Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/A, de 12 de Abril de 2010
Decreto Legislativo Regional n. 16/2010/A
Cria a Sociedade de Gestáo Ambiental e Conservaçáo da Natureza, S. A. - AZORINA, S. A.
O sector empresarial do Estado assume hoje um papel relevante na organizaçáo administrativa moderna. O desenvolvimento sócio -económico e a transformaçáo dos paradigmas clássicos da Administraçáo rumo a uma crescente racionalizaçáo da gestáo, de que é corolário o regime das parcerias público -privadas, motivaram o crescimento da empresarializaçáo pública, enquanto forma ágil de dar cabal satisfaçáo à prossecuçáo do interesse público, ao mesmo tempo que garante a transparência, isençáo, rigor e funcionalidade económica e social.
O Governo Regional dos Açores, na senda da reestruturaçáo do sector empresarial regional que tem levado a cabo, nomeadamente através do regime jurídico estabelecido no Decreto Legislativo Regional n. 7/2008/A, de 24 de Março, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n. 17/2009/A, de 14 de Outubro, náo pode ignorar a evoluçáo da organizaçáo administrativa e da eficácia na prossecuçáo do interesse público.
A experiência adquirida nas diversas áreas em que a administraçáo regional intervém, ou interveio, sob a forma empresarial, confirma exactamente esta postura e essa intençáo de o executivo modernizar e tornar eficazes as áreas que estáo sujeitas à acçáo de entidades empresariais públicas.
1178 Reafirmam -se, deste modo, os princípios fundamentais da actuaçáo do X Governo Regional no que se refere ao sector público empresarial regional, assegurando a efectiva definiçáo de orientaçóes de gestáo estratégica deste, designadamente através da aplicaçáo dos princípios da racionalidade económica, do interesse público e do reforço da funçáo reguladora e fiscalizadora.
A intervençáo empresarial na área da participaçáo, informaçáo, divulgaçáo, sensibilizaçáo, educaçáo e formaçáo dos cidadáos em matéria de ambiente justifica -se e impóe-se, desde logo, pela necessidade de reforçar a participaçáo pública e aumentar o valor natural dos Açores, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável.
A opçáo pela atribuiçáo destas competências a uma sociedade anónima de capitais públicos corresponde à percepçáo clara de ser esta a soluçáo que, de entre toda a panóplia de formas jurídicas colocadas ao dispor pelo Decreto Legislativo Regional n. 7/2008/A, de 24 de Março, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n. 17/2009/A, de 14 de Outubro, melhor se adequa aos objectivos a que se propóe.
Por um lado, garante os poderes de autoridade de que está investida nos termos do citado diploma e que sáo essenciais para obter uma plataforma alargada de protecçáo e uma sensibilizaçáo para os princípios ambientais inerentes à conservaçáo, por outro, a forma de sociedade anónima permite -lhe uma indiscutível agilizaçáo de procedimentos, nomeadamente quanto ao relacionamento com entidades terceiras, a possibili-dade de, com maior autonomia, desenvolver a sua actividade dentro daquelas que sáo as orientaçóes definidas para o sector, a racionalizaçáo da gestáo patrimonial e a obtençáo de condiçóes mais favoráveis no plano financeiro e comercial.
Dota -se, por isso, a Sociedade de Gestáo Ambiental e Conservaçáo da Natureza, S. A. - AZORINA, S. A., do exercício de poderes e prerrogativas de autoridade pública, conforme permite, desde logo, o disposto no artigo 18. do Decreto Legislativo Regional n. 7/2008/A, de 24 de Março, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n. 17/2009/A, de 14 de Outubro.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 227., n. 1, alínea a), e 112., n. 4, da Constituiçáo da República Portuguesa e nos artigos 37., n.os 1 e 2, e 57., n.os 1 e 2, alíneas a) a d), i), j) e n), do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta o seguinte:
Artigo 1.
Objecto
1 - É criada a Sociedade de Gestáo Ambiental e Conservaçáo da Natureza, S. A., abreviadamente designada por AZORINA, S. A.
2 - A AZORINA, S. A., rege -se pelos respectivos Estatutos, pelas normas especiais do regime jurídico do sector público empresarial da Regiáo Autónoma dos Açores, do sector público empresarial do Estado e regime das empresas públicas e pelas normas reguladoras das sociedades comerciais.
3 - A AZORINA, S. A., durará por tempo indeterminado.
Artigo 2.
Objecto social da Sociedade de Gestáo Ambiental e Conservaçáo da Natureza, S. A. - AZORINA, S. A.
1 - A Sociedade tem por objecto principal a promoçáo de acçóes de gestáo ambiental e de conservaçáo da natureza
e dos recursos naturais, incluindo actividades no domínio da promoçáo da participaçáo pública em matéria ambiental e da informaçáo, divulgaçáo e educaçáo ambiental.
2 - A Sociedade concretizará o seu objecto, nomeadamente através:
-
Da promoçáo e apoio à gestáo integrada das áreas protegidas terrestres e marinhas, valorizando os recursos naturais e paisagísticos e a biodiversidade e geodiversidade do arquipélago dos Açores;
-
Da realizaçáo de projectos e acçóes destinados a proteger a biodiversidade, a geodiversidade e os recursos ambientais, nomeadamente os hídricos e geológicos, bem como a adopçáo das consequentes medidas de gestáo do território;
-
Da construçáo, exploraçáo e manutençáo de infra--estruturas destinadas à recolha, transferência, valorizaçáo e destino final de resíduos, águas residuais e seus derivados;
-
Da promoçáo e apoio ao desenvolvimento de valências para a participaçáo, informaçáo, sensibilizaçáo, educaçáo e formaçáo dos cidadáos em matéria de ambiente, nomeadamente as integradas na rede regional de ecotecas, centros de interpretaçáo ambiental e estruturas similares; e) Da construçáo, exploraçáo e manutençáo de infra--estruturas necessárias à conservaçáo, protecçáo e valorizaçáo do ambiente, à melhoria da segurança de pessoas e bens e à promoçáo dos valores ambientais para a sua fruiçáo sustentada.
3 - Acessoriamente, a Sociedade poderá desenvolver outras actividades relacionadas com o seu objecto principal, designadamente promover estudos, implementar e desenvolver acçóes e projectos que se destinem à protecçáo e valorizaçáo ambiental da área de intervençáo e que se revelem importantes para a protecçáo das zonas abrangidas.
4 - Para a prossecuçáo do seu objecto, a Sociedade pode, nomeadamente:
-
Requerer a expropriaçáo, por utilidade pública, de imóveis situados nas suas áreas de intervençáo, nos termos que lhe sáo conferidos pela lei;
-
Promover a concessáo, arrendamento e compra e venda de imóveis situados nas áreas de interesse para a conservaçáo da natureza e protecçáo dos recursos naturais que sejam necessárias à prossecuçáo do seu objecto;
-
Atribuir indemnizaçóes por perda de rendimentos resultantes de medidas de conservaçáo da biodiversidade, da geodiversidade ou de protecçáo dos recursos hídricos ou geológicos e adoptar as consequentes medidas de gestáo sustentada do território;
-
Candidatar -se e gerir fundos regionais, nacionais e comunitários necessários à salvaguarda da prossecuçáo das tarefas de gestáo ambiental e de conservaçáo da natureza.
5 - Para o desenvolvimento das actividades referidas nos números anteriores, a Sociedade poderá celebrar contratos -programa com a Regiáo Autónoma dos Açores.
6 - A AZORINA, S. A., poderá adquirir participaçóes sociais em sociedades de responsabilidade limitada com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais, em agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos europeus de interesse económico ou associar -se com outras entidades sob outras formas de associaçáo.Artigo 3.
Património
1 - O património da AZORINA, S. A., é constituído pelos bens ou direitos mobiliários ou imobiliários que lhe forem atribuídos ou por ela adquiridos.
2 - Por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de património podem ser transferidos para a AZORINA, S. A., os bens móveis e imóveis integrados no património da Regiáo Autónoma dos Açores que estejam afectos aos centros de interpretaçáo ambiental e ecotecas e a estruturas de processamento e valorizaçáo de resíduos e águas residuais bem como os...
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