Decreto Legislativo Regional n.º 5/2008/A, de 28 de Fevereiro de 2008

Decreto Legislativo Regional n. 5/2008/A

Primeira alteraçáo ao Decreto Legislativo Regional n. 20/2005/A, de 22 de Julho - Apoios financeiros a atribuir no combate à infestaçáo por térmitas.

O reconhecimento da situaçáo de infestaçáo por térmitas nos concelhos urbanos de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada levou a que se sentisse a necessidade de tomar medidas.

Tendo como fim último minorar e controlar no tempo os efeitos da praga, a Regiáo optou entáo por elaborar um regime específico de apoios financeiros nas modalidades de comparticipaçóes a fundo perdido ou financiamentos sob a forma de créditos reembolsáveis a taxas de juro bonificadas, mediante a determinaçáo de critérios tendo por base o contexto sócio-económico dos candidatos em nome individual e colectivo.

Apesar de terem passado mais de dois anos sobre a aplicaçáo do Decreto Legislativo Regional n. 20/2005/A, de 22 de Julho, que mais náo fosse a julgar pelo número de candidaturas apresentadas e pelo número de apoios concedidos, é forçoso concluir que os apoios náo sáo suficientemente atractivos e que por isso náo se atingiu o alcance desejável.

A infestaçáo por térmitas é considerada, pelos especialistas técnicos na matéria, como «um sismo silencioso».

Com a presente alteraçáo pretende-se abranger um mais vasto leque de casos de infestaçáo por térmitas, nomeadamente de prédios pertencentes a famílias da classe média, especialmente as mais numerosas, as quais até agora praticamente estavam impossibilitadas de aceder aos apoios e sem todavia deixar de contemplar as famílias mais desfavorecidas.

Este projecto de alteraçáo visa aplicar uma fórmula mais favorável e abrangente e simultaneamente mais justa e eficaz.

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República e c) do n. 1 do artigo 31. do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O anexo I do Decreto Legislativo Regional n. 20/2005/A, de 22 de Julho, passa a ter a seguinte redacçáo:

ANEXO I

Pessoas singulares

TABELA I

(limite máximo de rendimento *)

Número de elementos do agregado familiar Coeficiente RMMGR Rmb Per capita

1 . . . . . . . . . . . . . 2,50 423,15 1 057,88 1 057,88

2 . . . . . . . . . . . . . 2,40 423,15 2 031,12 1 015,56

1336 Número de elementos do agregado familiar Coeficiente RMMGR Rmb Per capita

3 . . . . . . . . . . . . . 2,30 423,15 2 919,74 973,25

4 . . . . . . . . . . . . . 2,20 423,15 3 723,72 930,93

5 . . . . . . . . . . . . . 2,00 423,15 4 231,50 846,30

6 . . . . . . . . . . . . . 1,90 423,15 4 823,91 803,99

7 . . . . . . . . . . . . . 1,80 423,15 5 331,69 761,67

8 . . . . . . . . . . . . . 1,70 423,15 5 754,84 719,36

9 . . . . . . . . . . . . . 1,60 423,15 6 093,36 677,04

10 . . . . . . . . . . . . 1,50 423,15 6 347,25 634,73

Legenda:

RMMGR - retribuiçáo mínima mensal garantida na Regiáo Autónoma dos Açores. Rmb - rendimento mensal bruto.

* - limite máximo de rendimento = número de elementos × coeficiente × RMMGR.

TABELA II

(limites máximos por classes e apoio)

Rendimento máximo Fundo perdido (percentagem)

Bonificaçáo juros (percentagem)

Classe I . . . . Até 50 % Rmb . . . . 100 50

Classe II. . . . De 50 % a 65 % Rmb 75 50 Classe III . . . De 65 % a 75 % Rmb 50 100 Classe IV . . . De 75 % a 85 % Rmb 0 100 Classe V. . . . A partir de 85 % Rmb 0 75

Pessoas colectivas sem fins lucrativos

80 % da bonificaçáo de juros.

Artigo 2.

Encargos

Os encargos decorrentes da aplicaçáo deste diploma enquadram-se no disposto no artigo 24. do Decreto Legislativo Regional n. 30/2007/A, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento da Regiáo Autónoma dos Açores para 2008.

Artigo 3.

Republicaçáo

É republicado, em anexo, o Decreto Legislativo Regional n. 20/2005/A, de 22 de Julho, com o anexo I alterado por este diploma.

Artigo 4.

Produçáo de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, mas abrange os processos que ainda se encontrem pendentes de aprovaçáo.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores, na Horta, em 24 de Janeiro de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Fevereiro de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Regiáo Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO I

Republicaçáo do Decreto Legislativo Regional n. 20/2005/A, de 22 de Julho

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico excepcional da concessáo dos apoios financeiros a obras de reparaçáo de imóveis afectados por infestaçáo de térmitas.

Artigo 2.

Formas de apoio

Os apoios assumem a forma de:

  1. Comparticipaçáo a fundo perdido;

  2. ...

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