Decreto Legislativo Regional n.º 19/93/A, de 18 de Dezembro de 1993
Decreto Legislativo Regional n.° 19/93/A Cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma dos Açores O exercício das actividades comerciais de exportador, importador, armazenista, retalhista, vendedor ambulante, feirante e agente comercial está sujeito ao regime de autorização prévia, nos termos do Decreto Regional n.° 20/80/A, de 27 de Agosto.
A necessidade de autorização prévia tinha, fundamentalmente, três objectivos: em primeiro lugar, verificar a inexistência de inibições para o exercício do comércio; em segundo lugar, assegurar o cumprimento das disposições legais relativas à localização e demais requisitos dos estabelecimentos; em terceiro lugar, identificar os agentes que actuam no sector e caracterizar as instalações por eles utilizadas.
A evolução entretanto verificada permite que os dois primeiros objectivos do regime de autorização prévia sejam prosseguidos por outras vias. Assim, a verificação da capacidade comercial, habilitações e inexistência de inibições é feita aquando da inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, que é obrigatória para todas as entidades que pretendem exercer a actividade comercial, incluindo empresários em nome individual, que, para este efeito, são equiparados a pessoas colectivas. O cumprimento dos requisitos relativos ao estabelecimento é verificado no âmbito do licenciamento municipal de obras, competindo às câmaras municipais consultar as entidades que devem emitir pareceres, autorizações ou aprovações respeitantes à obra em causa.
Se existem outros procedimentos para atingir os dois referidos objectivos, só há um caminho a seguir que é o de pôr termo à duplicação burocrática que passou a existir, revogando o regime de autorização prévia.
Embora tal não resultasse expressamente do texto legal, a verdade é que a obrigatoriedade de autorização prévia para o exercício de certas actividades comerciais permitia que a Administração dispusesse de um instrumento que assegurava o conhecimento da evolução do sector. Este instrumento não pode ser dispensado, porquanto só com base no conhecimento da realidade podem ser definidas as políticas.
Neste sentido, é criado o cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma dos Açores, instrumento que permitirá a recolha e tratamento dos elementos necessários ao conhecimento do aparelho comercial da Região no tocante à sua distribuição geográfica, dimensão, formas de exercício da actividade e acontecimentos. Estas informações permitirão...
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