Decreto Legislativo Regional n.º 25/2009/A, de 30 de Dezembro de 2009
Decreto Legislativo Regional n. 25/2009/A
Orçamento da Regiáo Autónoma dos Açores para o ano 2010
A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores, nos termos da alínea p) do n. 1 do artigo 227. e do n. 1 do artigo 232. da Constituiçáo da República Portuguesa, e da alínea c) do artigo 34. e do n. 1 do artigo 44. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovaçáo do Orçamento
Artigo 1.
Aprovaçáo
É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Regiáo Autónoma dos Açores para 2010, constante dos mapas seguintes:
-
Mapas I a VIII do orçamento da administraçáo pública regional, incluindo os orçamentos dos fundos e serviços autónomos;
-
Mapa IX com os programas e projectos de investimento de cada departamento regional.
CAPÍTULO II
Disciplina orçamental
Artigo 2.
Utilizaçáo das dotaçóes orçamentais
1 - Ficam cativos 5 % do total das verbas orçamentadas em aquisiçáo de bens e serviços.
2 - A descativaçáo da verba referida no número anterior só pode realizar -se por razóes excepcionais, estando sempre sujeita à autorizaçáo do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em funçáo da evoluçáo da execuçáo orçamental.
Artigo 3.
Gestáo do património regional
1 - A gestáo patrimonial da Administraçáo directa e indirecta da Regiáo Autónoma dos Açores deve orientar -se por critérios de eficiência e de racionalidade de modo a minimizar o respectivo impacto orçamental.
2 - Para efeitos de avaliaçáo do impacto orçamental, a aquisiçáo onerosa do direito de propriedade e de outros direitos reais de gozo sobre imóveis para o património da Administraçáo directa e indirecta da Regiáo Autónoma dos Açores, quando náo dependa legalmente de autorizaçáo do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, fica sujeita à anuência prévia daquele membro do Governo Regional.
3 - O pedido de anuência prévia deve ser fundamentado e indicar a descriçáo física e legal do imóvel sobre o qual se pretende adquirir qualquer direito e respectivo preço de aquisiçáo.
4 - A permuta de imóveis por parte dos serviços da Administraçáo directa e indirecta da Regiáo Autónoma dos Açores fica sujeita ao regime previsto nos artigos anteriores, mesmo quando náo haja lugar a qualquer pagamento por parte da Regiáo resultante da diferença de valores dos imóveis objecto de permuta.
5 - O decreto regulamentar regional de execuçáo do Orçamento da Regiáo Autónoma dos Açores define os bens e direitos cuja aquisiçáo ou locaçáo dependem da autorizaçáo prévia e específica do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
6 - Na falta ou insuficiência de legislaçáo própria, aplica -se à gestáo do património regional a legislaçáo nacional aplicável ao domínio privado do Estado, com as necessárias adaptaçóes orgânicas.
Artigo 4.
Transferências orçamentais
1 - O Governo Regional fica autorizado a proceder às alteraçóes orçamentais que se revelarem necessárias à execuçáo do Orçamento Regional, fazendo cumprir, nesta matéria, o Decreto -Lei n. 71/95, de 15 de Abril, com as devidas adaptaçóes, em termos de correspondência dos órgáos e serviços da Administraçáo Regional às referências ali constantes aos órgáos e serviços da Administraçáo do Estado.2 - Quando se verifique a deslocaçáo ou transferência de serviços entre departamentos da Administraçáo Regional, as dotaçóes orçamentais inscritas nos orçamentos dos serviços de origem poderáo ser transferidas para os departamentos de destino.
3 - Quando se verifiquem transferências de pessoal entre departamentos da Administraçáo Regional ou dentro de cada departamento, de um organismo para outro organismo, justificadas pela mobilidade e reafectaçáo de recur-sos humanos e seu racional aproveitamento, as dotaçóes orçamentais inscritas nos orçamentos de origem poderáo, respectivamente, ser transferidas para os departamentos ou organismos de destino.
Artigo 5.
Retençáo de transferências
Quando os fundos e serviços autónomos dotados de autonomia financeira náo prestem tempestivamente e por motivo que lhes seja imputável, à Direcçáo Regional do Orçamento e Tesouro, a informaçáo anualmente definida no decreto regulamentar de execuçáo orçamental podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipaçóes de duodécimos, nos termos a fixar no referido diploma e até que a situaçáo seja devidamente sanada.
CAPÍTULO III
Administraçáo Pública
Artigo 6.
Admissáo de pessoal
A admissáo, a qualquer título, de pessoal para os serviços e organismos da Administraçáo Regional, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais, carece de prévia autorizaçáo dos membros do Governo Regional que têm a seu cargo a área das finanças e da Administraçáo Pública.
CAPÍTULO IV
Transferências e financiamento
Artigo 7.
Transferências do Orçamento do Estado e da Uniáo Europeia
1 - Os montantes a receber, por transferência, do Orçamento do Estado deveráo atingir o valor de € 380 167 000, dos quais € 59 733 000, correspondem a verbas provenientes do Fundo de Coesáo, as quais se destinam, exclusivamente, a financiar projectos de investimento.
2 - O valor estimado para as transferências da Uniáo Europeia deverá atingir o montante de € 158 574 000.
Artigo 8.
Necessidades de financiamento
Fica o Governo Regional autorizado, nos termos da lei, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, destinados exclusivamente ao financiamento de projectos com comparticipaçáo de fundos comunitários até ao montante de € 50 000 000.
CAPÍTULO V
Finanças locais
Artigo 9.
Transferências do Orçamento do Estado
Fica o Governo Regional, autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a transferir para as autarquias locais da Regiáo Autónoma dos Açores os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retençóes que venham a ser efectuadas nos termos da lei.
CAPÍTULO VI
Operaçóes activas e prestaçáo de garantias
Artigo 10.
Operaçóes activas
Fica o Governo Regional autorizado a realizar operaçóes activas até ao montante de € 4 000 000.
Artigo 11.
Mobilizaçáo de activos e recuperaçáo de créditos
Fica o Governo Regional autorizado, no âmbito da recuperaçáo de créditos e outros activos financeiros da Regiáo detidos pela Direcçáo Regional do Orçamento e Tesouro:
-
A proceder à redefiniçáo das condiçóes de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestaçóes;
-
A proceder à anulaçáo de créditos detidos pela Direcçáo Regional do Orçamento e Tesouro, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que náo se justifica a respectiva recuperaçáo.
Artigo 12.
Alienaçáo de participaçóes sociais da Regiáo
Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participaçóes sociais que a Regiáo Autónoma detém em entidades participadas, à excepçáo das de sectores considerados estratégicos para a Regiáo Autónoma dos Açores e de primeira necessidade para as populaçóes.
Artigo 13.
Princípio da unidade da tesouraria
1 - Toda a movimentaçáo de fundos dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira da Regiáo Autónoma dos Açores deve ser efectuada no âmbito do sistema de centralizaçáo de Tesouraria - Safira.
2 - As contas dos serviços referidos no n. 1 devem ser abertas com a autorizaçáo prévia da Direcçáo Regional do Orçamento e Tesouro.
3 - As entidades públicas empresariais regionais devem manter as suas disponibilidades e aplicaçóes financeiras no âmbito do sistema Safira.
8782 Artigo 14.
Limite máximo para a concessáo de garantias pela Regiáo
O limite máximo para a autorizaçáo da concessáo de garantias pela Regiáo em 2010 é fixado em € 45 000 000.
Artigo 15.
Garantias de empréstimos
Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condiçóes correntes nos respectivos mercados, operaçóes financeiras em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira requeridas pela execuçáo de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Regiáo.
CAPÍTULO VII
Gestáo da dívida pública regional
Artigo 16.
Gestáo da dívida pública directa da Regiáo
Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operaçóes de gestáo de dívida pública directa da Regiáo:
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à contrataçáo de novas operaçóes destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;
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Ao reforço das dotaçóes orçamentais para amortizaçáo de capital;
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Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
-
à renegociaçáo das condiçóes de empréstimos anteriores, incluindo a celebraçáo de contratos de troca (swaps), do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condiçóes contratuais.
CAPÍTULO VIII
Despesas orçamentais
Artigo 17.
Controlo das despesas
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contençáo das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar uma melhor aplicaçáo dos recursos públicos.
Artigo 18.
Transparência na contrataçáo pública
O Governo Regional criará um Portal Regional que disponibilize informaçóes sobre todos os contratos e procedimentos públicos celebrados ao abrigo do Código dos Contratos Públicos (CCP) e do Decreto Legislativo Regional n. 34/2008/A, de 28 de Julho, com as adaptaçóes introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n. 15/2009/A, de 6 de Agosto, contribuindo para uma maior transparência e aproximaçáo entre as instituiçóes e os cidadáos, ao permitir um maior conhecimento da des-
pesa pública efectuada. Para tal deverá o Portal publicar as seguintes informaçóes:
-
Lançamento de todos os procedimentos de contrataçáo pública de aquisiçáo de bens e serviços, com a identificaçáo de todos os concorrentes, respectivas propostas e critérios de adjudicaçáo;
-
Celebraçáo dos contratos por ajuste directo com a identificaçáo da identidade adjudicante, das entidades convidadas, entidade adjudicatária e...
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