Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 08 de Março de 2010

Decreto Legislativo Regional n. 9/2010/A

Regime jurídico de extracçáo de inertes na faixa costeira e no mar territorial

A extracçáo de inertes para construçáo e aterro ao longo da costa, em particular de areias, constitui nos Açores, para além da sua relevância económica e social, uma preocupaçáo de ordem técnica e ecológica, com sérias implicaçóes na protecçáo da orla costeira e na segurança das obras portuárias.

Nos Açores sáo praticamente inexistentes os depósitos de areia emersos e os depósitos de areias submersas sáo escassos devido a um conjunto de factores geomorfológicos, geológicos e hidrodinâmicos adversos que obrigam a uma permanente monitorizaçáo e procura de novas origens para aquele material. Acresce náo existir, na maior parte das ilhas, sucedâneo desta matéria -prima para o abastecimento ao mercado da construçáo civil.

Neste contexto, torna -se necessário acautelar a defesa do litoral e avaliar os impactes sobre o ambiente marinho, acautelando as suas componentes físicas e biológica. Esta preocupaçáo ganha particular acuidade nas operaçóes de extracçáo de areia, porque se conhecem mal os efeitos a médio e longo prazos das alteraçóes batimétricas dos fundos sobre a orla costeira.

Nesse sentido, os planos de ordenamento da orla costeira das diferentes ilhas introduziram regras que visam uma protecçáo do património e a conservaçáo, uso e valorizaçáo dos recursos naturais ao longo das costas.

Face a essas regras, torna -se necessário redefinir os mecanismos de controlo da extracçáo de inertes, em particular a extracçáo comercial de areias, o que se faz pelo presente diploma.

Tendo em conta que o n. 2 do artigo 28. da Lei n. 54/2005, de 15 de Novembro, que estabelece a titulari-dade dos recursos hídricos, atribui a jurisdiçáo do domínio público marítimo aos departamentos do Governo Regional dos Açores e que o artigo 5. da Lei n. 49/2006, de 29 de Agosto, que estabelece medidas de protecçáo da orla costeira, atribui especificamente às Regióes Autónomas a competência para fixar o regime jurídico de protecçáo da orla costeira e de extracçáo de areias, matéria que foi reforçada pelo disposto no n. 2 do artigo 8. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n. 2/2009, de 12 de Janeiro, pelo presente diploma estabelece -se o regime jurídico do licenciamento de extracçáo de inertes no âmbito da utilizaçáo privativa de bens do domínio público marítimo do Estado.

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores, nos termos das disposiçóes conjugadas dos artigos 112., n. 4, e 227., n. 1, alínea a), da Constituiçáo da República Portuguesa e dos artigos 8., n. 2, 37. e 57., n.os 1 e 2, alínea a), do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.

Objecto e âmbito

O presente diploma aplica -se às operaçóes de extracçáo de inertes destinados à utilizaçáo em operaçóes de aterro e construçáo, incluindo a ornamentaçáo, bem como às realizadas no âmbito de operaçóes de desassoreamento, escavaçáo e desobstruçáo, feitas no domínio público marítimo do mar territorial e na faixa costeira, estabelecendo o respectivo regime de licenciamento.

Artigo 2.

Definiçóes

Para efeitos do presente diploma, entende -se por:

  1. «Alimentaçáo artificial de praias» a colocaçáo por meios artificiais de materiais arenosos em locais imersos e emersos com vista à obtençáo de um determinado perfil de praia ou de fundo favorável à dissipaçáo da energia das ondas e a uso balnear, simulando situaçóes naturais;

  2. «Áreas sensíveis» uma zona delimitada em que qualquer intervençáo humana está condicionada e sujeita a regulamentos específicos tendo em vista a sua protecçáo ambiental ou outra, nomeadamente:

  3. As áreas protegidas, classificadas ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n. 15/2007/A, de 25 de Junho, que aprovou o regime jurídico de classificaçáo e gestáo da Rede Regional de Áreas Protegidas da Regiáo Autónoma dos Açores;

    ii) Os sítios da Rede Natura 2000, zonas especiais de conservaçáo e zonas de protecçáo especial, classificadas no âmbito da Directiva n. 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservaçáo das aves selvagens, e no âmbito da Directiva n. 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservaçáo dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens;

    iii) Os conjuntos classificados e as áreas de protecçáo dos imóveis e conjuntos classificados criadas ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional n. 29/2004/A, 24 de Agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 8/2005/A, de 20 de Maio, e 43/2008/A, de 8 de Outubro, que estabelece o regime jurídico relativo à inventariaçáo, classificaçáo, protecçáo e valorizaçáo dos bens culturais móveis e imóveis, incluindo os jardins históricos, os exemplares arbóreos notáveis e as instalaçóes tecnológicas e industriais;

    iv) Os parques arqueológicos subaquáticos criados nos termos do Decreto Legislativo Regional n. 27/2004/A, de 24 de Agosto, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n. 8/2006/A, de 10 de Março;

  4. «Areia» ou «materiais arenosos» o material geológico com granulometria média, determinada de acordo com a escala de Wentworth, compreendida entre 64 μm e 2 mm;

  5. «Calhau rolado» ou «rolo» o material geológico constituído por massas com granulometria superior a 5 cm que se apresente com superfícies arredondadas pelo efeito da abrasáo mútua resultante do efeito das ondas;

  6. «Inerte» ou «material geológico» qualquer material de origem geológica náo reactivo, nomeadamente rochas, cascalhos, areias e lodos, utilizado em operaçóes de aterro e construçáo, incluindo a ornamentaçáo;

  7. «Linha de costa» a linha de máxima preia -mar de águas vivas equinociais ou, náo sendo possível determinar esta, a crista da arriba; no caso de lagunas e fozes de ribeira, a linha de costa corresponde à linha recta que une os dois lados da zona de comunicaçáo com o mar de forma a dar continuidade à linha da costa atrás definida;

  8. «Lodos» todos os materiais geológicos saturados em água com granulometria média inferior a 64 μm;

  9. «Regime de preços vigiados» o regime de declaraçáo de preços fixado no artigo 6. do Decreto Legislativo Regional n. 6/91/A, de 8 de Março;

    690 i) «Sonda reduzida» a profundidade medida a partir da

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