Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro de 1986

Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A Orientação agrícola A agricultura açoriana, praticada desde o povoamento do arquipélago em boas condições climáticas e de fertilidade dos seus solos e servida por uma população laboriosa, necessita de ultrapassar determinados obstáculos ao seu desenvolvimento e modernização.

Ocupando elevada percentagem da população activa da Região e contribuindo com a maior percentagem para o seu produto interno bruto, a agricultura açoriana desempenha um papel insubstituível na vida sócio económica dos Açores.

Impõe-se, por isso, a consideração da sua realidade como objecto prioritário de medidas de política. Partindo daquela, deverá promover-se a valorização do agricultor dos Açores, como condição - além do mais - de uma evolução racional e intensa da agricultura açoriana. Essa evolução tenderá a eliminar a dispersão das parcelas de cultivo, a inutilização injustificada dos solos agrícolas disponíveis e o não aproveitamento integral das potencialidades dos mesmos.

Com o presente diploma, contemplando matéria totalmente nova na Região, visa o Governo Regional lançar as bases de uma orientação agrícola voltada para o agricultor e para o aproveitamento completo e protecção dos solos, nomeadamente criando os instrumentos necessários à sua intervenção nesta área e à correcção das estruturas fundiárias e, consequentemente, das explorações agrícolas, pecuárias e florestais.

Acentua-se o carácter fundamentalmente privado da agricultura dos Açores, eventualmente desenvolvida em formas cooperativas ou de outro tipo de associação. Tal carácter não dispensa os poderes públicos de uma intervenção decisiva no impulso do processo global de modernização. Daí os programas de ensino, formação e extensão a desenvolver e o papel atribuído ao Instituto Regional do Ordenamento Agrário, bem como a definição, que já tarda, de unidades de cultura.

A necessária evolução e especialização da agricultura exige um acentuado aumento do nível de formação geral, técnica e económica da população activa agrícola, particularmente no caso de novas orientações da gestão, da produção ou da comercialização, tornadas indispensáveis para o progresso técnico e as exigências dos mercados. Exige-se, pois, um esforço colectivo notável, por forma a transformar os responsáveis das explorações agrícolas em verdadeiros chefes de empresas modernas, assegurando de uma maneira geral a qualificação profissional de todos quantos trabalham no sector agro-silvo-pecuário.

A aproximação da Europa comunitária, se outros argumentos mais graves e profundos não existissem, seria uma razão especial para este diploma.

Nestes termos: A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º (Função social da propriedade rústica) A função social da propriedade rústica, qualquer que seja a natureza do seu titular, obrigaque: a) A terra seja explorada conforme critérios técnicos e económicos apropriados a um destino agrário idóneo; b) Nas unidades produtivas se realizem as transformações e melhoramentos necessários com vista a ser alcançado o mais adequado aproveitamento dos recursos naturais disponíveis.

Artigo 2.º (Agentes económicos) 1 - A exploração da terra para fins económicos de natureza rural cabe essencialmente aos sectores privado e cooperativo.

2 - O disposto no número anterior não impede que entidades de direito público possuam terra e a explorem com fins agrícolas para a prossecução de objectivos que lhes sejam próprios.

3 - Ao Governo Regional, ouvidas as associações representativas dos interessados, compete intervir nas actividades agrícolas com uma função educativa e inovadora quanto a técnicas e processos.

Artigo 3.º (Acção do Governo Regional) A acção do Governo Regional, ouvidas as associações representativas dos interessados, tem por objectivos fundamentais, em ordem ao desenvolvimento das actividades agrícola, pecuária e florestal, fomentar: a) A melhoria do meio rural, com vista à elevação das condições de vida da população; b) A criação, o melhoramento e a conservação das explorações agrícolas com características sócio-económicas adequadas à realidade regional; c) O aumento da capacidade técnica e económica necessária para melhorar o valor acrescentado das explorações e a sua competitividade interna e externa; d) O melhor aproveitamento, conservação e protecção dos recursos naturais.

Artigo 4.º (Política a seguir) As orientações definidas no artigo anterior implicam: a) Uma política social, através do ensino e da valorização profissional do agricultor, bem como da sua segurança e qualidade de vida; b) Uma política fundiária, assente no ordenamento rural, na racionalização do uso da terra e numa estruturação fundiária, adequada.

Artigo 5.º (Intervenção nos mercados) Compete ainda ao Governo Regional, de acordo com as circunstâncias, praticar os actos necessários da intervenção nos mercados e de promoção dos produtos agro-alimentares, sem prejuízo do crescente papel que, nesta área, deve caber às organizações de produtores.

Artigo 6.º (Instituto Regional do Ordenamento Agrário) Para a realização dos objectivos previstos no presente diploma é criado o Instituto Regional do Ordenamento Agrário, adiante designado por IROA, com a natureza de estatuto de instituto público regional.

Artigo 7.º (Composição do IROA) 1 - O IROA funciona sob tutela da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

2 - O IROA é presidido por um dos adjuntos do Gabinete do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

3 - Constituem serviços de apoio do IROA o Gabinete Técnico e a Repartição dos Serviços Administrativos da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

4 - Constituem órgãos consultivos do IROA as comissões de emparcelamento previstas no artigo 49.º do presente diploma.

Artigo 8.º (Competências) Compete ao IROA: a) Coordenar a execução do aproveitamento geral do solo agrícola e da sua protecção; b) Intervir no mercado fundiário com vista à correcção das estruturas agrárias; c) Proceder ao estudo e regulamentação das medidas legislativas necessárias à prossecução dos objectivos do presente diploma; d) Colaborar no estudo das medidas legislativas sobre arrendamento rural e acompanhar a sua execução; e) Colaborar na elaboração dos instrumentos legais e apoiar as acções indispensáveis para o desenvolvimento do cooperativismo e de outras formas de associativismo e trabalho da terra em comum; f) Gerir o património agrícola regional, de acordo com os objectivos estabelecidos no presentediploma.

Artigo 9.º (Delegações) Os delegados do IROA ao nível de ilha são, por inerência do cargo, os respectivos responsáveis pela chefia dos serviços dependentes da Direcção Regional da Agricultura.

CAPÍTULO II Política social Artigo 10.º (Promoção do profissional agrícola) O Governo Regional incentivará a promoção profissional do empresário agrícola e do trabalhador rural por conta de outrem, tendo como objectivo a melhoria dos padrões da sua qualidade de vida.

Artigo 11.º (Ensino e formação profissional) 1 - O Governo Regional apoiará e promoverá acções de sensibilização agrícola ao nível do ensino básico e programas de formação agrícola ao nível do ensino secundário.

2 - A Universidade dos Açores contribuirá para a formação dos quadros técnicos na área das Ciências Agrárias, através dos seus departamentos especializados, cumprindo-lhe também a promoção de iniciativas difusoras de conhecimentos com interesse para a agricultura, como serviços prestados à comunidade.

Artigo 12.º (Divulgação e extensão) 1 - O Governo Regional promoverá acções de divulgação e de extensão rural, através de cursos práticos e da utilização sistemática dos meios de comunicação social.

2 - O Governo Regional promoverá ainda, através dos seus serviços, acções específicas de formação e de reciclagem para agricultores.

Artigo 13.º (Jovens agricultores) Será incentivada a incorporação progressiva na direcção das explorações dos jovens agricultores que devam suceder profissionalmente na titularidade das mesmas e facilitado o acesso daqueles à propriedade dos meios de produção e à sucessão nas explorações.

Artigo 14.º (Cessação de actividade agrícola) Um regime de incentivos à cessação da actividade agrícola por parte de agricultores que se disponham a ceder as suas terras para melhorar a estrutura das explorações confinantes ou para instalação de jovens agricultores será regulado por diplomaespecial.

Artigo 15.º (Segurança social) O sistema de segurança social dos trabalhadores rurais é regulado por diploma especial.

CAPÍTULO III Política fundiária SECÇÃO I Ordenamento rural SUBSECÇÃO I Regras gerais Artigo 16.º (Objectivos) 1 - O ordenamento do espaço rural constitui uma prioridade essencial do ordenamento do território da Região.

2 - A política de ordenamento rural deve: a) Favorecer o desenvolvimento de todas as potencialidades do meio rural; b)...

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