Decreto Legislativo Regional n.º 48/2006/A, de 07 de Dezembro de 2006

Decreto Legislativo Regional n.o 48/2006/A

Exercício de funçóes públicas na administraçáo regional autónoma por aposentados

A Regiáo Autónoma dos Açores possui um diver-sificado elenco de atribuiçóes a que corresponde um significativo conjunto de competências em domínios específicos, o que determina e exige o recrutamento de pessoal devidamente qualificado e dotado de uma vasta experiência profissional, por forma a assegurar serviços de alta qualidade.

Sem a experiência reconhecida e os conhecimentos adequados em determinadas áreas de técnicos qualificados, fica seriamente comprometida a prestaçáo do serviço público regional autónomo propriamente dito.

Estes factores fazem com que seja necessário criarem-se mecanismos de excepçáo por forma a colmatar as falhas de assistência técnica em áreas de interesse vital para a Regiáo.

Sabendo que é legítimo o exercício de funçóes públicas por aposentados ao abrigo do Estatuto da Aposentaçáo desde que exclusivamente por razóes de interesse público;

Considerando, igualmente, que a alínea a) do n.o 1

do artigo 78.o do Estatuto da Aposentaçáo determina que desde que haja previsáo legal é afastada a incompatibilidade do exercício de funçóes públicas ou a prestaçáo de trabalho remunerado por aposentados:

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o da Constituiçáo da República Portuguesa e da alínea c) do n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.o

Exercício de funçóes públicas por aposentados

1 - Os aposentados podem exercer funçóes públicas ou prestar trabalho remunerado, ainda que em regime de contrato de tarefa ou avença, nos serviços dependentes da administraçáo regional autónoma dos Açores, bem como nas pessoas colectivas públicas ou...

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