Decreto Legislativo Regional n.º 22/2009/M, de 12 de Agosto de 2009

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Decreto Legislativo Regional n.º 22/2009/M Regime jurídico do parque de viaturas da Região Autónoma da Madeira Tendo em conta a necessidade de racionalizar a utili- zação do património disponível de modo a conferir -lhe uma utilização mais eficiente, com vista à sua avaliação e rentabilização, concretizados através da modernização e simplificação de procedimentos, consubstanciados numa gestão equilibrada do parque de veículos da Região Autó- noma da Madeira, adiante designado por PVRAM: Com o presente decreto legislativo regional é criado um novo regime jurídico que disciplina, de forma eficaz, global e coerente, o PVRAM, abrangendo as matérias de aquisição ou locação, em qualquer das suas modalidades, afectação, utilização, manutenção, assistência, reparação, abate e alienação ou destruição.

Desta forma, consagra -se um regime jurídico de gestão centralizado do PVRAM, que se fundamenta na raciona- lização das aquisições, na onerosidade da utilização dos veículos, na responsabilidade das entidades utilizadoras e no controlo da despesa associada à frota.

Dado que não existem no ordenamento jurídico regional normas que vão ao encontro da eficiência que se pretende implementar no PVRAM e estando a Região empenhada na centralização da aquisição de veículos, opta -se por pro- cessos de aquisição mais operacionais com vista à redução de custos e utilização e manutenção da frota.

Face à realidade regional, urge dotar o ordenamento jurídico regional de normas que satisfaçam o interesse público e clarifiquem quais as entidades a nível regional com competência para a aquisição, afectação, manutenção e assistência, bem como o abate e a alienação ou destruição de veículos do PVRAM. Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- deira decreta, ao abrigo da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

  2. do artigo 40.º e do n.º 1 do ar- tigo 41.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n. os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma define o regime jurídico do parque de veículos da Região Autónoma da Madeira, adiante de- signado por PVRAM, abrangendo a aquisição ou locação de veículos, em qualquer das suas modalidades, a sua afectação e utilização, manutenção, assistência e reparação, bem como o seu abate e alienação ou destruição.

    Artigo 2.º Âmbito São considerados serviços e entidades utilizadores do PVRAM e, como tal, sujeitos ao disposto no presente decreto legislativo regional:

  3. Os serviços que integram a administração directa da Região Autónoma da Madeira;

  4. Os institutos públicos, independentemente da sua natureza, integrados na administração indirecta da Região;

  5. Os serviços da administração indirecta da Região que tenham afectos ao seu uso veículos da Região Autónoma da Madeira.

    Artigo 3.º Competências 1 -- Ao Secretário Regional do Plano e Finanças com- pete a autorização para a aquisição ou locação de veículos, em qualquer das suas modalidades. 2 -- Ao director regional do Património compete a ges- tão do PVRAM, nela englobando o abate e a alienação ou destruição. 3 -- À Secretaria Regional do...

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