estatui no nº 3 do artigo 7º, que as atribuições, orgânica e funcionamento do Instituto de Emprego da Madeira, IP -RAM, constarão de diploma próprio.

O Decreto -Lei nº 5/2012, de 17 de janeiro, ao proceder à alteração da Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro, que aprova a Lei -Quadro dos Institutos Públicos, instituiu o conselho diretivo como modelo único de organização dos respetivos órgãos de direção e alterou o estatuto do fiscal único.

Nesta senda, urge alterar o Decreto Legislativo Re- gional nº 11/2009/M, de 17 de abril, que cria o Instituto de Emprego da Madeira, IP -RAM,por forma a proceder à sua conformação com a organização e funcionamento do Governo da Região Autónoma da Madeira e com o preceituado da Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro, que aprova a Lei -Quadro dos Institutos Públicos, com as alterações introduzidas pela Lei nº 24/2012, de 9 de julho, aplicá- vel à Região Autónoma da Madeira através do Decreto Legislativo Regional nº 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional nº 24/2012/M, de 30 de agosto.

Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- deira decreta, ao abrigo do disposto na alínea

  1. do nº 1 do artigo 227º e no nº 1 do artigo 228º da Constituição da Re- pública Portuguesa e nas alíneasc) e

  2. do nº 1 do artigo 37º, nas alíneas

  3. e qq) do artigo 40º e no nº 1 do artigo 41ºdo Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pela Lei nº 130/99, de 21 de agosto, e pela Lei nº 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: Artigo 1º Objeto O presente diploma procede à primeira alteração do Decreto Legislativo Regional nº 11/2009/M, de 17 de abril, que cria o Instituto de Emprego da Madeira, IP -RAM. Artigo 2º Alteração São alterados os artigos 2º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 19º e 21º, bem como a epígrafe da Secção I do Capítulo IIIdo Decreto Legislativo Regional nº 11/2009/M, de 17 de abril, os quais passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2º Natureza e tutela 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O IEM, IP -RAM exerce a sua atividade sob tutela da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais. 3 — O IEM, IP -RAM rege -se pelas normas aplicáveis do Regime Jurídico dos Institutos Públicos.

    Artigo 5º Atribuições . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  11. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  13. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  14. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  15. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  16. Exercer as competências em matéria de licencia- mento e atividades das empresas de trabalho temporário que lhe sejam atribuídas;

  17. (Revogada);

  18. (Revogada);

  19. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 6º Órgãos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  20. De direção, o conselho diretivo;

  21. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 7º Estatutos A organização interna do IEM, IP -RAM é a prevista nos respetivos estatutos.

    SECÇÃO I Conselho diretivo Artigo 8º Composição e designação 1 — O conselho diretivo do IEM, IP -RAM é com- posto por um presidente, coadjuvado por dois vogais, a designar por despacho conjunto do Presidente do Go- verno Regional e do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, na sequência de procedimento concursal. 2 — O presidente e os vogais são equiparados res- petivamente, a cargo de direção superior de 1º grau e de direção superior de 2º grau, aplicando -se o regime constante na Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro, com as al- terações introduzidas pela Lei nº 24/2012, de 9 de julho, aplicável à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional nº 17/2007/M, 12de novembro, al- terado pelo Decreto Legislativo Regional nº 24/2012/M, de 30 de agosto e subsidiariamente o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.

    Artigo 9º Competência e funcionamento do conselho diretivo 1 — Compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do IEM, IP -RAM, o seguinte:

  22. Dirigir a respetiva atividade;

  23. Elaborar os planos anuais e plurianuais de ativi- dades e assegurar a respetiva execução;

  24. Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviço pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;

  25. Elaborar o relatório de atividades;

  26. Elaborar o balanço social nos termos da lei aplicável;

  27. Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;

  28. Praticar atos respeitantes ao pessoal previstos na lei e nos estatutos;

  29. Aprovar os projetos dos regulamentos previstos nos estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do Instituto;

  30. Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação dos estatutos e necessários ao bom funciona- mento dos serviços;

  31. Nomear os representantes do Instituto em orga- nismos exteriores;

  32. Exercer os poderes que lhe tenham sido delegados;

  33. Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe...

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