Decreto Legislativo Regional n.º 3/89/M, de 02 de Fevereiro de 1989

Decreto Legislativo Regional n.º 3/89/M Altera o Decreto Regional n.º 7/79/M, de 6 de Abril, que criou o Instituto do Vinho da Madeira Face à adesão de Portugal às Comunidades Europeias, impõe-se fazer algumas alterações ao Decreto Regional n.º 7/79/M, de 6 de Abril, essencialmente no que respeita à matéria das atribuições e competências conferidas ao Instituto do Vinho da Madeira.

Tais alterações encontram sobretudo o seu fundamento na perda da exclusividade de importação e comércio do açúcar, cuja liberalização ocorreu a partir de 1 de Março de 1986, e na próxima liberalização do comércio do álcool.

Importa ainda dotar a direcção daquele organismo de meios humanos que permitam uma maior eficiência e eficácia do seu funcionamento, nomeadamente no que respeita ao acompanhamento e fiscalização dos projectos de investimento de que os sectores virão a beneficiar pelos programas comunitários, em especial os programas específicos para os sectores vinícola e da cana-do-açúcar.

Assim: A Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República e do artigo 22.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte: Artigo 1.º São alterados os artigos 2.º, n.º 1, alíneas d) e e), 3.º, n.º 1, alíneas h)e j), 5.º e 11.º, n.º 1, alínea d), do Estatuto do Instituto do Vinho da Madeira, aprovado pelo Decreto Regional n.º 7/79/M, de 6 de Abril, que passam a ter a seguinteredacção: Art. 2.º - 1 - ......................................................................................................

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  4. Efectivar a liberalização progressiva no abastecimento do álcool nos termos do Tratado de Adesão de Portugal à CEE; e) Disciplinar e controlar a produção e o comércio de melaços, matérias-primas alcoógenas e bebidas espirituosas de qualquer natureza e origem; f) ......................................................................................................................

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