Decreto Legislativo Regional n.º 29/2001/M, de 20 de Dezembro de 2001

Decreto Legislativo Regional n.º 29/2001/M Cria o Sistema de Incentivos à Energia Solar Térmica para o Sector Residencial (SIEST) Considerando que um dos principais objectivos da política energética regional é a redução da dependência do exterior através do aproveitamento das energias renováveis de reduzido impacte ambiental; Considerando que a energia solar térmica para aquecimento de águas sanitárias apresenta um potencial interessante para o seu desenvolvimento no sectorresidencial; Considerando os elevados preços das instalações para o aproveitamento da energia solar térmica e a falta de empresas qualificadas; Considerando que o desenvolvimento da energia solar térmica no sector doméstico irá criar oportunidades de negócio e valor acrescentado regional; Considerando que os sistemas de apoio financeiro existentes a nível nacional e comunitário não abrangem o sector residencial; Considerando que é de todo o interesse para a Região incentivar o desenvolvimento da energia solar térmica no sector residencial, aumentando assim a confiança nas novas tecnologias: Neste contexto, impõe-se criar o Sistema de Incentivos à Energia Solar Térmica para o Sector Residencial (SIEST), cujas orientações estão definidas no presente diploma.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma regula o sistema de financiamento a fundo perdido para fomentar o aproveitamento da energia solar térmica no sector residencial/doméstico, denominado 'Sistema de Incentivos à Energia Solar Térmica para o Sector Residencial', adiante designado por SIEST.

Artigo 2.º Condições de elegibilidade Para o acesso ao SIEST os promotores deverão reunir as seguintes condições: a) Ser uma pessoa singular, condomínio ou promotor de edifício em construção; b) Comprovar que as suas situações contributivas perante o Estado e a segurança social se encontram regularizadas; c) Ser proprietário do alojamento ou ter autorização expressa deste; d) A instalação solar deve destinar-se fundamentalmente para fins domésticos; e) No caso de edifícios colectivos habitados, deve haver aprovação da assembleia de condóminos; f) A instalação não pode ter sido iniciada antes da data de apresentação da...

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