Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro de 2009

Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2010 O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2010 cumpre a regra do equilíbrio orçamental prevista no artigo 4.º da Lei do Enquadramento do Orçamento da Região, tendo sido contemplados os recursos necessários para financiar a totalidade das despesas.

As previsões da receita e da despesa, para o próximo exercício orçamental, tiveram em consideração o actual enquadramento económico e financeiro, nacional e inter nacional, e as suas perspectivas de evolução, assim como os efeitos destes condicionalismos a nível regional.

A estratégia orçamental prosseguida, através da rigo rosa afectação dos recursos públicos regionais, permitiu o reforço das medidas económicas e de alcance social, com especial enfoque no apoio ao desenvolvimento empresarial e empreendedorismo, no reforço das medidas de apoio à promoção do emprego, a par da continuação de uma efi ciente política de apoio e acção na vertente social, tendo por finalidade a dinamização económica e a manutenção do nível de bemestar da população. o Orçamento de 2010, dos encargos que não tenham sido suportados pelo Orçamento de 2009, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de Junho.

Artigo 4.º Linha de crédito bonificada Mantém -se em vigor o disposto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4 -A/2001/M, de 3 de Abril, com as alterações introduzidas pelo artigo 3.º do Decreto Legis- lativo Regional n.º 28 -A/2001/M, de 13 de Novembro.

CAPÍTULO III Operações passivas Artigo 5.º Endividamento líquido Para fazer face às necessidades de financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2010, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endivi- damento líquido regional até ao montante de 180 milhões de euros, conforme condições a serem definidas na lei que aprova o Orçamento do Estado para 2010. Artigo 6.º Condições gerais dos empréstimos Nos termos dos artigos 27.º, 28.º e 30.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, com o prazo máximo de 30 anos, internos ou denominados em moeda estrangeira, nos mercados interno e externo, até ao montante resultante da adição dos seguintes valores:

  1. Montante do acréscimo do endividamento líquido resultante do artigo 5.º do presente diploma;

  2. Montante decorrente de programas de redução dos prazos de pagamento a fornecedores, incluindo a substi- tuição de dívida;

  3. Montante das amortizações da dívida pública re- gional realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por razões de gestão da dívida pública regional;

  4. Substituição de empréstimos existentes, nos termos e condições do contrato, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem;

  5. Montante de outras quaisquer operações que envol- vam a redução da dívida pública regional.

    Artigo 7.º Gestão da dívida pública regional 1 -- Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública regional:

  6. Renegociação das condições de empréstimos, in- cluindo a celebração de contratos de troca do regime de taxa de juro;

  7. Realização de operações financeiras sobre contratos de derivados que venham a ser tidas como adequadas;

  8. Pagamento antecipado, total ou parcial, de emprés- timos já contratados;

  9. Reforço das dotações orçamentais para amortização de capital. 2 -- A contabilização dos fluxos financeiros decorren- tes de gestão da dívida pública regional e da gestão dos excedentes de tesouraria é efectuada de acordo com as seguintes regras:

  10. As despesas decorrentes de operações de derivados são deduzidas das receitas obtidas com as mesmas ope- rações sendo o respectivo saldo inscrito na rubrica da despesa;

  11. As receitas de juros resultantes da remuneração dos saldos bancários e de aplicações financeiras são abatidas às despesas com juros da dívida pública regional.

    CAPÍTULO IV Operações activas, regularização de responsabilidades e prestação de garantias Artigo 8.º Operações activas do Tesouro Público Regional Fica o Governo Regional autorizado a realizar ope- rações activas até ao montante de 60 milhões de euros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturações ou consolidações de créditos, incluindo a eventual capitalização de juros.

    Artigo 9.º Recuperação de créditos Fica o Governo Regional, através do Secretário Regio- nal do Plano e Finanças, autorizado a proceder às seguintes operações:

  12. Redefinir as condições de pagamento de dívidas relacionadas com contratos celebrados nos casos em que os devedores se proponham a pagar a pronto ou em pres- tações, e quando devidamente fundamentado e em geral no decurso de procedimento extrajudicial de conciliação, aceitar a redução do valor dos créditos;

  13. Aceitar, como dação em cumprimento, bens imó- veis, bens móveis, valores mobiliários e outros activos financeiros.

    Artigo 10.º Aquisição de activos e assunção e regularização de passivos e responsabilidades 1 -- Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, autorizado a assumir pas- sivos e responsabilidades ou adquirir créditos de entidades públicas, e a celebrar acordos para a sua regularização. 2 -- Fica ainda autorizado o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a proceder à celebração de acordos de regularização de dívida com credores da Região, salvaguardando os devidos efeitos ao nível da execução orçamental, decorrentes da alteração da sua exigibilidade.

    Artigo 11.º Alienação de participações sociais da Região Fica o Governo Regional autorizado a alienar as partici- pações sociais que a Região Autónoma da Madeira detém em entidades participadas.

    Artigo 12.º Avales da Região O limite máximo para a concessão de avales da Região em 2010 é fixado em termos de fluxos líquidos anuais em 290 milhões de euros.

    CAPÍTULO V Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais Artigo 13.º Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas 1 -- Mantêm -se em vigor as taxas de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, para vigorar na Região Autónoma da Madeira, estabelecidas no artigo 2.º do De- creto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de Feve- reiro, sem prejuízo da sua alteração através do decreto que põe em execução o Orçamento Regional para 2010, após a entrada em vigor do diploma que aprova o Orçamento do Estado para 2010. 2 -- O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º Taxa geral de IRC 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- Incluem -se na noção de representação perma- nente, um local, ou estaleiro de construção, de instala- ção ou de montagem e as actividades de coordenação, fiscalização e supervisão em conexão com os mesmos, se a sua duração ou a duração da obra ou da actividade exceder seis meses. 4 -- Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, no caso dos estaleiros de construção, de fiscalização ou de montagem, o prazo aplica -se a cada estaleiro, individualmente, a partir da data de iní- cio de actividade, incluindo os trabalhos preparatórios, não sendo relevantes as interrupções voluntárias ou a empreitada ter sido encomendada a diversas pessoas ou ainda, as subempreitadas. 5 -- O imposto devido nos termos das alíneas

  14. e

  15. do n.º 2 do presente artigo é determinado pela proporção entre o volume anual correspondente às instalações situadas na Região Autónoma da Madeira e o volume anual, total, de negócios do exercício. 6 -- (Anterior n.º 4.)» Artigo 14.º Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares Mantêm -se em vigor as taxas de imposto sobre o rendi- mento das pessoas singulares, para vigorar na Região Au- tónoma da Madeira, estabelecidas no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de Fevereiro, sem prejuízo da actualização dos respectivos escalões através do decreto que põe em execução o Orçamento Regional para 2010, após a entrada em vigor do diploma que aprova o Orçamento do Estado para 2010. CAPÍTULO VI Execução orçamental Artigo 15.º Execução O Governo Regional tomará as medidas necessárias para uma rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos.

    Artigo 16.º Alterações orçamentais 1 -- O Governo Regional fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto -Lei n.º 71/95, de 15 de Abril. 2 -- Fica o Governo Regional autorizado a efectuar as alterações orçamentais necessárias, tendo em vista a maxi- mização da utilização dos recursos financeiros disponíveis, independentemente da natureza das classificações funcio- nais e capítulos do Orçamento Regional para 2010. 3 -- O disposto no número anterior é apenas aplicável, em casos excepcionais e devidamente justificados, que envolvam a necessidade de reafectação de dotações orça- mentais, decorrentes da mobilidade de recursos humanos entre serviços da administração regional, reestruturação de serviços, e de ajustamentos em dotações orçamentais afec- tas à execução de projectos co -financiados, nas condições a definir no decreto que põe em execução o Orçamento Regional. 4 -- Fica ainda o Governo Regional autorizado a pro- ceder às alterações nos orçamentos dos organismos com autonomia financeira constantes dos mapas V a VIII , nos termos do n.º 7 do artigo 20.º da Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro.

    Artigo 17.º Serviços e fundos autónomos 1 -- Os serviços e fundos autónomos deverão reme- ter à Secretaria Regional do Plano e Finanças balancetes mensais que permitam avaliar a...

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