Decreto Legislativo Regional n.º 24/87/A, de 04 de Dezembro de 1987

Decreto Legislativo Regional n.º 24/87/A Aplicação à Região do Decreto-Lei n.º 256/86, de 27 de Agosto O Decreto-Lei n.º 256/86, de 27 de Agosto, estabelece o regime jurídico regulador do turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo, visando o desenvolvimento destas modalidades de alojamento turístico complementar.

Uma vez que o quadro legal estabelecido se afigura adequado, é objectivo do presente decreto legislativo regional alargá-lo ao território da Região, o qual revela, no que respeita ao desenvolvimento das várias formas de turismo no espaço rural, especiais aptidões.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aplicável à Região Autónoma dos Açores o regime estabelecido para o turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo pelo Decreto-Lei n.º 256/86, de 27 de Agosto.

Art. 2.º A Direcção Regional de Turismo é o organismo competente para organizar e manter actualizado na Região o registo das propriedades privadas afectas à prática do turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo, praticando todos os actos previstos na lei a ele necessários.

Art. 3.º A Direcção Regional de Turismo solicitará parecer, sobre os processos que na matéria lhe forem presentes, ao órgão local de turismo da área onde se situem os prédios afectos à prática das modalidades de turismo previstas no presentediploma.

Art. 4.º Os investimentos necessários às obras e melhoramentos de propriedades consideradas pela Direcção Regional de...

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