Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/M, de 12 de Agosto de 2009

Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/M Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/M, de 18 de Agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

A sexta alteração ao Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico por que se rege a realização das operações urbanísticas e de edificação, operada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, determina a necessidade de proceder à alteração do Decreto Legisla- tivo Regional n.º 37/2006/M, de 18 de Agosto, de forma a compatibilizar o actual regime jurídico com a estrutura orgânica dos órgãos próprios da Região Autónoma da Madeira, assim como com a sua realidade territorial.

Em simultâneo com a clarificação e determinação das entidades que no âmbito da administração regional de- têm as atribuições e competências introduzidas pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, é pretendida uma maior desburocratização, celeridade e simplificação de procedi- mentos, que vá ao encontro da imprescindível eficiência administrativa que se procura alcançar.

Em razão da especificidade regional, é no âmbito do conceito de loteamento que se faz sentir o propósito de simplificação e eficiência, na medida em que se retira da- quele conceito a junção de dois ou mais prédios, desde que da operação apenas resulte um único prédio, evitando -se, deste modo, todo o procedimento inerente a um processo de loteamento, numa região territorialmente caracterizada pelo microparcelamento.

Por outro lado, e sem deixar de ter em consideração o quadro jurídico do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, em sede do regime de invalidade das licen- ças, admissão de comunicações prévias ou autorizações de utilização incompatíveis com as normas legais e re- gulamentares aplicáveis em vigor à data da sua prática, prevê -se a caducidade, no prazo de três anos, do direito de declarar a nulidade e do direito de participação para efeito de propositura da acção administrativa especial, e respectivos meios processuais acessórios. À semelhança do Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/M, de 23 de Dezembro, que define o regime jurídico de gestão territorial da Região Autónoma da Ma- deira, o qual prevê a sanação da invalidade de planos incom- patíveis com instrumentos de gestão territorial, aprovados por acto de natureza regulamentar quando não invocada ou declarada nos três anos subsequentes à sua entrada em vigor, prevê -se igual prazo para a caducidade do regime de invalidade dos actos de licenciamento, admissão da co- municação prévia ou autorização de utilização contrários às normas legais e regulamentares em vigor, quando não participada ou declarada.

Face ao enquadramento global do ordenamento do ter- ritório da Região Autónoma da Madeira e considerando que as operações de loteamento urbano e as obras de ur- banização concretizam e materializam as opções contidas nos instrumentos de gestão territorial, pretende -se alcançar coerência no alcance das nulidades atípicas...

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