Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de Dezembro de 2006

Decreto Legislativo Regional n.o 54/2006/A

Orgânica dos serviços da Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores

A orgânica dos serviços da Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.o 5/2000/A, de 2 de Março, encontra-se desactualizada, designadamente no que concerne à organizaçáo e estruturaçáo dos respectivos serviços, pelo que torna-se necessário proceder a uma revisáo global que corresponda às exigências próprias de funcionamento deste órgáo de governo próprio da Regiáo.

Pretende-se, assim, com o presente diploma, dar corpo a uma estrutura organizativa que, para além de contemplar as inegáveis especificidades deste órgáo regional, corresponda de forma eficaz e racional ao exercício das funçóes que lhe sáo cometidas.

Nesse sentido, salienta-se, desde logo, quer a criaçáo de uma equipa multidisciplinar à qual fica cometida a gestáo pela qualidade, quer a alteraçáo da composiçáo do Conselho Administrativo, bem como o reforço das respectivas competências e a fixaçáo das regras que presidem ao seu funcionamento.

No que concerne à Secretaria-Geral, procede-se a uma substancial alteraçáo na sua estrutura, na medida em que o respectivo modelo organizacional deixa de assentar na tradicional tipologia orgânica de divisóes e direcçóes de serviços, passando a traduzir uma maior racionalidade, operacionalidade, eficácia e simplificaçáo dos circuitos de decisáo, em funçáo da natureza, âmbito e dimensáo dos serviços que a integram.

Procede-se, também, à adaptaçáo do quadro de pessoal que se traduz, para além da adequaçáo das respectivas carreiras e grupos de pessoal à legislaçáo vigente, no acréscimo dos lugares do pessoal de informática, do pessoal administrativo e do pessoal operário.

Assim: A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o, conjugada com o n.o 4 do artigo 112.o, da Constituiçáo da República Portuguesa e das alíneas n) do artigo 8.o e c) do n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o Objecto

O presente diploma tem por objecto a organizaçáo e a estruturaçáo dos serviços, o estatuto do respectivo pessoal e os instrumentos de gestáo administrativa e financeira da Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores.

CAPÍTULO II

Sede, delegaçóes e segurança

Artigo 2.o Sede

1 - A Assembleia Legislativa tem a sua sede na cidade da Horta, ilha do Faial.

2 - A sede comporta espaços próprios para os grupos e representaçóes parlamentares, deputados independentes e reunióes de comissóes parlamentares e disponibiliza, sempre que necessário, espaços de apoio aos deputados à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu.

Artigo 3.o Delegaçóes

1 - A Assembleia Legislativa dispóe de delegaçóes nas outras ilhas da Regiáo.

2 - As delegaçóes comportam, sempre que possível, os espaços referidos no n.o 2 do artigo anterior.

Artigo 4.o

Outras instalaçóes

A Assembleia Legislativa pode requisitar ao Governo Regional, tomar de arrendamento ou adquirir as instalaçóes indispensáveis ao seu funcionamento.

Artigo 5.o Segurança

As instalaçóes da Assembleia Legislativa dispóem de um serviço de segurança, reforçado, sempre que necessário, pela Polícia de Segurança Pública, mediante acordo a estabelecer com o respectivo comando.

CAPÍTULO III

Administraçáo da Assembleia Legislativa

SECçÁO I Órgáos de administraçáo

Artigo 6.o Órgáos

Sáo órgáos de administraçáo da Assembleia Legislativa:

a) O Presidente da Assembleia Legislativa;

b) A Mesa;

c) O Conselho Administrativo.

SECçÁO II Presidente da Assembleia Legislativa

Artigo 7.o

Competências

1 - O Presidente da Assembleia Legislativa tem as competências que lhe sáo atribuídas pela Constituiçáo, pelo Estatuto Político-Administrativo, pelo Regimento e pelo presente diploma.2 - O Presidente da Assembleia Legislativa superintende na administraçáo dos serviços.

3 - Para efeitos do número anterior compete ao Presidente da Assembleia Legislativa praticar os actos que a legislaçáo atribui aos membros do Governo, sem prejuízo do disposto no presente diploma.

Artigo 8.o

Delegaçáo de competências

O Presidente da Assembleia Legislativa pode delegar, num dos membros da Mesa ou no secretário-geral, os poderes administrativos e financeiros que lhe sáo conferidos no presente diploma.

Artigo 9.o

Gabinete do Presidente

1 - O Presidente da Assembleia Legislativa dispóe de um Gabinete constituído por um chefe de gabinete, dois adjuntos e dois secretários particulares.

2 - O pessoal do Gabinete é de livre nomeaçáo e exoneraçáo do Presidente da Assembleia Legislativa.

3 - As funçóes de motorista, de apoio administrativo e auxiliar sáo asseguradas por funcionários da Assembleia Legislativa, destacados para o efeito por despacho do Presidente.

Artigo 10.o

Regime aplicável aos membros do Gabinete

1 - Aplica-se aos membros do Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa o regime estabelecido para os membros dos gabinetes do Governo Regional, com as especificidades constantes no presente artigo.

2 - Ao chefe de gabinete e aos adjuntos do Presidente da Assembleia Legislativa pode ser atribuído um abono para despesas de representaçáo, a fixar por despacho do Presidente da Assembleia, ouvida a Mesa, nos limites em vigor para o chefe de gabinete e assessores do Gabinete do Presidente do Governo Regional, respectivamente.

3 - O pessoal do Gabinete que náo esteja abrangido por qualquer regime de segurança social beneficia, a partir da data da sua nomeaçáo, do regime de previdência aplicável ao funcionalismo público, podendo optar por este no caso de estar abrangido por qualquer outro.

4 - O pessoal que tenha exercido as funçóes referidas no n.o 1 com a qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentaçóes mantém válida, para todos os efeitos, a respectiva inscriçáo, podendo efectuar os correspondentes descontos pelo cargo que presentemente exerce, mediante a respectiva reinscriçáo naquele organismo, no caso de a nomeaçáo ter sido efectuada em regime de requisiçáo, comissáo de serviço ou outro.

Artigo 11.o

Núcleo de Gestáo pela Qualidade

Na dependência directa do Presidente da Assembleia Legislativa funciona uma equipa multidisciplinar, designada por Núcleo de Gestáo pela Qualidade, constituída pelos seguintes elementos:

a) Secretário-geral, enquanto responsável pelo planeamento e controlo da gestáo dos serviços técnicos e administrativos da Assembleia Legislativa; b) Coordenadores dos diversos sectores da Secretaria-Geral;

c) Responsáveis pelos processos internos à Assembleia Legislativa, quando náo coincidam com os elementos da alínea anterior.

Artigo 12.o

Competências do Núcleo de Gestáo pela Qualidade

Ao Núcleo de Gestáo pela Qualidade compete:

a) Promover a definiçáo e divulgaçáo da missáo, visáo e objectivos estratégicos da Assembleia Legislativa; b) Definir a política global da qualidade da Assembleia Legislativa; c) Promover e manter actualizada a arquitectura de processos da Assembleia Legislativa; d) Elaborar o manual de procedimentos; e) Definir o modelo e seleccionar as ferramentas necessárias para a prossecuçáo de objectivos, competências e necessidades de desenvolvimento de pessoal; f) Promover a utilizaçáo de instrumentos de controlo, monitorizaçáo e mediçáo dos processos da Assembleia Legislativa; g) Promover a melhoria contínua dos processos da Assembleia Legislativa, assente num sistema de gestáo pela qualidade, definindo e gerindo a implementaçáo das acçóes preventivas e correctivas; h) Assessorar os vários responsáveis de processo na definiçáo de objectivos operativos e individuais; i) Promover a gestáo do conhecimento organizacional; j) Promover a gestáo da mudança; l) Definir as regras internas do Núcleo de Gestáo pela Qualidade.

Artigo 13.o

Coordenaçáo do Núcleo de Gestáo pela Qualidade

1 - O Núcleo de Gestáo pela Qualidade é coordenado por um gestor da qualidade, a designar pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Mesa, de entre os elementos do Núcleo, ao qual compete em especial:

a) Gerir a equipa multidisciplinar e transversal que compóe o Núcleo; b) Assegurar que os processos necessários para o sistema de gestáo da qualidade sejam estabelecidos, implementados e mantidos; c) Reportar à Presidência o desempenho do sistema e quaisquer propostas de melhoria; d) Estabelecer a ligaçáo com quaisquer elementos externos à Assembleia Legislativa no âmbito da certificaçáo da qualidade.

2 - Pode ser atribuído ao gestor da qualidade uma remuneraçáo suplementar a fixar pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Mesa, nunca excedendo o limite de 10% da remuneraçáo base da categoria de origem do designado.

SECçÁO III A Mesa

Artigo 14.o

Competências

Compete à Mesa, para além do previsto no Regimento:

a) Aprovar o regulamento de organizaçáo e funcionamento dos serviços;

8542 b) Aprovar os planos e os relatórios de actividade dos serviços; c) Promover inquéritos e sindicâncias aos serviços; d) Aprovar os regulamentos de concursos e os descongelamentos de admissáo do pessoal; e) Dar parecer sobre a nomeaçáo e a exoneraçáo do secretário-geral; f) Acompanhar a gestáo financeira e patrimonial da

Assembleia Legislativa, assegurada pelo Conselho Administrativo; g) Estabelecer o regulamento de entrada e frequência dos recintos destinados ao público;

h) Em geral, pronunciar-se sobre os assuntos que o Presidente da Assembleia Legislativa lhe submeta.

Artigo 15.o

Cessaçáo de funçóes

No termo da legislatura ou em caso de dissoluçáo da Assembleia Legislativa, os membros da Mesa mantêm-se em funçóes até ao início da primeira reuniáo da nova legislatura.

SECçÁO IV Conselho Administrativo

Artigo 16.o Composiçáo

Compóem o Conselho Administrativo:

a) O secretário-geral; b) O coordenador do Sector Financeiro; c) Um elemento a designar pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Mesa.

Artigo 17.o

Competências

Compete ao Conselho Administrativo:

a) Assegurar a...

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