Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro de 2008

Decreto Legislativo Regional n. 6/2008/M

Estatuto da Carreira Docente da Regiáo Autónoma da Madeira

O Decreto -Lei n. 15/2007, de 19 de Janeiro, veio alterar o Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e assume como âmbito de aplicaçáo os docentes dos estabelecimentos públicos de educaçáo pré -escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Governo da República. Por força deste âmbito, pelo Decreto Legislativo Regional n. 21/2007/A, de 30 de Agosto, a Regiáo Autónoma dos Açores aprovou o Estatuto do Pessoal Docente da Educaçáo Pré -Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário aplicável aos docentes que prestam serviço em estabelecimentos de educaçáo ou ensino directamente dependentes da administraçáo regional autónoma.

Neste propósito, importa enquadrar a profissáo docente na Regiáo Autónoma da Madeira.No quadro das competências decorrentes do Estatuto Político -Admi -nistrativo, no da revisáo da Constituiçáo da República Portuguesa de 2004 e no desenvolvimento da lei de Bases do Sistema Educativo, o Estatuto da Carreira Docente da Regiáo Autónoma da Madeira surge como um marco importante e uma questáo central, por um lado, do desenvolvimento e aprofundamento da autonomia e, por outro, da valorizaçáo da funçáo de professor.

Este Estatuto é aplicado náo só às escolas da rede pública dependentes da Secretaria Regional de Educaçáo e Cultura, mas também às escolas privadas em tudo o que náo colida com a legislaçáo especial reguladora destas instituiçóes e do seu corpo docente.

Em sede de direitos e deveres, sáo garantidos os estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado e ainda os específicos decorrentes da funçáo docente, numa perspectiva de valorizaçáo da carreira e numa relaçáo cada vez mais próxima com os alunos, as suas famílias e os demais membros da comunidade educativa.

No âmbito da formaçáo, contempla -se a formaçáo inicial, contínua e especializada, enquadrando -se ainda a formaçáo pedagógica dos licenciados dos ensinos básico e secundário bem como dos titulares de licenciaturas adequadas à docência de disciplinas de natureza profissional ou artística dos ensinos básico e secundário e os cursos de formaçáo especializada para o exercício de outras funçóes educativas. No plano da formaçáo contínua, privilegia -se a formaçáo em contexto escolar, nas interrupçóes da actividade lectiva.

Na prossecuçáo da estabilidade profissional do pessoal docente aposta -se, num primeiro momento, nos quadros de escola e de instituiçáo de educaçáo especial e, num segundo momento, nos quadros de zona pedagógica. Para o exercício transitório de funçóes mantém -se o contrato administrativo de provimento.

O pessoal docente corporiza uma carreira única a que correspondem funçóes diferenciadas pela sua natureza, âmbito, grau e responsabilidade, de acordo com o perfil do docente para a funçáo, no quadro do projecto educativo de escola, tendo -se contemplado, em matéria de conteúdo funcional, as funçóes do docente de educaçáo especial.

Continua a prever -se um sistema aberto que permita a comunicabilidade dos docentes do restante espaço nacional.

Na contagem de tempo de serviço, compete ao Secretário Regional de Educaçáo e Cultura fixar as funçóes ou cargos que, na Regiáo, revestem natureza técnico -pedagógica.

A avaliaçáo do desempenho enquadra -se numa perspectiva de rigor e de melhoria das práticas do docente no contexto escolar, contemplando -se os intervenientes no processo, os procedimentos da avaliaçáo, incluindo a reclamaçáo e o recurso, com vista à valorizaçáo do serviço público de educaçáo.

Contempla -se ainda o regime de mobilidade adequado às necessidades da Regiáo.

No âmbito das férias, faltas e licenças, realce para as juntas médicas por solicitaçáo da Secretaria Regional de Educaçáo e Cultura.

Privilegiam -se matérias de interesse específico e áreas prioritárias na Regiáo, na licença sabática e na equiparaçáo a bolseiro.

Em matéria de regime disciplinar, enquadram -se os procedimentos e as entidades de acordo com a realidade da Regiáo.

Pode dizer -se, em conclusáo, que o Estatuto da Carreira Docente da Regiáo Autónoma da Madeira se assume como um documento valorizador da diferenciaçáo em funçáo de uma responsabilizaçáo da funçáo docente e sem descurar o contexto sócio -educativo em que as escolas se inserem, com vista a proporcionar uma melhoria do serviço público de educaçáo e do processo ensino -aprendizagem nesta Regiáo Autónoma, no pressuposto de que educar náo é apenas escolarizar e certificar.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n. 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da

Madeira decreta, ao abrigo da alínea c) do n. 1 e do n. 4 do artigo 227. da Constituiçáo da República Portuguesa, conjugados com o artigo 81. do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n. 13/91, de 5 de Junho, na redacçáo dada pela Lei n. 130/99, de 21 de Agosto, e no desenvolvimento da Lei n. 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

É aprovado o Estatuto da Carreira Docente da Regiáo Autónoma da Madeira, constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO II

Disposiçóes transitórias

Artigo 2.

Profissionalizaçáo em serviço

1 - A profissionalizaçáo em serviço dos docentes abrangidos pelo artigo 51. do Decreto Legislativo Regional n. 15 -A/2006/M, de 24 de Abril, e dos que se encontrem a realizar a profissionalizaçáo à data da entrada em vigor deste diploma, decorre nos termos previstos no Decreto -Lei n. 287/88, de 19 de Agosto.

2 - A profissionalizaçáo em serviço prevista no número anterior deve estar concluída no prazo máximo de três anos escolares a contar do ano 2007 -2008, inclusive.

3 - A nomeaçáo provisória dos docentes em situaçáo de pré -carreira, nos termos do artigo 6. do Decreto -Lei n. 312/99, de 10 de Agosto, converte -se em nomeaçáo definitiva no início do ano escolar subsequente à conclusáo da profissionalizaçáo.

4 - Os docentes que se encontrem em situaçáo de suspensáo prevista no artigo 15. do Decreto -Lei n. 287/88, de 19 de Agosto, ou os que náo a puderem iniciar ou realizar nos termos do n. 2 do artigo 51. do Decreto Legislativo Regional n. 15 -A/2006/M, de 24 de Abril, sáo integrados no novo modelo de qualificaçáo pedagógica nos termos e condiçóes a prever em decreto regulamentar regional.

1228 Artigo 3.

Transiçáo da carreira docente

1 - Os docentes que à data da entrada em vigor do Estatuto da Carreira Docente da Regiáo Autónoma da Madeira se encontram posicionados nos 1. e 2. escalóes mantêm -se na estrutura e escala indiciária aprovada pelo Decreto -Lei n. 312/99, de 10 de Agosto, aplicando -se as regras de progressáo previstas no mesmo diploma, até perfazerem, no seu cômputo global, oito anos de tempo de serviço docente, para efeitos de progressáo na carreira, com avaliaçáo do desempenho mínima de Bom, após o que transitam para o escaláo 1 da nova carreira.

2 - Os docentes que à data da entrada em vigor do Estatuto da Carreira Docente da Regiáo Autónoma da Madeira se encontram posicionados no 3. escaláo mantêm -se na estrutura e escala indiciária aprovada pelo Decreto -Lei n. 312/99, de 10 de Agosto, até perfazerem três anos de permanência no escaláo, para efeitos de progressáo, com avaliaçáo do desempenho mínima de Bom, após o que transitam para o escaláo 1 da nova carreira.

3 - Os docentes que à data da entrada em vigor do Estatuto da Carreira Docente da Regiáo Autónoma da Madeira se encontram posicionados nos 4., 5. e 6. escalóes transitam para a nova estrutura da carreira e para escaláo a que corresponda índice remuneratório igual ou imediatamente superior àquele em que se encontrem posicionados.

4 - Os docentes bacharéis que ingressaram na carreira docente no 1. escaláo e os docentes licenciados que à data da entrada em vigor do Estatuto da Carreira Docente da Regiáo Autónoma da Madeira se encontram posicionados no 7. escaláo transitam para a nova estrutura da carreira e para escaláo a que corresponda índice remuneratório igual àquele em que se encontrem posicionados.

5 - Aos docentes bacharéis que ingressaram na carreira docente no 3. escaláo e que à data da entrada em vigor do Estatuto da Carreira Docente da Regiáo Autónoma da Madeira se encontram posicionados no 1. nível remuneratório do 7. escaláo aplicam -se as seguintes regras de transiçáo:

  1. Mantêm -se na estrutura e escala indiciária aprovada pelo Decreto -Lei n. 312/99, de 10 de Agosto, transitando ao 2. nível remuneratório do 7. escaláo após perfazerem quatro anos de permanência no 1. nível, para efeitos de progressáo na carreira, com avaliaçáo do desempenho mínima de Bom;

  2. Sáo integrados na nova estrutura de carreira no

    1. escaláo após perfazerem dois anos de permanência no 2. nível remuneratório do 7. escaláo, para efeitos de progressáo na carreira, com avaliaçáo do desempenho mínima de Bom.

    6 - Os docentes bacharéis que ingressaram na carreira docente no 3. escaláo e que à data da entrada em vigor do Estatuto da Carreira Docente da Regiáo Autónoma da Madeira se encontram posicionados no 2. nível remuneratório do 7. escaláo mantêm -se na estrutura e escala indiciária aprovada pelo Decreto -Lei n. 312/99, de 10 de Agosto, aplicando -se -lhes as regras previstas na alínea b) do n. 1 do artigo 15., com avaliaçáo do desempenho mínima de Bom, até se integrarem na estrutura da nova carreira no 5. escaláo.

    7 - Os docentes bacharéis que ingressaram na carreira docente no 3. escaláo e que à data da entrada em vigor do Estatuto da Carreira Docente da Regiáo Autónoma da Ma-

    deira se encontram posicionados no 3. nível remuneratório do 7. escaláo transitam para a nova estrutura da carreira para escaláo a que corresponda índice remuneratório igual àquele em que se encontrem posicionados.

    8...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT