Decreto Legislativo Regional n.º 5/2000/M, de 28 de Fevereiro de 2000

Decreto Legislativo Regional n.º 5/2000/M Deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos de IRS A Lei de Finanças das Regiões Autónomas (Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro) veio abrir caminho para a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais.

De facto, a Constituição da República Portuguesa, embora admitindo a possibilidade de tal adaptação, de há muito prevista no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, condicionava-a à prévia existência de uma lei quadro.

Nesse sentido, a Lei de Finanças das Regiões Autónomas inclui uma disposição - artigo 34.º - que expressamente determina a sua equiparação à referida lei quadro.

Na Lei de Finanças das Regiões Autónomas prevêem-se diferentes modelos de desagravamento fiscal, correspondendo uns a reduções genéricas de taxas dos grandes impostos de âmbito nacional e outros à concessão selectiva de incentivos.

Através de uma outra proposta aprovada por esta Assembleia, o Governo Regional já avançou no sentido da adaptação do regime de concessão de benefícios pela via contratual, adaptando à Região o disposto no artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Com a aprovação do presente diploma, pretende-se dar mais um passo na adaptação fiscal no sentido do estímulo ao investimento, tornando extensível aos empresários em nome individual a possibilidade de dedução à colecta de lucros reinvestidos.

Trata-se de uma medida da maior importância se se tiver em conta a estrutura empresarial da Região Autónoma da Madeira e o relevo dos empresários individuais.

Para que estes empresários tenham acesso a este benefício, exige-se, contudo, que os mesmos disponham de contabilidade organizada, o que visa simultaneamente impedir a confusão com o património pessoal e estimular a opção por esse modelo de organização, que permite uma maior aproximação à tributação real.

Em tudo o resto, o benefício que se atribui aos empresários em nome individual é idêntico àquele de que podem beneficiar os sujeitos passivos de IRC, o que representa uma solução francamente inovadora.

As medidas agora propostas reportam-se apenas a uma receita regional, sendo evidente, como tal, a competência dos órgãos regionais para tomarem esta decisão.

Também se considera que as medidas aqui previstas em nada colidem com o princípio da coerência com o sistema fiscal nacional a que se refere o artigo 32.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Finanças...

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