Decreto Legislativo Regional n.º 59/2006/A, de 29 de Dezembro de 2006

Decreto Legislativo Regional n.o 59/2006/A

Estabelece o regime jurídico dos apoios financeiros à construçáo, ampliaçáo, alteraçáo e aquisiçáo de habitaçáo própria permanente na Regiáo Autónoma dos Açores

As razóes que aconselham o presente diploma radicam no reconhecimento de que as soluçóes legais vigentes sobre os apoios à construçáo, ampliaçáo, alteraçáo e aquisiçáo de habitaçáo própria já náo respondiam de forma satisfatória aos actuais desafios e necessidades que se colocam à política social de habitaçáo na Regiáo Autónoma dos Açores.

Com efeito, embora tenham sido alvo de ajustamentos pontuais, tais soluçóes legais contam já com cerca de 11 anos de existência, tendo sido consagradas pelo Decreto Legislativo Regional n.o 14/95/A, de 22 de Agosto.

O presente diploma vem assim estabelecer um novo regime jurídico dos apoios financeiros a conceder aos cidadáos que pretendam proceder à construçáo, ampliaçáo, alteraçáo e aquisiçáo de habitaçáo própria permanente na Regiáo Autónoma dos Açores.

Os apoios contemplados destinam-se exclusivamente a pessoas singulares e revestem a forma de comparticipaçáo financeira a fundo perdido.

No que concerne à construçáo de habitaçáo própria, sem prescindir do princípio de adequaçáo à estrutura ou composiçáo do agregado familiar, os montantes dos apoios aconceder, ao contrário do que se previa no Decreto Legislativo Regional n.o 14/95/A, de 22 de Agosto, sáo diferenciados consoante o candidato beneficie ou náo da cedência de lote por parte da administraçáo regional.

Com os apoios à ampliaçáo e alteraçáo de habitaçáo pretende-se apoiar a realizaçáo de obras conducentes à adequaçáo do imóvel à composiçáo e características do agregado familiar, dotando-o das condiçóes mínimas de habitabilidade, conforto e segurança.

Dentro do espírito de uma nova geraçáo de políticas para a habitaçáo, e uma vez mais sem prescindir do referido princípio de adequaçáo ao agregado familiar, os apoios instituídos privilegiam a aquisiçáo de imóveis do parque habitacional existente, evitando o abandono e a degradaçáo do edificado, a desertificaçáo dos centros urbanos e a ocupaçáo desnecessária do solo.

Atendendo aos diferentes valores praticados no mercado imobiliário, devido à localizaçáo dos imóveis e às leis do mercado, o presente diploma apresenta uma subs-tancial inovaçáo ao prever apoios diferenciados consoante a zona onde a habitaçáo se situe, fazendo que os cidadáos sejam beneficiados de uma forma mais equitativa e mais justa, o que nem sempre sucedia no regime cessante.

Ainda no que se refere à aquisiçáo de habitaçáo, prevê-se a possibilidade de concessáo de apoio financeiro a fundo perdido aos adquirentes de habitaçóes construídas no regime de custos controlados, estabelecendo, no entanto, uma diferenciaçáo na comparticipaçáo financeira a atribuir consoante o empreendimento tenha sido edificado com ou sem apoio público por parte da Regiáo Autónoma dos Açores. Com esta medida, pretende-se, por um lado, dar resposta às necessidades dos cidadáos detentores de baixos rendimentos, reduzindo o preço final da habitaçáo, e, por outro lado, incentivar o investimento privado de modo que a Regiáo se torne cada vez mais um promotor e náo um produtor de habitaçáo social.

No presente diploma responde-se a outras preocupaçóes, como sejam o combate à especulaçáo imobiliária nas transacçóes dos imóveis construídos, ampliados, alterados e adquiridos com apoios da Regiáo e a salvaguarda dos fins sociais subjacentes ao investimento público realizado. Nesse sentido, é estabelecido um regime de inalienabilidade por um período de 10 anos, a contar da data de emissáo da licença de utilizaçáo ou da celebraçáo da escritura de compra e venda, consoante o caso, penalizando-se de forma expressiva as alienaçóes que por-ventura venham a ocorrer durante aquele período.

Prevê-se, ainda, a obrigaçáo de restituiçáo à Regiáo de 30% do apoio financeiro concedido no caso das habitaçóes contempladas exclusivamente com os apoios previstos no presente diploma que vierem a ser alienadas após o prazo anteriormente referido. Quanto às habitaçóes que hajam sido construídas e adquiridas também com os apoios instituídos pelo Decreto Legislativo Regional n.o 21/2005/A, de 3 de Agosto, é-lhes aplicável o regime do direito de preferência e as restriçóes ao preço de venda previstos neste último.

Por fim, tendo em vista o reforço da coesáo económica, social e territorial dentro do arquipélago, foi prevista a majoraçáo dos apoios nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, Sáo Jorge, Flores e Corvo.

Assim: A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o da Constituiçáo da República Portuguesa e da alínea c) do n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico dos apoios financeiros à construçáo, ampliaçáo, alteraçáo e aquisiçáo de habitaçáo própria permanente na Regiáo Autónoma dos Açores.

Artigo 2.o

Forma dos apoios e destinatários

Os apoios previstos no presente diploma revestem a forma de comparticipaçáo financeira, a fundo perdido, e destinam-se exclusivamente a pessoas singulares.

Artigo 3.o

Dotaçóes orçamentais

O montante anual dos apoios a conceder ao abrigo do presente diploma será fixado no Plano e inscrito no Orçamento da Regiáo Autónoma dos Açores e terá em conta os compromissos decorrentes e anteriormente assumidos.

Artigo 4.o Conceitos

Para efeitos do presente diploma, considera(m)-se:

  1. «Beneficiário» todo aquele que preencha as condiçóes previstas no presente diploma para ser apoiado; b) «Agregado familiar»:

  2. O conjunto de pessoas constituído pelos cônjuges ou por duas pessoas que vivam em condiçóes análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.o do Código Civil, seus ascendentes e descendentes até ao 2.o grau, adoptados restritamente, menores confiados àqueles com vista a futura adopçáo ou em situaçáo de tutela e colaterais até ao 3.o grau e afins desde que com eles vivam em regime de comunháo de mesa e habitaçáo; ii) O conjunto constituído por pessoa solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente de pessoas e bens, seus ascendentes e descendentes até ao 2.o grau, adoptados restritamente, menores confiados àquela com vista a futura adopçáo ou em situaçáo de tutela e colaterais até ao 3.o grau e afins desde que com ela vivam em comunháo de mesa e habitaçáo;

  3. «Dependentes» os elementos que compóem o agregado familiar, para além do candidato e do seu cônjuge, seus ascendentes e descendentes até ao 2.o grau e os adoptados restritamente; d) «Pessoa com deficiência» aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de estrutura ou funçáo psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica susceptível de provocar restriçóes de capacidade para o trabalho ou angariaçáo de meios de subsistência, possua, comprovadamente, grau de incapaci-dade permanente igual ou superior a 60%; e) «Rendimento mensal bruto (Rmb)» o quantitativo que resulte da divisáo por 12 dos rendimentos auferidos, 8614 sem deduçáo de quaisquer encargos, por todos os elementos do agregado familiar durante o ano civil anterior ao da candidatura;

  4. «Índice 100 do regime geral da funçáo pública (I100)»

    o valor previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 353-A/89, de 16 de Outubro, anualmente actualizado por portaria do Ministro das Finanças; g) «Rendimentos» as remuneraçóes provenientes de trabalho subordinado e independente, incluindo ordenados, salários e outras remuneraçóes do trabalho, tais como diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios; os rendimentos provenientes de participaçóes em sociedades comerciais ou rendas de prédios rústicos e urbanos; as pensóes de reforma, de aposentaçáo, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue ou outras, rendimento social de inserçáo, subsídio de desemprego e ainda as resultantes do exercício de actividade comercial, industrial, agrícola, agro-pecuária e piscatória, incluindo os subsídios auferidos em razáo dessas actividades, com excepçáo do subsídio familiar; h) «Prédios rústicos e urbanos» os classificados como tal no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 287/2003, de 12 de Novembro;

  5. «Área bruta da habitaçáo»:

  6. «Unifamiliar» o somatório do espaço circunscrito pelas paredes exteriores da habitaçáo, que pode desenvolver-se num ou mais pisos; ii) «Multifamiliar» a superfície total da habitaçáo medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras das habitaçóes, incluindo varandas privadas e a quota-parte que lhes corresponda nos espaços comuns do edifício e excluindo as dependências destinadas a garagens e arrecadaçóes e respectivos acessos;

  7. «Habitaçáo» a unidade de residência familiar que constitui um edifício ou fracçáo autónoma do edifício e compreende os espaços funcionais afectos ao fim habitacional, tais como sala, quartos, instalaçóes sanitárias, corredores, vestíbulos, arrumos, varandas ou terraços privativos; l) «Dependências da habitaçáo» os espaços privados periféricos desse fogo, tais como as varandas, os balcóes, os terraços, as arrecadaçóes em cave e em sótáo (nos edifícios multifamiliares) ou em corpos anexos e os telheiros e alpendres (nos edifícios unifamiliares), espaços esses exteriores à envolvente que o confina, bem como as partes acessórias destinadas a arrecadaçóes e garagens, colectivas ou individuais, e respectivos acessos; m) «Habitaçáo própria permanente» aquela onde o beneficiário e o seu agregado familiar mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar; n) «Tipologia adequada» aquela que, face à composiçáo do agregado familiar, se situe entre o máximo e o mínimo previstos no anexo I do presente diploma, de modo que náo se verifique sobreocupaçáo ou subocupaçáo.

    Artigo 5.o

    Presunçáo de rendimentos

    1 - No caso de indivíduo maior que náo apresente...

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