Decreto Legislativo Regional n.º 24-A/96/M, de 04 de Dezembro de 1996

Decreto Legislativo Regional n.º 24-A/96/M Bases da orgânica do Governo Regional O Estatuto da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, atribui à Assembleia Legislativa Regional a definição das bases da orgânica dos departamentos governamentais e, na alínea c) do seu artigo 49.º, atribui ao Governo Regional a aprovação das competências e da orgânica dos respectivos departamentos e serviços, em desenvolvimento das bases definidas pelo Parlamento Regional.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira determina, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULO I Do Governo Regional Artigo 1.º Estrutura do Governo Regional É a seguinte a estrutura do Governo Regional da Madeira: a) Presidência do Governo; b) Secretaria Regional do Plano e da Coordenação; c) Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa; d) Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas; e) Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente; f) Secretaria Regional do Turismo e Cultura; g) Secretaria Regional dos Recursos Humanos; h) Secretaria Regional de Educação; i) Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares.

CAPÍTULO II Das secretarias regionais - Competências Artigo 2.º Secretaria Regional do Plano e da Coordenação A Secretaria Regional do Plano e da Coordenação integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores: a) Plano; b) Coordenação técnica; c) Administração pública; d) Estatística; e) Finanças; f) Informática; g) Orçamento; h) Património; i) Sistema Financeiro Off-Shore; j) Serviços internacionais do Centro Internacional de Negócios da Madeira; l) Registo Internacional de Navios; m) Zona Franca da Madeira; n) Pólo Tecnológico.

Artigo 3.º Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa A Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores: a) Comunicações; b) Comunicação social; c) Comércio; d) Indústria; e) Zona Franca Industrial da Madeira; f) Energia; g) Transportes aéreos e aeroportos; h) Litoral; i) Transportes marítimos e portos; j) Transportes terrestres; l) União Europeia e cooperação externa.

Artigo 4.º Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas A Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores: a) Agricultura; b) Pecuária; c) Florestas; d) Parque...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT