Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 02 de Dezembro de 2009

Decreto Legislativo Regional n. 21/2009/A

Regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo

Com a publicaçáo da Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, Lei n. 5/2007, de 16 de Janeiro, foram definidas as bases das políticas de desenvolvimento da actividade física e do desporto assentes nos princípios da universalidade e da igualdade, da ética desportiva, da coesáo e da coordenaçáo, da descentralizaçáo e da colaboraçáo.

A nova lei dedica ainda um capítulo às políticas públicas nas áreas da promoçáo da actividade física, do desenvol-

vimento desportivo, das infra -estruturas e equipamentos desportivos, da investigaçáo, do Atlas Desportivo Nacional e da cooperaçáo internacional.

Estas e outras áreas de intervençáo pública constavam do Decreto Legislativo Regional n. 14/2005/A, de 5 de Julho, que estabeleceu o regime jurídico de apoio ao associativismo desportivo e que, passados quatro anos de aplicaçáo e experiência acumulada, importa reformular e ajustar, continuando a garantir o acesso de todos os cidadáos ao desporto sem discriminaçáo e a definir a inter-vençáo complementar e subsidiária dos poderes públicos no âmbito da política desportiva.

Na sequência da aplicaçáo do Decreto Legislativo Regional n. 14/2005/A, de 5 de Julho, e reforçado o investimento no processo de formaçáo desportiva, estáo criadas as condiçóes para um maior investimento na competiçáo de âmbito local e regional.

Por outro lado, pretende -se que os clubes com equipas participantes nas competiçóes de âmbito nacional integrem um maior número de atletas formados nos Açores, contribuindo para a afirmaçáo do desporto açoriano no contexto nacional e internacional.

O presente diploma mantém o princípio da transparência dos apoios ao associativismo desportivo, estabelece as regras base de apoio ao alto rendimento, privilegia os escalóes de formaçáo, incentiva a prática do desporto feminino e a competiçáo local e regional, promove a excelência desportiva, garante o fomento do desenvolvimento desportivo sustentado dos Açores, promove a prática da actividade física e desportiva náo codificada junto da populaçáo residente, integra novas áreas de intervençáo e procede aos ajustes considerados necessários.

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República e do n. 1 do artigo 37. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente diploma define o quadro geral do apoio a prestar pela administraçáo regional autónoma ao desenvolvimento da actividade desportiva náo profissional, da promoçáo desportiva, da formaçáo dos recursos humanos no desporto, do desporto de alto rendimento, da protecçáo dos desportistas e das infra -estruturas desportivas no âmbito do desporto para todos e do desporto federado.

Artigo 2.

Conceitos

Para efeitos do presente diploma considera -se:

  1. «Atleta» o praticante desportivo inscrito no respectivo organismo federativo;

  2. «Atleta formado nos Açores» o atleta que até completar 18 anos de idade tenha, comprovadamente, sido inscrito na federaçáo da respectiva modalidade durante pelo menos quatro épocas desportivas em representaçáo de clube com sede na Regiáo;c) «Atleta formado no clube» o atleta que até completar 18 anos tenha sido, comprovadamente, inscrito na federaçáo da respectiva modalidade durante pelo menos quatro épocas desportivas em representaçáo do mesmo clube com sede na Regiáo;

  3. «Atleta profissional» o atleta que exerce actividade desportiva como profissáo exclusiva ou principal e remunerada;

  4. «Atleta utilizado» o atleta que seja inscrito no boletim de qualquer jogo do campeonato regional ou nacional em que o clube participe;

  5. «Contrato -programa de desenvolvimento desportivo» o contrato celebrado nos termos do presente diploma entre a administraçáo regional autónoma ou uma autarquia e uma entidade do movimento associativo desportivo ou um atleta;

  6. «Divisáo ou nível competitivo» o grupo ou série do campeonato nacional da respectiva modalidade;

  7. «Entidade do movimento associativo desportivo» a entidade que cumpre os requisitos estabelecidos na Lei n. 5/2007, de 16 de Janeiro, nomeadamente clubes desportivos, associaçóes de modalidade ou de desportos, associaçóes de associaçóes, agrupamentos de clubes e sociedades desportivas que tenham sede e desenvolvam a sua actividade nos Açores;

  8. «Escalóes de formaçáo» os grupos de atletas classificados como infantis, iniciados, juvenis, juniores ou designaçóes similares, tendo como referência idades compreendidas entre os 8 e os 18 anos;

  9. «Jovem talento regional» o atleta que, numa deter-minada idade, evidencie capacidades, aptidóes específicas (somáticas, físicas, técnicas e tácticas), apresente resultados em competiçóes oficiais e demonstre a possibilidade de, através do aumento do volume de treino, de treino especializado e de maior participaçáo competitiva, ascender ao estatuto de praticante de alto rendimento;

  10. «Movimento associativo desportivo» o conjunto das entidades do movimento associativo desportivo;

  11. «Outras entidades promotoras do desporto» a entidade da organizaçáo náo federada do desporto, nomeadamente entidades privadas prestadoras de serviços desportivos, associaçóes promotoras do desporto, entidades representativas de recursos humanos, clubes de praticantes, casas do povo, escolas, instituiçóes de solidariedade social ou ainda outras que desenvolvam actividades físicas ou desportivas no âmbito do desporto para todos, desporto adaptado, prevençáo e controlo de dopagem e formaçáo de recursos humanos;

  12. «Praticante desportivo» aquele que a título individual ou integrado numa equipa desenvolva uma actividade desportiva;

  13. «Regularidade anual de deslocaçóes» o conjunto de deslocaçóes, com início nos Açores, para participar em competiçóes oficiais de âmbito nacional, desde a 1.ª fase, que se distribuem por jornadas ao longo da época desportiva; o) «Recursos humanos do desporto» aqueles que inter-vêm directamente na realizaçáo de actividades desportivas ou desenvolvem ocupaçóes necessárias ou geradas pelo fenómeno desportivo, nomeadamente praticantes desportivos, atletas, treinadores, técnicos, árbitros, juízes, dirigentes desportivos, médicos, psicólogos, enfermeiros, fisioterapeutas e massagistas legalmente habilitados;

  14. «Série Açores» o grupo ou série desportiva de uma competiçáo nacional com extensáo territorial exclusiva à Regiáo que náo seja de inscriçáo livre e aberta;

  15. «Servidáo desportiva» a servidáo administrativa com a natureza de um direito real público de uso de bens privados, destinado a assegurar a utilizaçáo pelo público, ou por certas categorias de pessoas abstractamente deter-minadas, das infra -estruturas e equipamentos cuja aquisiçáo ou construçáo tenha sido objecto de comparticipaçáo financeira pública ao abrigo de contratos -programa de desenvolvimento desportivo;

  16. «Valor base de comparticipaçáo» o valor de referência para o cálculo do valor pecuniário das comparticipaçóes financeiras a conceder no âmbito do presente diploma.

    Artigo 3.

    Tipologia dos apoios

    1 - O apoio a conceder pela administraçáo regional autónoma à actividade desportiva assume as seguintes modalidades:

  17. Concessáo de comparticipaçáo financeira;

  18. Incentivos à implantaçáo de infra -estruturas e equipamentos;

  19. Isençáo de taxas;

  20. Acçóes de formaçáo para os recursos humanos do desporto;

  21. Apoio técnico e material e fornecimento de elementos informativos e documentais;

  22. Apoio à realizaçáo de estudos técnico -desportivos, de estudos e projectos de investigaçáo nas áreas da actividade física e saúde e do desporto.

    2 - Os apoios a que se refere o número anterior sáo modulados de forma específica para o apoio à prática desportiva de cidadáos portadores de deficiência em modalidade de desporto adaptado e no apoio a atletas em regime de alto rendimento ou jovens talentos regionais.

    Artigo 4.

    Obrigatoriedade dos contratos -programa

    1 - A concessáo de qualquer das comparticipaçóes financeiras referidas no presente diploma só pode fazer -se mediante contrato -programa celebrado nos termos dos artigos seguintes.

    2 - Exceptuam -se da obrigatoriedade de celebraçáo de contrato -programa a atribuiçáo de prémios de classificaçáo, subida de divisáo e manutençáo e por utilizaçáo de atletas formados nos Açores, previstos no presente diploma.

    CAPÍTULO II

    Contratos-programa

    Artigo 5.

    Comparticipaçóes financeiras

    1 - Salvo o disposto no número seguinte, a obrigaçáo estabelecida no artigo anterior aplica -se a todas as comparticipaçóes financeiras, qualquer que seja a proporçáo dos custos por elas cobertos, concedidas, em apoio ao movimento associativo desportivo ou a atletas, directamente pela administraçáo regional autónoma ou através de organismos, fundos e serviços dela dependentes.

    2 - Náo ficam sujeitas ao regime constante do presente diploma as comparticipaçóes cujo montante em cada ano

    8492 náo ultrapasse o valor correspondente a cinco vezes o valor do salário mínimo regional, a menos que tais comparticipaçóes, em conjunto com as anteriormente concedidas em benefício do mesmo programa de desenvolvimento desportivo e pela mesma entidade, excedam aquele valor anual.

    3 - As comparticipaçóes financeiras só podem ser concedidas mediante a apresentaçáo, pelas entidades interessadas ou pelos atletas, de programas de desenvolvimento desportivo, excepto quando se trate da atribuiçáo de prémios de classificaçáo, subidas de divisáo e manutençáo e de apoio à utilizaçáo de atletas formados nos Açores ou de atletas formados no clube.

    4 - Náo podem ser objecto de comparticipaçáo financeira os planos ou projectos que contrariem os princípios da universalidade e da igualdade, da ética desportiva e da coesáo e da continuidade territorial, previstos nos artigos 2., 3. e 4. da Lei n. 5/2007, de 16 de Janeiro.

    5 - Sem prejuízo de outras consequências que resultem da lei, náo podem beneficiar...

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