Decreto Legislativo Regional n.º 4/89/M, de 15 de Fevereiro de 1989

Decreto Legislativo Regional n.º 4/89/M Reestruturação das carreiras técnica superior, técnica e de chefias administrativas Considerando que o Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, visou essencialmente reestruturar as carreiras técnica e técnica superior, mediante a subida de uma posição salarial e, simultaneamente, com a institucionalização do estágio como forma de ingresso nas referidas carreiras, tornando-as mais selectivas; Considerando que o mencionado diploma veio revalorizar as categorias de chefe de repartição e de chefe de secção, mediante a subida de uma posição salarial; Considerando, no entanto, que o legislador acautelou devidamente a aplicação e execução do mencionado diploma às regiões autónomas; Considerando as especificidades próprias da administração regional autónoma, nomeadamente no que se refere à existência da categoria de chefe de serviços, que ficaria lesada se não fosse contemplada nesta valorização, nomeadamente pela atribuição de nova posição salarial; Tendo em atenção o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho: A Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação O presente diploma aplica-se: a) A todos os serviços ou organismos da administração regional autónoma da Madeira; b) Aos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos e à administração local.

Artigo 2.º Estrutura das carreiras técnica superior e técnica 1 - Todas as carreiras de regime geral integradas no grupo de pessoal técnico superior que possuam estrutura idêntica à fixada no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, adaptado à Região Autónoma da Madeira, em sede de competências, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/86/M, de 3 de Abril, para a carreira técnica superior, e bem assim as que, integradas naquele grupo e independentemente das suas especifidades, tenham sido abrangidas por aquele diploma, passam a ter a estrutura constante do mapa I anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante, desde que obedeçam aos mesmos requisitos habilitacionais de ingresso.

2 - O disposto no número anterior aplica-se também às carreiras de técnicos superiores de saúde, de técnicos superiores de informática, analistas e programadores de sistemas ou de aplicações, com excepção das categorias de programador e programador estagiário.

3 - As carreiras de regime geral integradas no grupo de pessoal técnico que possuam estrutura idêntica à estabelecida no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, para a carreira técnica, e bem assim as que, integradas naquele grupo e independentemente das suas especificidades, tenham sido abrangidas por aquele diploma, passam a ter o desenvolvimento constante do mapa II anexo a este decreto legislativo regional, que dele faz parte integrante, desde que obedeçam aos mesmos requisitos habilitacionais de ingresso.

4 - A estrutura constante dos mesmos mapas é aplicável, mediante decreto legislativo regional, com as necessárias adaptações, às carreiras de inspecção que se integrem nos grupos de pessoal técnico superior e técnico.

5 - Mediante decreto legislativo regional, poderão ainda ser reestruturadas, de acordo com os princípios consignados no presente diploma e com as necessárias adaptações, as carreiras de regime especial que contenham categorias equivalentes às previstas nas carreiras a que se referem os n.os 1 e 3 da presente disposição.

6 - O regime previsto no presente...

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