Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de Agosto de 2009

Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração regional autónoma da Madeira A avaliação do desempenho assente sobre objectivos definidos e abarcando também chefias e pessoal dirigente tem sido, desde a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2005/M, de 29 de Junho, o sistema de avaliação vigente na administração regional autónoma da Madeira.

Em consequência, à avaliação do desempenho na administração pública da Região, desde o ano de 2005 em diante, foi já aplicável o referido diploma.

Pelo citado diploma foi determinada a fixação prévia de objectivos e respectivos indicadores de medida, acor- dados com os trabalhadores, bem como a determinação das competências relevantes para a avaliação, no início do ano a que a mesma respeitava.

Tal regime foi inovador, relativamente às práticas da antiga classificação de serviço que, até então vigorara, acabando por induzir novas abor- dagens e métodos de trabalho nos serviços e organismos públicos.

A avaliação do desempenho perspectivada sobre a defi- nição de objectivos e de indicadores de medida ultrapassa, largamente, a função de instrumento de avaliação do de- sempenho individual, na medida em que deverá reflectir as próprias estratégias e metas dos organismos, bem como a sua avaliação.

Nesta medida, um sistema de avaliação do desempenho coerente deve integrar a avaliação dos serviços, dos diri- gentes e dos demais trabalhadores, assumindo-se como um sistema de gestão dos organismos, desiderato que não foi totalmente alcançado com o Decreto Legislativo Regional n.º 11/2005/M, dada a sua natureza regulamentar da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março.

Na verdade, a avaliação integrada, postula a gestão por objectivos e a definição destes em cascata: objectivos do organismo, das unidades orgânicas e dos indivíduos.

Também a avaliação dos resultados deve abarcar estas três vertentes.

Como sistema de avaliação, terá o mesmo de obedecer a um corpo normativo que acolha as especificidades e opções da administração regional autónoma da Madeira, escopo ao qual se dá corpo com o presente diploma, sem perder de vista que tornar obrigatória esta filosofia de gestão e funcionamento requer o prévio conhecimento dos destinatários de tal regime, de forma a poderem preparar as bases que possibilitem a aplicação do mesmo. É este o objectivo do presente diploma, que, na obser- vância dos princípios e demais regras essenciais constantes da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, ora adaptada às especificidades regionais, estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração regional autónoma da Madeira (SIADAP-RAM). Foram cumpridos os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- deira decreta, ao abrigo da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea

  2. do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea qq) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterado pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, o seguinte: TÍTULO I Disposições gerais e comuns CAPÍTULO I Objecto e âmbito Artigo 1.º Objecto 1 -- O presente diploma estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração regional autónoma da Madeira, adiante designado por SIADAP-RAM. 2 -- O SIADAP-RAM baseia-se na articulação entre a avaliação de serviços, de dirigentes e demais trabalhadores, integrando-se no ciclo de gestão de cada serviço, visando contribuir para a melhoria da qualidade da administração pública regional.

    Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 -- O presente diploma aplica-se aos serviços da ad- ministração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira, bem como aos serviços de apoio dos órgãos de governo da Região. 2 -- O disposto no presente diploma não se aplica aos membros dos gabinetes de apoio dos titulares dos órgãos de governo da Região nem às entidades públicas empresariais, sem prejuízo do que estabelece o artigo 75.º 3 -- O regime previsto no presente diploma aplica-se ao desempenho dos serviços, dos dirigentes e dos traba- lhadores em geral da administração regional autónoma, independentemente da relação jurídica de emprego público constituída.

    Artigo 3.º Adaptações 1 -- Por portaria conjunta dos membros do Governo Regional da tutela e dos responsáveis pelas áreas das fi- nanças e da administração pública, podem ser realizadas adaptações ao regime previsto no presente diploma deri- vadas das atribuições e organização dos serviços, das suas carreiras ou das necessidades da sua gestão. 2 -- Tratando-se de institutos públicos, a adaptação referida no número anterior é aprovada por regulamento interno, homologado pelos membros do Governo Regional referidos no número anterior. 3 -- A adaptação do regime previsto no presente di- ploma pode constar de acordo colectivo de trabalho, no caso de relações jurídicas de emprego público constituídas por contrato. 4 -- As adaptações a que se referem os números ante- riores deverão respeitar o disposto no presente diploma em matéria de:

  3. Princípios, objectivos e subsistemas do SIADAP- -RAM;

  4. Avaliação do desempenho baseada na confrontação entre objectivos fixados e resultados obtidos e, no caso de dirigentes e trabalhadores, também as competências demonstradas e a desenvolver;

  5. Diferenciação de desempenhos, respeitando o número mínimo de menções de avaliação e o valor das percenta- gens máximas previstos no presente diploma.

    CAPÍTULO II Definições, princípios, objectivos e subsistemas do SIADAP-RAM Artigo 4.º Definições Para os efeitos do disposto no presente diploma, entende(m)-se por:

  6. «Competências» o parâmetro de avaliação que traduz o conjunto de conhecimentos, capacidades de acção e comportamentos necessários para o desempenho eficiente e eficaz, adequado ao exercício de funções por dirigente ou trabalhador;

  7. «Dirigentes máximos do serviço» os titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau ou legalmente equiparados, outros dirigentes responsáveis pelo serviço dependentes de membro do Governo Regional ou os pre- sidentes de órgão de direcção colegial sob sua tutela ou superintendência;

  8. «Dirigentes superiores» os dirigentes máximos dos serviços, os titulares de cargo de direcção superior do 2.º grau ou legalmente equiparados e os vice-presidentes ou vogais de órgão de direcção colegial;

  9. «Dirigentes intermédios» os titulares de cargos de direcção intermédia dos 1.º e 2.º graus ou legalmente equi- parados, o pessoal integrado em carreira, enquanto se en- contre em exercício de funções de direcção ou equiparadas inerentes ao conteúdo funcional da carreira, os chefes de equipas multidisciplinares cujo exercício se prolongue por prazo superior a seis meses no ano em avaliação e outros cargos e chefias de unidades orgânicas;

  10. «Objectivos» o parâmetro de avaliação que traduz a previsão dos resultados que se pretendem alcançar no tempo, em regra quantificáveis;

  11. «Serviço efectivo» o trabalho realmente prestado pelo dirigente ou trabalhador nos serviços;

  12. «Serviços» os serviços da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira, incluindo os respectivos serviços desconcentrados ou periféricos e es- tabelecimentos públicos;

  13. «Trabalhadores» os trabalhadores da administração regional autónoma que não exerçam cargos dirigentes ou equiparados, independentemente do título jurídico da relação de trabalho, desde que a respectiva vinculação seja por prazo igual ou superior a seis meses, incluindo pessoal integrado em carreira que não se encontre em funções de direcção ou equiparadas inerentes ao conteúdo funcional dessa carreira;

  14. «Unidades homogéneas» os serviços desconcentra- dos ou periféricos da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira que desenvolvem o mesmo tipo de actividades ou fornecem o mesmo tipo de bens e ou prestam o mesmo tipo de serviços;

  15. «Unidades orgânicas» os elementos estruturais da or- ganização interna de um serviço quer obedeçam ao modelo de estrutura hierarquizada, matricial ou mista;

  16. «Utilizadores externos» os cidadãos, as empresas e a sociedade civil;

  17. «Utilizadores internos» os órgãos e serviços da ad- ministração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

    Artigo 5.º Princípios O SIADAP-RAM subordina-se aos seguintes princípios:

  18. Coerência e integração, alinhando a acção dos ser- viços, dirigentes e trabalhadores na prossecução dos ob- jectivos e na execução das políticas públicas;

  19. Responsabilização e desenvolvimento, reforçando o sentido de responsabilidade de dirigentes e trabalhado- res pelos resultados dos serviços, articulando melhorias dos sistemas organizacionais e processos de trabalho e o desenvolvimento das competências dos dirigentes e dos trabalhadores;

  20. Universalidade e flexibilidade, visando a aplicação dos sistemas de gestão do desempenho a todos os serviços, dirigentes e trabalhadores, mas prevendo a sua adaptação a situações específicas;

  21. Transparência e imparcialidade, assegurando a uti- lização de critérios objectivos e públicos na gestão do de- sempenho dos serviços, dirigentes e trabalhadores, assente em indicadores de desempenho;

  22. Eficácia, orientando a gestão e a acção dos serviços, dos dirigentes e dos trabalhadores para a obtenção dos resultados previstos;

  23. Eficiência, relacionando os bens produzidos e os ser- viços prestados com a melhor utilização de recursos;

  24. Diferenciação do desempenho de serviços, dirigentes e demais trabalhadores;

  25. Orientação para a qualidade nos serviços públicos;

  26. Comparabilidade dos desempenhos dos serviços, através da utilização de indicadores que permitam o con- fronto com padrões nacionais e internacionais, sempre que possível;

  27. Publicidade...

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