Decreto Legislativo Regional n.º 24/2009/M, de 14 de Agosto de 2009

Decreto Legislativo Regional n. 24/2009/M

Aprova as normas essenciais relativas ao licenciamento de instalaçóes eléctricas de serviço particular

Considerando que o Decreto Regulamentar Regional n. 6/84/M, de 10 de Abril, que aplicou à Regiáo Autónoma da Madeira as normas essenciais relativas ao licenciamento de instalaçóes eléctricas necessita ser revisto face à reali-dade actual do sector eléctrico;

Considerando que as diversas alteraçóes ao Regulamento de Licenças para Instalaçóes Eléctricas traduzem a necessidade de implementar novos procedimentos com o objectivo de simplificar e desburocratizar o processo de licenciamento:

Assim:

A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n. 1 do artigo 227. e do n. 1 do artigo 228. da Constituiçáo da República Portuguesa e da alínea c) do n. 1 do artigo 37. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente diploma estabelece o regime do licenciamento das instalaçóes eléctricas de serviço particular definidas no Regulamento de Licenças para Instalaçóes Eléctricas, aprovado pelo Decreto -Lei n. 26 852, de 30 de Julho de 1936, alterado pelos Decretos -Leis n.os 446/76, de 5 de Junho, 517/80, de 31 de Outubro, 131/87, de 17 de Março, 272/92, de 3 de Dezembro, e 4/93, de 8 de Janeiro, pela Lei n. 30/2006, de 11 de Julho, e pelo Decreto -Lei n. 101/2007, de 2 de Abril, independentemente de carecerem ou náo de licença de estabelecimento, de acordo com aquele Regulamento.

Artigo 2.

Classificaçáo das instalaçóes eléctricas de serviço particular

As instalaçóes eléctricas de serviço particular, para efeito do seu licenciamento ou aprovaçáo, classificam -se nos três tipos seguintes:

Tipo A - instalaçóes de carácter permanente com produçáo própria, náo incluídas no tipo C;

Tipo B - instalaçóes que sejam alimentadas por instalaçóes de serviço público em média, alta ou muito alta tensáo;

Tipo C - instalaçóes alimentadas por uma rede de distribuiçáo de serviço público em baixa tensáo ou instalaçóes de carácter permanente com produçáo própria em baixa tensáo até 100 kVA, se de segurança ou de socorro.

CAPÍTULO II

Obras sujeitas a licenciamento municipal

Artigo 3.

Obras cuja instalaçáo eléctrica careça de projecto

1 - Para instruçáo do processo de qualquer obra sujeita a licenciamento municipal cuja instalaçáo eléctrica careça de projecto deverá o requerente, juntamente com o pedido de licença, apresentar o projecto respeitante às instalaçóes eléctricas de que a obra será dotada.

2 - As instalaçóes eléctricas de serviço particular que carecem de projecto sáo as que constam do anexo I.

Artigo 4.

Obras cuja instalaçáo eléctrica náo careça de projecto

1 - Para as obras sujeitas a licenciamento municipal cuja instalaçáo eléctrica náo carece de projecto, deverá o requerente, juntamente com o termo de responsabilidade do técnico responsável pela execuçáo, apresentar a ficha electrotécnica, em duplicado, respeitante às instalaçóes eléctricas de que a obra será dotada, por cada ramal ou entrada.

2 - Das fichas electrotécnicas referidas no número anterior, uma será entregue na câmara municipal e a outra no distribuidor público de energia eléctrica.

3 - A ficha electrotécnica a que se refere o n. 1 será assinada pelo técnico responsável pela execuçáo.

4 - Para as instalaçóes eléctricas em que se verifiquem alteraçóes de características relativamente às indicadas na ficha electrotécnica e que, em virtude disso, passem a carecer de projecto deverá o mesmo ser apresentado de acordo com os artigos 5. a 7. e instruído com os elementos constantes do artigo 13., fazendo -se a tramitaçáo do processo de acordo com o artigo 8.

5 - A ficha electrotécnica, mencionada no n. 1, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo Regional que tutela a área da energia, poderá ser apresentada em suporte digital.

Artigo 5.

Constituiçáo do projecto de licenciamento da instalaçáo eléctrica

1 - O projecto das instalaçóes eléctricas a que se refere o artigo 3. será constituído por uma memória descritiva e justificativa e por peças desenhadas.

2 - A memória descritiva e justificativa do projecto deverá conter todos os elementos e esclarecimentos necessários para darem uma ideia perfeita da natureza, importância, funçáo e características das instalaçóes, nomeadamente:

a) Concepçáo das instalaçóes;

b) Indicaçáo das características técnicas dos materiais a empregar ou das respectivas normas;

5316 c) Indicaçáo das características dos aparelhos de utilizaçáo previstos que permitam dimensionar os circuitos em que estáo inseridos;

d) Dimensionamento dos circuitos e das respectivas protecçóes contra sobreintensidades, com os cálculos even-tualmente necessários para o efeito;

e) Dimensionamento das instalaçóes colectivas e entradas e indicaçáo das protecçóes contra sobreintensidades e respectiva justificaçáo;

f) Dimensionamento das instalaçóes eléctricas para alimentar elevadores;

g) Indicaçáo do sistema adoptado para protecçáo das pessoas e descriçáo pormenorizada da execuçáo dos circuitos de protecçáo e dos respectivos eléctrodos de terra; h) Quando necessário, a descriçáo, tipos e características dos geradores de energia eléctrica, transformadores, conversores, rectificadores e aparelhagem de corte e protecçáo, bem como das caldeiras, turbinas e outras máquinas motoras.

3 - As peças desenhadas do projecto deveráo compre-ender, nomeadamente:

a) Planta geral dos recintos servidos pelas instalaçóes eléctricas, em escala náo inferior a 1:2500, escolhida de acordo com a norma NP -717, contendo os elementos de referência e orientaçáo necessários à fácil localizaçáo das instalaçóes a que se refere o projecto;

b) Plantas em escala conveniente, escolhida de acordo com a norma NP -717, de preferência 1:20, 1:50 ou 1:100, com o traçado e constituiçáo das canalizaçóes e com a indicaçáo dos elementos indispensáveis à conveniente apreciaçáo do seu dimensionamento;

c) Alçados, cortes ou desenhos, complementares das plantas referidas na alínea...

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