Decreto Legislativo Regional n.º 4/99/M, de 12 de Fevereiro de 1999

Decreto Legislativo Regional n.º 4/99/M Restringe a utilização de produtos de origem bovina, ovina e caprina na alimentação humana e animal na Região Autónoma da Madeira.

Muito embora a Região Autónoma da Madeira não tenha registado qualquer caso de encefalopatia espongiforme bovina (EEB), por imperativos de salvaguarda da saúde pública têm sido tomadas medidas de natureza hígio-sanitária, designadamente a separação e destruição dos materiais de risco específico dos animais da espécie bovina abatidos nas unidades de abate (matadouros) da RAM desde 7 de Fevereiro de 1997.

Essas medidas entroncam, aliás, na Decisão da Comissão n.º 96/239/CE, de 27 de Março de 1996, com as alterações introduzidas pelas Decisões da Comissão n.º 96/362/CE, de 11 de Junho de 1996, 96/449/CE, de 18 de Julho de 1996, e 97/534/CE, de 30 de Julho de 1997, relativas a determinadas medidas de emergência em matéria de protecção contra as encefalopatias espongiformes transmissíveis, bem como nas recomendações constantes dos pareceres da Organização Mundial de Saúde.

A inexistência na Região Autónoma da Madeira de unidades industriais de subprodutos de origem animal, para posterior utilização na cadeia alimentar, permite equacionar a questão do destino a dar aos produtos interditos e aos de risco de uma forma diferente de Portugal continental.

Por outro lado, as actuais unidades de abate de ruminantes existentes na Região são propriedade do Governo Regional, o que reforça a garantia a dar quanto ao destino dos produtos interditos.

A não aplicação à Região Autónoma da Madeira dos Decretos-Leis n.os 32-A/97, de 28 de Janeiro, e 387/98, de 4 de Dezembro, torna imperativa a aprovação e publicação do presente diploma por forma a dar a cobertura legal necessária às acções que se vêm desenvolvendo em matéria de prevenção e vigilância da EEB.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte: Artigo1.º Âmbitomaterial 1 - É interdita a utilização, para qualquer fim, de produtos de origem bovina, ovina e caprina provenientes de animais que apresentem sintomatologia de encefalopatia espongiforme.

2 - O disposto no n.º 1 não é aplicável à utilização para efeitos de ensino ou investigação em estabelecimentos oficialmente reconhecidos, mediante autorização das autoridades competentes.

Artigo 2.º Produtos interditos 1 - É interdita a entrada, por qualquer forma, na cadeia alimentar humana e animal, bem como a detenção e comercialização para esse efeito, da cabeça de bovinos e todos os seus componentes, com excepção da língua e ainda da medula espinhal, amígdalas, baço, intestinos e timo, qualquer que seja a sua proveniência.

2 - É interdita a entrada, por qualquer forma, na cadeia alimentar humana e animal, bem como a detenção e comercialização para esse efeito, das cabeças e de todos os seus componentes, com excepção da língua, da medula espinal, do timo e das amígdalas de ovinos e caprinos, que tenham idade superior a 12 meses ou que apresentem um dente incisivo definitivo, que já tenha rompido a gengiva, qualquer que seja a sua proveniência.

3 - É interdita a entrada, por qualquer forma, na cadeia alimentar humana e animal, bem como a detenção e comercialização para esse efeito, do baço e...

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