Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/M, de 27 de Dezembro de 2012

Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/M ALTERA O DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL Nº 10/2009/M, DE 30 DE MARÇO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO REGIONAL DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS. O Decreto Legislativo Regional nº 10/2009/M, de 30 de março, pela primeira vez, estabeleceu um regime jurídico regional próprio para o setor do transporte rodoviário de mercadorias complementar ao regime jurídico do trans- porte de âmbito nacional e internacional.

Desde então, o transportador público que exclusiva- mente pretenda operar no âmbito da Região Autónoma da Madeira passou a ter a possibilidade de fazê-lo com sujeição a normas de acesso à atividade e de acesso e orga- nização do mercado mais consentâneas com uma realidade regional marcada pelo constrangimento territorial que em muito condiciona, comparativamente a outros mercados, a maximização da venda dos serviços de transporte, a ma- nutenção de uma elevada taxa de ocupação dos veículos e consequentemente o crescimento das empresas do setor.

No presente, ciente das acrescidas dificuldades que o setor enfrenta decorrentes da atual conjuntura económica particularmente adversa a que acresce o estabelecimento de um novo enquadramento jurídico mais flexível para esta área ao nível da União Europeia, justifica-se a introdução de um conjunto de alterações ao regime estabelecido, com vista a melhor promover a sustentabilidade deste relevante setor da economia regional.

Neste seguimento, com o presente diploma, é facilitado o acesso à atividade, quer por via da significativa diminui- ção das exigências em matéria de capacidade financeira, quer por via da implementação do cargo de gestor de trans- portes para fins de avaliação do requisito da capacidade profissional.

Já no que concerne ao acesso e organização do mercado também se procura adequar o diploma à atual conjuntura, designadamente contemplando um critério menos restritivo em matéria de licenciamento dos veículos a afetar à atividade.

Constituindo os transportes terrestres, no âmbito do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, matéria de interesse específico regional, ao que acresce o anteriormente exposto, resulta que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos constitucionais e estatutários, detém o poder de legislar sobre esta matéria.

Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- deira decreta, ao abrigo do disposto nas alíneas

a) e

q) do nº 1 do artigo 227º da Constituição da República Portu- guesa, da alínea

c) do nº 1 do artigo 37º e da alínea ll) do artigo 40º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis nºs 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: Artigo 1º Alteração ao Decreto Legislativo Regional nº 10/2009/M, de 30 de março Os artigos 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 12º, 13º, 14º, 16º e 26º do Decreto Legislativo Regional nº 10/2009/M, de 30 de março, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2º Outros regimes 1 - O Decreto-Lei nº 193/2001, de 26 de junho e seu regulamento, que estabelecem o regime de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços com veí- culos pronto-socorro, aplicam-se na Região Autónoma da Madeira, com as seguintes adaptações:

a) As competências, atualmente exercidas pelo Ins- tituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, I.P., que nos diplomas estavam cometidas à Direção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) e ao respetivo diretor-ge- ral são exercidas, na Região Autónoma da Madeira, respetivamente, pela Direção Regional de Transportes Terrestres (DRTT) e pelo diretor regional de transportes terrestres;

b) O produto resultante da aplicação das coimas e da cobrança das demais receitas previstas no diploma nacional adaptado, constituem receita própria da Região Autónoma da Madeira. 2 - As empresas com sede ou domicílio fiscal na Região Autónoma da Madeira que pretendam reali- zar transportes rodoviários de mercadorias de âmbito nacional ou internacional são licenciadas pela DRTT, desde que reunidos os requisitos de acesso à atividade e de acesso e organização do mercado previstos nos capítulos I a III do Decreto-Lei nº 257/2007, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei nº 137/2008, de 21 de julho, e pelo Decreto-Lei nº 136/2009, de 5 de junho e seus respetivos regulamentos.

Artigo 4º […] 1 - A atividade de transporte rodoviário de merca- dorias por conta de outrem de âmbito exclusivamente regional, por meio de veículos de peso bruto igual ou superior a 2500 kg, só pode ser exercida por empresas, licenciadas pela DRTT. 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 5º […] 1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - É ainda requisito de exercício da atividade que a empresa tenha estabelecimento estável e efetivo no território nacional e que possua a sua situação contri- butiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.

Artigo 6º […] 1 - A idoneidade é aferida pela inexistência de im- pedimentos legais, nomeadamente a condenação por determinados ilícitos praticados pelos administradores, diretores, gerentes e gestores de transportes. 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - Para efeitos do presente decreto legislativo re- gional, quando seja decretada a sanção acessória de interdição do exercício da atividade, os administradores, diretores, gerentes e gestores de transportes em funções à data da infração que originou a sanção acessória dei- xam de preencher o requisito de idoneidade durante o período de interdição fixado na decisão condenatória.

Artigo 7º […] 1 - A capacidade profissional deve ser preenchida por gestor de transportes que, sendo titular do certificado de capacidade profissional a que se refere o artigo 8º, dirija de forma efetiva e permanente a atividade de transportes da empresa. 2 - O gestor de transportes deve possuir um vínculo genuíno com a empresa como proprietário, sócio, ad- ministrador, diretor, gerente ou empregado vinculado por um contrato de trabalho. 3 - Sempre que aplicável, para efeitos do cumpri- mento do requisito de capacidade profissional, o gestor de transportes deve fazer prova da sua inscrição na segurança social, como elemento do quadro de pessoal da empresa.

Artigo 8º […] 1 - Preenche o requisito de capacidade profissional para efeito de acesso à atividade de transportador rodo- viário de mercadorias por conta de outrem por meio de veículos de peso bruto superior a 3500 kg, o titular de certificado válido de capacidade profissional para trans- portes rodoviários de mercadorias, nacionais ou interna- cionais, obtido nos termos fixados pela respetiva legisla- ção e regulamentação nacional e comunitária em vigor. 2 - Na Região Autónoma da Madeira, os procedimen- tos relacionados com a formação dos candidatos e com a organização e avaliação dos exames de obtenção de capacidade profissional que não estejam estabelecidos na legislação e regulamentação nacional e comunitária são definidos por despacho do membro do Governo Re- gional responsável pela área dos transportes terrestres. 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - A DRTT reconhece os certificados de capacidade profissional para transportes rodoviários de mercadorias, emitidos pelas entidades competentes de outros Estados membros da União Europeia, assim como os demais certificados emitidos por outros serviços nacionais com competência legal para o efeito. 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 9º […] 1 - A capacidade financeira consiste na posse de re- cursos financeiros necessários para garantir o exercício da atividade e a boa gestão da empresa. 2 - No exercício da atividade, as empresas que pos- suam na sua frota veículos automóveis pesados licen- ciados, deverão dispor de um montante de capital e reservas que não pode ser inferior a € 9 000 pelo pri- meiro veículo automóvel licenciado e € 5 000 por cada veículo automóvel adicional. 3 - No exercício da atividade, as empresas que apenas possuam veículos automóveis ligeiros licenciados, deverão dispor de um montante de capital e reservas que não pode ser inferior a € 5 000 pelo primeiro veículo automóvel licenciado e € 1 000 por cada veículo automóvel adicional. 4 - A comprovação da capacidade financeira é feita por duplicado ou cópia autenticada do último balanço apresentado para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) ou por garantia bancária, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 5 - No período compreendido entre a apresentação da declaração fiscal de início da atividade da empresa e a entrega do primeiro...

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