Decreto Legislativo Regional n.º 34/2010/A, de 29 de Dezembro de 2010

Decreto Legislativo Regional n.º 34/2010/A Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2011 A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea

p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

c) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Esta- tuto Político -Administrativo da Região, decreta o seguinte: CAPÍTULO I Aprovação do orçamento Artigo 1.º Aprovação É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2011, constante dos mapas seguintes:

  1. Mapas I a VIII do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos fundos e serviços autónomos;

    b) Mapa IX, com os programas e projectos de investi- mento de cada secretaria regional.

    CAPÍTULO II Disciplina orçamental Artigo 2.º Utilização das dotações orçamentais 1 -- Ficam cativos 5 % do total das verbas orçamentadas em aquisição de bens e serviços. 2 -- A descativação da verba referida no número ante- rior só pode realizar -se por razões excepcionais, estando sempre sujeita à autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execu- ção orçamental.

    Artigo 3.º Gestão do património regional 1 -- A gestão patrimonial da administração directa e indirecta da Região Autónoma dos Açores deve orientar -se por critérios de eficiência e de racionalidade de modo a minimizar o respectivo impacto orçamental. 2 -- Para efeitos de avaliação do impacto orçamental, a aquisição onerosa do direito de propriedade e de outros direitos reais de gozo sobre imóveis para o património da administração directa e indirecta da Região Autónoma dos Açores, quando não dependa legalmente de autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, fica sujeita à anuência prévia daquele membro do Governo Regional. 3 -- O pedido de anuência prévia deve ser fundamentado e indicar a descrição física e legal do imóvel sobre o qual se pretende adquirir qualquer direito e respectivo preço de aquisição. 4 -- A permuta de imóveis por parte dos serviços da administração directa e indirecta da Região Autónoma dos Açores fica sujeita ao regime previsto nos artigos anterio- res, mesmo quando não haja lugar a qualquer pagamento por parte da Região resultante da diferença de valores dos imóveis objecto de permuta. 5 -- O decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores define os bens e direitos cuja aquisição ou locação dependem da autorização prévia e específica do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças. 6 -- Na falta ou insuficiência de legislação própria, aplica -se à gestão do património regional a legislação nacional aplicável ao domínio privado do Estado, com as necessárias adaptações orgânicas.

    Artigo 4.º Transferências orçamentais 1 -- O Governo Regional fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que se revelarem necessárias à execução do Orçamento Regional, fazendo cumprir, nesta matéria, o Decreto -Lei n.º 71/95, de 15 de Abril, com as devi- das adaptações, em termos de correspondência dos órgãos e serviços da administração regional às referências ali cons- tantes aos órgãos e serviços da Administração do Estado. 2 -- Quando se verifique a deslocação ou transferência de serviços entre departamentos da administração regional, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos dos serviços de origem poderão ser transferidas para os departamentos de destino. 3 -- Quando se verifiquem transferências de pessoal entre departamentos da administração regional ou dentro de cada departamento, de um organismo para outro organismo, justi- ficadas pela mobilidade e reafectação de recursos humanos e seu racional aproveitamento, as dotações orçamentais inscri- tas nos orçamentos de origem poderão, respectivamente, ser transferidas para os departamentos ou organismos de destino.

    Artigo 5.º Retenção de transferências Quando os fundos e serviços autónomos dotados de autonomia financeira não prestem tempestivamente e por motivo que lhes seja imputável à Direcção Regional do Orçamento e Tesouro a informação anualmente definida no decreto regulamentar de execução orçamental podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no referido diploma e até que a situação seja devidamente sanada.

    CAPÍTULO III Administração Pública Artigo 6.º Admissão de pessoal A admissão, a qualquer título, de pessoal para os serviços e organismos da administração regional, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais, carece de prévia autorização dos membros do Governo Regional que têm a seu cargo a área das finanças e da Administração Pública.

    Artigo 7.º Remuneração compensatória 1 -- O Governo Regional tomará as medidas necessárias que garantam uma remuneração compensatória igual ao montante da redução remuneratória total ilíquida efectuada, por via do diploma do Orçamento do Estado, em relação aos trabalha- dores da administração regional e dos hospitais E. P. E., cujas remunerações totais ilíquidas mensais, nos termos previstos naquele diploma orçamental, se situem entre 1500 e 2000. 2 -- Aos trabalhadores da administração regional e dos hospitais E. P. E., cuja remuneração ilíquida se situe acima dos 2000 e que, por força da aplicação da redução remu- neratória efectuada por via do Orçamento do Estado, resulte uma remuneração total ilíquida inferior a 2000, o Governo Regional tomará, também, as medidas necessárias que garan- tam uma remuneração compensatória tendente a assegu- rar a percepção daquele valor, em termos totais ilíquidos. 3 -- Os encargos decorrentes da implementação da remuneração compensatória serão suportados pela dota- ção provisional.

    CAPÍTULO IV Transferências e financiamento Artigo 8.º Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia 1 -- Os montantes a receber, por transferência, do Orça- mento do Estado deverão atingir o valor de 352 626 174, dos quais 58 354 362 correspondem a verbas provenien- tes do Fundo de Coesão, as quais se destinam, exclusiva- mente, a financiar projectos de investimento. 2 -- O valor estimado para as transferências da União Europeia deverá atingir o montante de 169 359 610. Artigo 9.º Necessidades de financiamento Fica o Governo Regional autorizado, nos termos da lei, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, até ao montante de 50 000 000. CAPÍTULO V Finanças locais Artigo 10.º Transferências do Orçamento do Estado Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a trans- ferir para as autarquias locais da Região Autónoma dos Açores os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efectuadas nos termos da lei.

    CAPÍTULO VI Operações activas e prestação de garantias Artigo 11.º Operações activas Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de 4 000 000. Artigo 12.º Mobilização de activos e recuperação de créditos Fica o Governo Regional autorizado, no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros da Região detidos pela Direcção Regional do Orçamento e Tesouro:

  2. A proceder à redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações;

    b) A proceder à anulação de créditos detidos pela Direc- ção Regional do Orçamento e Tesouro, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justi- fica a respectiva recuperação.

    Artigo 13.º Alienação de participações sociais da Região Fica o Governo Regional autorizado a alienar as partici- pações sociais que a Região Autónoma detém em entidades participadas, à excepção das de sectores considerados estra- tégicos para a Região Autónoma dos Açores e de primeira necessidade para as populações.

    Artigo 14.º Princípio da unidade da tesouraria 1 -- Toda a movimentação de fundos dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e finan- ceira da Região Autónoma dos Açores deve ser efectuada no âmbito do sistema de centralização de tesouraria -- Safira. 2 -- As contas dos serviços referidos no n.º 1 devem ser abertas com a autorização prévia da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro. 3 -- As entidades públicas empresariais regionais devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras no âmbito do sistema Safira.

    Artigo 15.º Limite máximo para a concessão de garantias pela Região O limite máximo para a autorização da conces- são de garantias pela Região em 2011 é fixado em 45 000 000. Artigo 16.º Garantias de empréstimos Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira requeridas pela execução de empre- endimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região.

    CAPÍTULO VII Gestão da dívida pública regional Artigo 17.º Gestão da dívida pública directa da Região Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão de dívida pública directa da Região:

    a) À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;

    b) Ao reforço das dotações orçamentais para amorti- zação de capital;

    c) Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de emprés- timos já contratados;

    d) À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (swaps), do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições contratuais.

    CAPÍTULO VIII Despesas orçamentais Artigo 18.º Controlo das despesas O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigo- rosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência...

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