Decreto Legislativo Regional n.º 56/2006/A, de 22 de Dezembro de 2006
Decreto Legislativo Regional n.o 56/2006/A
Classificaçáo do Parque Natural Regional do Corvo
A salvaguarda de diversos habitats naturais terrestres e marinhos com valor para conservaçáo e a necessidade de ordenar e controlar a crescente exploraçáo das zonas costeiras do arquipélago dos Açores de forma a prevenir a degradaçáo dos recursos que aí se concentram, compatibilizando a conservaçáo do património natural com actividades humanas que beneficiem o desenvolvimento local, constituem objectivos de interesse público que justificam o incremento de medidas de protecçáo.
Considerando que a ilha do Corvo integra áreas terrestres e marinhas de relevância europeia ao nível da conservaçáo da natureza pela integraçáo na Rede
Natura 2000 (Directiva Habitats n.o 92/43/CEE e Directiva Aves n.o 79/409/CEE) do Sítio de Importância Comunitária Costa e Caldeiráo do Corvo (PTCOR0001) e da Zona de Protecçáo Especial Costa e Caldeiráo do Corvo (PT0000020) que albergam, juntamente com a envolvente marinha do Corvo, um conjunto de espécies ameaçadas de fauna e flora selvagens e de habitats naturais terrestres e marinhos com importância para a conservaçáo;
Considerando que os habitats marinhos do Corvo apresentam valores naturais e ecológicos de elevada importância e se incluem entre os menos degradados do arquipélago dos Açores, suportando uma elevada biodiversidade e populaçóes bem conservadas de várias espécies de interesse comercial;
Considerando que as características naturais e paisagísticas da ilha do Corvo determinam a aptidáo como zona privilegiada de pesca artesanal, recreio e turismo náuticos e atendendo à fragilidade dos recursos naturais, importa adoptar medidas de protecçáo e salvaguarda dos seus valores e do seu carácter único.
Atendendo à necessidade de garantir a conservaçáo da natureza e a promoçáo do aproveitamento racional dos recursos naturais e paisagísticos, salvaguardando a sua capacidade de renovaçáo e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre geraçóes, como disposto nas alíneas c) e d) do n.o 2 do artigo 66.o da Constituiçáo da República, os diferentes valores presentes na ilha do Corvo e na área marinha envolvente, complementares entre si ao nível de funcionamento ecológico e de representatividade, devem ser geridos de forma integrada.
Considerando a publicaçáo do Decreto Legislativo Regional n.o 21/93/A, de 23 de Dezembro, que aplica à Regiáo Autónoma dos Açores o regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei n.o 19/93, de 23 de Janeiro, referente ao novo quadro de classificaçáo das áreas protegidas nacionais, e que, posteriormente, o Decreto-Lei n.o 227/98, de 17 de Julho, veio aditar a possibilidade de nas áreas protegidas que abranjam meio marinho poderem ser demarcadas áreas denominadas «reservas marinhas» ou «parques marinhos», conforme os objectivos a prosseguir, as quais se propóem assegurar a compatibilizaçáo do primado da conservaçáo do património natural submarino com o de um uso diversificado e da utilizaçáo racional e sustentada dos recursos com a gestáo dos vários interesses socio-económicos;
Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o, conjugada com o n.o 4 do artigo 112.o, da Constituiçáo da República e das alíneas g) do artigo 8.o e c) do n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Classificaçáo
1 - É classificado o Parque Natural Regional do Corvo, adiante designado por Parque Natural Regional.
2 - O Parque Natural Regional inclui a zona terrestre da ilha do Corvo designada no âmbito da Rede Natura 2000 e uma área de parque marinho.
Artigo 2.o Limites
1 - Os limites do Parque Natural Regional sáo os fixados no texto e nas cartas que constituem, respec-tivamente, os anexos I, II e III do presente diploma e do qual fazem parte integrante.
2 - As dúvidas eventualmente suscitadas sáo resolvidas pela consulta da carta oficial, na escala de 1:25 000, arquivada para o efeito na direcçáo regional com competência em matéria de ambiente e respectivo serviço das ilhas Flores e Corvo.
Artigo 3.o
Objectivos específicos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 19/93, de 23 de Janeiro, sáo objectivos específicos do Parque Natural Regional:
a) Promover a conservaçáo e valorizaçáo dos recursos naturais, desenvolvendo acçóes tendentes à salvaguarda da flora, principalmente a endémica ou com distribuiçáo muito restrita nos Açores e a que ocorre nos habitats pertencentes à Directiva Habitats n.o 92/43/CEE, da fauna, em especial a pertencente à Directiva n.o 92/43/CEE e à Directiva n.o 79/409/CEE, que em conjunto determinam...
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