Decreto Legislativo Regional n.º 44/2008/M, de 23 de Dezembro de 2008

Decreto Legislativo Regional n. 44/2008/M

Adapta à Regiáo Autónoma da Madeira o Decreto -Lei n. 460/77, de 7 de Novembro, alterado pela Lei n. 40/2007, de 24 de Agosto, e pelo Decreto -Lei n. 391/2007, de 13 de Dezembro, que aprovou o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública

O estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública foi criado pelo Decreto -Lei n. 460/77, de 7 de Novembro, adaptado à Regiáo Autónoma da Madeira pelo Decreto Regional

n. 26/78/M, de 3 de Julho, tendo sido recentemente objecto de alteraçáo legislativa por força da Lei n. 40/2007, de 24 de Agosto, e do Decreto -Lei n. 391/2007, de 13 de Dezembro.

Esta última alteraçáo legislativa modifica alguns procedimentos no processo de reconhecimento da utilidade pública, em grande parte, em funçáo dos novos instrumentos que hoje existem à disposiçáo dos cidadáos.

As pessoas colectivas de utilidade pública desenvolvem actividades que, na maior parte das situaçóes, constituem um complemento das atribuiçóes do Estado, sendo realizadas por entes privados que se associam, sem intuito lucrativo, desenvolvendo um importante complemento e apoio à política social do Estado.

Em funçáo da prossecuçáo desse tipo de actividade por estas entidades, o Estado fica desobrigado de as desenvolver por si, ficando, no entanto, obrigado a prestar apoio às pessoas colectivas que as desenvolvem.

Num espaço económico como é o da Regiáo Autónoma da Madeira em que os agentes económicos privados, em funçáo da própria dimensáo do mercado regional, têm dificuldade em apoiar as pessoas colectivas, torna -se imperativo que o Governo Regional participe no apoio às actividades das pessoas colectivas de utilidade pública.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República, da alínea vv) do artigo 40. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n. 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99 e 12/2000, de 21 de Agosto e de 21 de Junho, respectivamente, e do artigo 1. do Decreto -Lei n. 52/80, de 26 de Março, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente diploma adapta à Regiáo Autónoma da Madeira o regime jurídico instituído pelo Decreto -Lei n. 460/77, de 7 de Novembro, alterado pela Lei n. 40/2007, de 24 de Agosto, e pelo Decreto -Lei n. 391/2007, de 13 de Dezembro, regulando o reconhecimento das pessoas colectivas de utilidade pública, que exerçam a sua...

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