Decreto Legislativo Regional n.º 42/2008/M, de 18 de Dezembro de 2008

Decreto Legislativo Regional n. 42/2008/M

Adapta à Regiáo Autónoma da Madeira (RAM) a Lei n. 23/2006, de 23 de Junho, aprovando o reconhecimento das associaçóes juvenis com sede na RAM e o Estatuto do Dirigente Associativo Juvenil.

Um dos instrumentos fundamentais que se insere no quadro da educaçáo náo formal do domínio das políticas de juventude é o apoio ao associativismo juvenil, desenvolvido na Regiáo Autónoma da Madeira. O seu apoio pelos órgáos próprios do Governo Regional foi expressamente consagrado pelo Decreto -Lei n. 364/79, de 4 de Setembro, no decurso da conquista da autonomia político -administrativa da Regiáo Autónoma da Madeira e tem sido, desde aí, plenamente assumido nos sucessivos programas do Governo Regional.

Nos últimos 15 anos constatou -se um elevado crescimento do movimento associativo juvenil, fruto do desenvolvimento económico, social e cultural da Regiáo Autónoma da Madeira. Por outro lado, tem sido manifesta a importância que as associaçóes de juventude têm tido junto das comunidades locais onde se inserem, propiciando aos jovens aí residentes a possibilidade de participarem nos projectos e actividades culturais das mesmas.

Até à presente data, o regime jurídico aplicável ao reconhecimento das associaçóes juvenis com sede na Regiáo Autónoma da Madeira, as respectivas formas de apoios e até, inclusive, o estatuto jurídico dos dirigentes juvenis versado no presente diploma partiam, com excepçáo do que respeita às competências orgânicas e alguns aspectos de ordem funcional, de normativos jurídicos emanados a nível nacional, especialmente no que respeita aos formalismos exigidos para atribuiçáo dos apoios financeiro, técnico e logístico.

A Lei n. 23/2006, de 23 de Junho, define o regime jurídico do associativismo jovem, determina o seu reconhecimento, consagra os direitos e deveres das associaçóes juvenis e o Estatuto Nacional do Dirigente Associativo Jovem, bem como estabelece de forma genérica os apoios às associaçóes e algumas regras para a sua inscriçáo, actualizaçáo e suspensáo no registo nacional das associaçóes juvenis (RNAJ).

Importa pois proceder à adaptaçáo, a nível regional, do diploma supracitado na parte respeitante à matéria de reconhecimento das associaçóes de jovens com sede na Madeira, bem como legislar sobre o Estatuto do Dirigente Associativo Juvenil e outros aspectos associativos de igual

modo fundamentais, designadamente a definiçáo de tipos de apoios e respectivos critérios de acesso a conceder pelo Governo Regional às associaçóes reconhecidas como tais, com respeito pelos princípios da transparência e da imparcialidade, sem esquecer o cumprimento de alguns deveres por parte das associaçóes beneficiárias.

É criado oficialmente um registo regional das associaçóes juvenis, abreviadamente designado através das siglas RRAJ, como forma de identificaçáo, credibilidade e publicitaçáo das estruturas existentes, e por isso listadas no sítio da Internet do Governo Regional.

Sáo contempladas algumas isençóes e benefícios fiscais às associaçóes juvenis reconhecidas como regionais como forma de incremento e estímulo às actividades associativas, até ao momento praticamente inexistentes.

No quadro do Estatuto de Dirigente Associativo, presidiu o espírito de responder objectivamente às dificuldades existentes e exigência de qualidade, que se deve impor, na prestaçáo dos serviços por parte das estruturas juvenis, reconhecendo -se aqui em especial o papel dos seus dirigentes que muitas vezes prejudicam a sua vida profissional em prol da dedicaçáo aos assuntos associativos, mediante a criaçáo de um regime jurídico que acautele os diversos interesses oponentes.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n. 1 do artigo 227. e do n. 1 do artigo 232. da Constituiçáo da República Portuguesa, conjugados com a alínea c) do n. 1 do artigo 37. da Lei n. 13/91, de 5 de Junho, na redacçáo e numeraçáo da Lei n. 130/99, de 21 de Agosto, e alterada pela Lei n. 12/2000, de 21 de Junho, e no quadro do desenvolvimento do regime jurídico do associativismo juvenil, aprovado pela Lei n. 23/2006, de 23 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1. Âmbito

1 - O presente diploma regulamenta o reconhecimento como regionais das associaçóes juvenis, estudantis, suas federaçóes, associaçóes sócio -profissionais, grupos informais de jovens e de outras entidades sem fins lucrativos.

2 - Está ainda abrangido pelo presente diploma o reconhecimento das organizaçóes de juventude partidárias ou sindicais, salvaguardadas que sejam as disposiçóes legais que regulam os partidos políticos e as associaçóes sindicais.

3 - Sáo ainda definidos o regime do registo regional, dos apoios e outros direitos a conceder às estruturas acima descritas, bem como o Estatuto de Dirigente Associativo Juvenil.

Artigo 2.

Condiçóes de reconhecimento

1 - Sáo reconhecidas como regionais as associaçóes juvenis, estudantis, suas federaçóes e as associaçóes sócio-profissionais e sindicais que tenham a respectiva sede no território da Regiáo Autónoma da Madeira, adiante designada por RAM.

8934 2 - Os grupos informais de jovens sáo reconhecidos como grupos regionais caso os jovens constituintes tenham a sua residência na RAM.

3 - Sáo reconhecidas como federaçóes juvenis regionais as que forem integralmente constituídas por, pelo menos, três associaçóes juvenis ou estudantis regionais.

4 - Outras organizaçóes sem fins lucrativos com sede ou delegaçáo na RAM ou estruturas juvenis com sede no território continental ou no estrangeiro podem ser reconhecidas como regionais, para efeitos do presente diploma, se consideradas de manifesto interesse para a RAM.

5 - As organizaçóes de juventude partidárias podem ser reconhecidas para efeitos de registo regional desde que desenvolvam na RAM actividades em prol da juventude.

Artigo 3.

Competência do reconhecimento

1 - Compete, em geral, ao organismo responsável pela juventude o reconhecimento das organizaçóes de juventude.

2 - No caso das estruturas juvenis com sede fora da RAM e de outras entidades sem fins lucrativos com sede ou delegaçáo no território regional cuja qualificaçáo possa náo ser juvenil, compete ao órgáo com a tutela da juventude proceder ao reconhecimento respectivo desde que nos seus estatutos conste o desenvolvimento de actividades especificamente destinadas a jovens e se verifique na prática o efectivo desenvolvimento dessas actividades.

Artigo 4.

Regime de qualificaçáo

1 - Sáo qualificadas como associaçóes juvenis, sócio-profissionais, partidárias, sindicais, estudantis e outras organizaçóes de juventude desde que cumpridos, respectivamente, os requisitos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 3., no artigo 4. e no n. 2 do artigo 9. da Lei n. 23/2006, de 23 de Junho.

2 - Consideram -se...

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