Decreto Legislativo Regional n.º 3/2008/M, de 18 de Fevereiro de 2008

Decreto Legislativo Regional n. 3/2008/M

Regula as actividades de distribuiçáo, venda, prestaçáo de serviços de aplicaçáo de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicaçáo pelos utilizadores finais na Regiáo Autónoma da Madeira.

É genericamente reconhecida a necessidade de combater eficazmente os organismos nocivos cuja presença é indesejável ou prejudicial para o ser humano, para as suas actividades ou para os produtos que este utiliza ou produz.

Tais organismos, nomeadamente pragas, patogéneos e infestantes sáo comummente combatidos nas culturas agrícolas através de substâncias activas e preparaçóes cuja perigosidade é reconhecida para o Homem, os animais e o meio ambiente.

Se bem que a orientaçáo para o desenvolvimento da agricultura regional seja a introduçáo e expansáo de modos de produçáo que recorram a meios de combate dos organismos prejudiciais às culturas que minimizem o recurso a produtos fitofarmacêuticos sintéticos, como é o caso da agricultura biológica, náo deixa de haver a necessidade de estabelecer uma política regional para a utilizaçáo sustentável destes factores de produçáo.

Para a implementaçáo dessa política, é essencial definir medidas responsáveis e disciplinadoras a aplicar às actividades comerciais de distribuiçáo e venda, e à aplicaçáo destes produtos, com o objectivo de contribuir para a reduçáo do risco e dos impactes na saúde humana e no ambiente que podem causar.

Esta política deve ter por princípio que todos aqueles que manipulam, vendem, promovam a venda, aconselham ou aplicam produtos fitofarmacêuticos devem dispor de informaçóes e conhecimentos apropriados e actualizados que garantam, ao nível da sua intervençáo, a prevençáo de acidentes com pessoas e animais, a defesa da saúde pública e a protecçáo do ambiente, e os locais de armazenamento e de manuseamento e o transporte dos produtos fitofarmacêuticos devem dispor de condiçóes que garantam, além da salvaguarda daqueles quesitos, a sua boa conservaçáo.

Numa óptica de salvaguarda das boas práticas fitossanitárias, protecçáo do ambiente e prevençáo de acidentes com pessoas e animais, considera -se que a venda de produtos fitofarmacêuticos deve prevenir a respectiva compra em quantidades excessivas, privilegiando -se a rotatividade de aplicaçáo das diferentes substâncias activas recomendadas para o mesmo fim.

Também necessário se torna considerar na definiçáo das medidas mais adequadas o contexto específico do desenvolvimento da agricultura na Regiáo, nomeadamente a grande pulverizaçáo e dispersáo das exploraçóes agrícolas no espaço do seu território e que, ainda que sob regras muito mais exigentes, para o acesso a estes factores essen-ciais a uma adequada protecçáo das culturas e, como tal, de um garante para os rendimentos dos agricultores, há toda a vantagem em manter que as fontes de abastecimento se localizem na maior proximidade da actividade.

De igual modo, atenta a pequena dimensáo da agricultura regional, é necessário reconhecer que esta limita correspondentemente o mercado da distribuiçáo e comer-cializaçáo de factores para a produçáo agrícola, incluindo os produtos fitofarmacêuticos, mas que as empresas que nele actuam náo deixam de desempenhar um importante papel para o exercício e manutençáo da actividade agrícola e que, independentemente das melhorias operacionais a implementar e responsabilidades a imputar -lhes, face a um quadro de exigências de muito difícil aplicaçáo há que evitar que deixem de ser economicamente viáveis e desapareçam.

Deste modo, pretende -se implementar, progressivamente, pela dinamizaçáo dos vários agentes intervenientes e interessados, a reduçáo do risco nos circuitos comerciais e na aplicaçáo de produtos fitofarmacêuticos como componente importante de uma política de defesa, rendibilidade e responsabilidade da actividade agrícola.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto da alínea a) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República Portuguesa e da alínea g) do artigo 40. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n. 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicaçáo e definiçóes

Artigo 1. Âmbito

1 - O presente diploma regula as actividades de distribuiçáo, venda, prestaçáo de serviços de aplicaçáo de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicaçáo pelos utilizadores finais na Regiáo Autónoma da Madeira.

2 - Náo estáo abrangidos pelo presente diploma os produtos fitofarmacêuticos de baixo risco, com excepçáo das normas que venham a ser aplicáveis aos resíduos de embalagens e excedentes destes produtos fitofarmacêuticos.

Artigo 2.

Definiçóes

Para efeitos do presente diploma sáo acolhidas as seguintes definiçóes:

  1. «Empresa detentora de autorizaçáo de venda» a empresa que obteve autorizaçáo de venda de produtos fitofarmacêuticos nos termos da legislaçáo aplicável;

  2. «Empresa distribuidora» a empresa, o empresário individual, a cooperativa agrícola ou outra organizaçáo de agricultores que distribui os produtos fitofarmacêuticos para estabelecimentos de venda;

  3. «Estabelecimento de venda» a empresa, o empresário individual, a cooperativa agrícola ou outra organizaçáo de agricultores que vende os produtos fitofarmacêuticos aos utilizadores finais;

  4. «Operador» aquele que nas empresas distribuidoras ou nos estabelecimentos de venda manipula ou vende os produtos fitofarmacêuticos;

  5. «Empresa aplicadora» a empresa, a cooperativa agrícola ou outra organizaçáo de agricultores que presta serviços de aplicaçáo de produtos fitofarmacêuticos;

  6. «Empresário aplicador» o empresário individual que presta serviços de aplicaçáo terrestre de produtos fitofarmacêuticos;

  7. «Aplicador» aquele que nas exploraçóes agrícolas, nas empresas aplicadoras ou noutras empresas procede à aplicaçáo dos produtos fitofarmacêuticos, incluindo os agricultores;

  8. «Utilizador final» o aplicador, incluindo agricultores, a empresa aplicadora, o empresário aplicador e o aplicador especializado;

  9. «Aplicador especializado» o empresário aplicador, agricultor, aplicador nas exploraçóes agrícolas e florestais e nas empresas que aplica produtos fitofarmacêuticos de elevado risco e que está devidamente habilitado com formaçáo específica;

  10. «Aplicaçáo terrestre» a aplicaçáo de produtos fitofarmacêuticos através de meios movendo -se sobre a superfície terrestre;

  11. «Lançamento ou colocaçáo no mercado» qualquer entrega a título oneroso ou gratuito, com excepçáo das entregas para armazenamento e subsequente expediçáo para fora da comunidade;

  12. «Homologaçáo» o sistema pelo qual o serviço oficial responsável aprova o lançamento ou colocaçáo no mercado e a utilizaçáo de um produto fitofarmacêutico, através da concessáo de uma autorizaçáo, com base na avaliaçáo de um conjunto amplo de dados científicos que demonstram que o produto é eficaz para as finalidades a que se destina e náo apresenta riscos inaceitáveis para a saúde humana e animal e para o ambiente;

  13. «Autorizaçáo de venda de um produto fitofarmacêutico» o acto administrativo pelo qual, na sequência de um pedido de homologaçáo apresentado pelo requerente, a autoridade nacional competente autoriza o lançamento ou colocaçáo de um produto fitofarmacêutico no mercado nacional ou numa parte deste;

  14. «Produtos fitofarmacêuticos» as substâncias activas e as preparaçóes contendo uma ou mais substâncias activas que sejam apresentadas sob a forma em que sáo fornecidas ao utilizador e se destinem a: proteger os vegetais ou os produtos vegetais de todos os organismos prejudiciais ou a impedir a sua acçáo, desde que essas substâncias ou preparaçóes náo estejam a seguir definidas de outro modo; exercer uma acçáo sobre os processos vitais dos vegetais, com excepçáo de substâncias nutritivas (como, por exemplo, os reguladores de crescimento); assegurar a conservaçáo dos produtos vegetais, desde que tais subs-tâncias ou preparaçóes náo sejam objecto de disposiçóes comunitárias especiais relativas a conservantes; destruir os vegetais indesejáveis; destruir partes de vegetais e reduzir ou impedir o crescimento indesejável dos vegetais; serem utilizadas como adjuvante;

  15. «Produtos fitofarmacêuticos de baixo risco» os produtos fitofarmacêuticos náo classificados no âmbito do Decreto -Lei n. 82/2003, de 23 de Abril, que aprova o Regulamento para a Classificaçáo, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparaçóes Perigosas, e que náo exigem medidas específicas de reduçáo do risco para o aplicador, populaçáo, animais e ambiente;

  16. «Resíduos de produtos fitofarmacêuticos» uma ou mais substâncias presentes no interior ou à superfície dos vegetais ou dos produtos de origem vegetal, dos produtos animais comestíveis, ou no ambiente, e resultantes da utilizaçáo de um produto fitofarmacêutico, bem como

    1092 os respectivos metabolitos e produtos resultantes da sua degradaçáo ou reacçáo;

  17. «Resíduos de excedentes» os produtos fitofarmacêuticos inutilizáveis contidos em embalagens já abertas que existam armazenadas no utilizador final bem como produtos fitofarmacêuticos cuja autorizaçáo de venda e prazo para esgotamento de existências tenha já expirado;

  18. «Substâncias activas» as substâncias ou microrganismos, incluindo vírus, que exerçam uma acçáo geral ou específica sobre os organismos prejudiciais, sobre os vegetais, partes de vegetais ou produtos vegetais;

  19. «Resíduos de embalagens» os definidos nos termos do Decreto -Lei n. 366 -A/97, de 20 de Dezembro, que estabelece os princípios e normas aplicáveis à gestáo de embalagens e resíduos de embalagens.

    CAPÍTULO II

    Segurança nos circuitos comerciais

    Artigo 3.

    Exercício da actividade de distribuiçáo

    1 - Apenas podem exercer a actividade de distribuiçáo de produtos fitofarmacêuticos as empresas distribuidoras autorizadas nos termos dos artigos 11. e 12., mediante a comprovaçáo de que dispóem de:

  20. Instalaçóes apropriadas ao armazenamento e manuseamento seguro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT