Decreto Legislativo Regional n.º 6/2010/A, de 23 de Fevereiro de 2010

Decreto Legislativo Regional n. 6/2010/A

Segunda alteraçáo ao regime jurídico da atribuiçáo do acréscimo regional à retribuiçáo mínima mensal garantida, do complemento regional de pensáo e da remuneraçáo complementar regional.

Pelo Decreto Legislativo Regional n. 8/2002/A, de 10 de Abril, foram reunidos, num único diploma, o regime jurídico da atribuiçáo do acréscimo regional à retribuiçáo mínima mensal garantida, do complemento regional de pensáo e da remuneraçáo complementar regional, criados respectivamente pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2000/A, 2/2000/A e 3/2000/A, todos de 12 de Janeiro. Decorridos cinco anos, através do Decreto Legislativo Regional n. 22/2007/A, de 23 de Outubro, tornou -se necessário proceder, por um lado, a uma clarificaçáo de conceitos, designadamente, da definiçáo de beneficiário titular e de residência permanente, e, por outro, actualizar os parâmetros de atribuiçáo dos montantes do complemento regional de pensáo dada a sua desactualizaçáo face à retribuiçáo mínima mensal garantida.

Com o presente diploma pretende -se proceder ao ajustamento das regras relativas à atribuiçáo da remuneraçáo complementar, porquanto verificou -se uma significativa modificaçáo da relaçáo jurídica de emprego público, na qual se inclui a estrutura remuneratória dos trabalhadores que exercem funçóes públicas operada pela Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, que deixou de se aferir em funçáo de índices.

Além disso, e tendo -se constatado que, em regra, o aumento fixado no acréscimo regional à retribuiçáo mínima mensal garantida é superior à actualizaçáo determinada para a remuneraçáo complementar, impóe -se o estabelecimento de uma norma de equidade social, no sentido de qualquer trabalhador que tenha direito à remuneraçáo complementar e que em resultado da aplicaçáo daquelas regras aufira uma remuneraçáo global inferior à retribuiçáo mínima mensal garantida passe a perceber um montante idêntico a esta.

O presente diploma foi sujeito a audiçáo pública. Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República e do n. 1 do artigo 37. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

Os artigos 2., n. 1, 10., 11., n.s 2 e 4, 12. e 13., n. 1, do Decreto Legislativo Regional n. 8/2002/A, de 10 de Abril, na republicaçáo operada pelo Decreto Legislativo Regional n. 22/2007/A, de 23 de Outubro, passam a ter seguinte redacçáo:

Artigo 2. Âmbito

1 - O regime previsto neste diploma aplica -se aos trabalhadores que exercem funçóes públicas na administraçáo pública regional e local e aos pensionistas com residência permanente na Regiáo Autónoma dos Açores.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 10.

Beneficiários

Beneficiam da remuneraçáo complementar os trabalhadores que exercem funçóes públicas na administraçáo

512 pública regional e local da Regiáo Autónoma dos Açores e cuja remuneraçáo seja igual ou inferior a € 1304.

Artigo 11.

Montante

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - O montante efectivo a abonar é determinado de acordo com as seguintes regras:

a) A totalidade para aqueles cuja remuneraçáo seja inferior a € 470;

b) 90 % para aqueles cuja remuneraçáo esteja compreendida entre € 470 e € 618, inclusive;

c) 85 % para aqueles cuja remuneraçáo esteja compreendida entre € 619 e € 700, inclusive;

d) 80 % para aqueles cuja remuneraçáo esteja compreendida entre € 701 e € 769, inclusive;

e) 70 % para aqueles cuja remuneraçáo esteja compreendida entre € 770 e € 855, inclusive;

f) 60 % para aqueles cuja remuneraçáo esteja compreendida entre € 856 e € 923, inclusive;

g) 55 % para aqueles cuja remuneraçáo esteja compreendida entre € 924 e € 1044, inclusive;

h) 45 % para aqueles cuja remuneraçáo esteja compreendida entre € 1045 e € 1095, inclusive;

i) 40 % para aqueles cuja remuneraçáo esteja compreendida entre € 1096 e € 1129, inclusive;

j) 35 % para aqueles cuja remuneraçáo esteja compreendida entre € 1130 e € 1215, inclusive;

l) 25 % para aqueles cuja remuneraçáo esteja compreendida entre € 1216 e € 1304, inclusive.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - Os montantes a que se referem as alíneas do n. 2 do presente artigo e do artigo anterior seráo actualizados anualmente em percentagem idêntica à que vier a ser fixada na tabela remuneratória única para o aumento dos trabalhadores que exercem funçóes públicas, sendo objecto de publicaçáo na resoluçáo a que se refere o artigo 13. do presente...

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