Decreto Legislativo Regional n.º 6/2000/M, de 28 de Fevereiro de 2000

Decreto Legislativo Regional n.º 6/2000/M Deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos de IRC A Lei de Finanças das Regiões Autónomas (Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro) veio abrir caminho para a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais.

De facto, a Constituição da República Portuguesa, embora admitindo a possibilidade de tal adaptação, de há muito prevista no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, condicionava-a à prévia existência de uma lei quadro.

Nesse sentido, a Lei de Finanças das Regiões Autónomas inclui uma disposição - artigo 34.º - que expressamente determina a sua equiparação à referida lei quadro.

Na Lei de Finanças das Regiões Autónomas prevêem-se diferentes modelos de desagravamento fiscal, correspondendo uns a reduções genéricas de taxas dos grandes impostos de âmbito nacional e outros à concessão selectiva de incentivos.

Através de uma outra proposta aprovada por esta Assembleia, o Governo Regional já avançou no sentido da adaptação do regime de concessão de benefícios pela via contratual, adaptando à Região o disposto no artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Com a aprovação do presente diploma, pretende-se dar mais um passo na adaptação fiscal no sentido do estímulo ao investimento, admitindo a possibilidade de dedução à colecta de lucros reinvestidos em termos significativamente mais favoráveis do que aqueles que estão previstos a nível nacional.

De facto, passa-se a admitir que a dedução à colecta vá até aos 15%, sendo ainda de sublinhar que não se restringe o benefício aos investimentos considerados adicionais.

As medidas agora propostas reportam-se apenas a uma receita regional, sendo evidente, como tal, a competência dos órgãos regionais para tomarem esta decisão.

Também se considera que as medidas aqui previstas em nada colidem com o princípio da coerência com o sistema fiscal nacional a que se refere o artigo 32.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea i), da Constituição e no artigo 37.º, n.º 1, alínea f), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação O presente diploma visa estabelecer o regime das deduções à colecta relativa aos lucros...

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