Decreto Legislativo Regional n.º 24/91/M, de 05 de Dezembro de 1991

Decreto Legislativo Regional n.º 24/91/M Estabelece um complemento regional de remuneração quando da aplicação do sistema retributivo da função pública resultar para os trabalhadores da administração regional autónoma vencimento inferior ao valor da remuneração mínima mensal garantida na Região.

O Decreto Legislativo Regional n.º 10/91/M, de 19 de Abril, que estabeleceu os valores da remuneração mínima mensal garantida na Região, veio introduzir acréscimos aos valores do salário mínimo nacional estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 14-B/91, de 9 de Janeiro.

Na determinação dos valores fixados atendeu-se a princípios de equidade e de solidariedade social, assim como às especificidades da Região.

No entanto, tal procedimento não se mostra suficiente para garantir a todos os trabalhadores da Região o salário mínimo aí previsto. De facto, alguns dos funcionários, agentes e contratados da administração regional autónoma neste momento aqueles cuja remuneração base mensal corresponde ao índice 100 da tabela de vencimentos da função pública - auferem remuneração inferior ao mínimo garantido na Região.

Sendo reconhecido que nenhum fundamento se mostra susceptível de justificar essa diferença de tratamento, impõe-se a aprovação do presente diploma, que visa obstar a tais desigualdades, presentes ou futuras.

Nestestermos: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República, decreta o seguinte: Artigo 1.º O presente diploma aplica-se aos funcionários e agentes da administração regional autónoma e ainda aos trabalhadores contratados cuja remuneração seja equiparada à dos funcionários e agentes abrangidos.

Art. 2.º Quando da aplicação do sistema...

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