Decreto Legislativo Regional n.º 11/2009/M, de 17 de Abril de 2009

Decreto Legislativo Regional n. 11/2009/M

Cria o Instituto de Emprego da Madeira, IP -RAM e extingue o Instituto Regional de Emprego

O Instituto Regional de Emprego foi criado pelo Decreto Legislativo Regional n. 8/2001/M, de 5 de Abril, tendo sido definida a organizaçáo dos respectivos serviços com a publicaçáo do Decreto Regulamentar Regional n. 6 -A/2001/M, de 10 de Maio.

Entretanto, foi publicada a Lei n. 3/2004, de 15 de

Janeiro - Lei Quadro dos Institutos Públicos -, e o Decreto Legislativo Regional n. 17/2007/M, de 12 de Novembro, que estabeleceu os princípios e normas a que devem obedecer a organizaçáo da administraçáo directa e indirecta da Regiáo Autónoma da Madeira.

Torna -se assim necessário adaptar a orgânica do actual Instituto Regional de Emprego ao disposto nos referidos diplomas, nomeadamente com a introduçáo do órgáo de fiscalizaçáo e com a anexaçáo da sigla IP -RAM.

Na oportunidade, é também alterada a designaçáo deste departamento governamental com a inclusáo da palavra Madeira, de modo a conseguir -se uma melhor identificaçáo com a Regiáo Autónoma, nomeadamente quando se trata do seu relacionamento com outros serviços de emprego nacionais ou comunitários.

Com este diploma, extingue -se o Instituto Regional de Emprego e cria -se o Instituto de Emprego da Madeira, IP -RAM, que lhe sucede nas suas atribuiçóes e competências.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n. 1 do artigo 227. e no n. 1 do artigo 228. da Constituiçáo da República Portuguesa e ainda das alíneas c) e i) do n. 1 do artigo 37. e das alíneas n) e qq) do artigo 40., ambos do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n. 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pela Lei n. 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n. 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Criaçáo, natureza e sede

Artigo 1.

Criaçáo

O presente diploma cria o Instituto de Emprego da Madeira, IP -RAM, adiante designado por IEM, IP -RAM, que resulta da extinçáo do Instituto Regional de Emprego (IRE).

Artigo 2.

Natureza e tutela

1 - O IEM, IP -RAM é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, integrada na administraçáo indirecta da Regiáo Autónoma da Madeira.

2 - O IEM, IP -RAM exerce a sua actividade sob a tutela da Secretaria Regional dos Recursos Humanos.

3 - O IEM, IP -RAM rege -se pelas normas constantes da Lei n. 3/2004, de 15 de Janeiro, em conformidade com o disposto no artigo 29. e seguintes do Decreto Legislativo Regional n. 17/2007/M, de 12 de Novembro.

Artigo 3.

Sede e âmbito de actuaçáo

O IEM, IP -RAM tem a sua sede na cidade do Funchal e pode dispor de serviços locais, no território da Regiáo Autónoma da Madeira (RAM).

CAPÍTULO II

Missáo e atribuiçóes

Artigo 4.

Missáo

O IEM, IP -RAM tem por missáo a coordenaçáo e execuçáo da política de emprego na Regiáo Autónoma da Madeira, promovendo a criaçáo e a qualidade do emprego e combatendo o desemprego, através da implementaçáo de medidas activas e da execuçáo de acçóes de promoçáo do emprego.

Artigo 5.

Atribuiçóes

Sáo atribuiçóes do IEM, IP -RAM:

  1. Promover as políticas de emprego da Regiáo Autónoma da Madeira, contribuindo para a sua definiçáo;

  2. Elaborar, executar, acompanhar e avaliar as medidas activas de emprego que sejam adequadas à execuçáo das políticas de emprego;

  3. Gerir as verbas do Fundo Social Europeu atribuídas à Regiáo e que estejam destinadas às áreas de emprego e coesáo social;

  4. Promover o ajustamento entre a oferta e a procura de emprego, atendendo às necessidades do mercado de trabalho e às qualificaçóes e experiência profissional dos desempregados registados;

  5. Proporcionar informaçáo e orientaçáo profissional; f) Receber os requerimentos para atribuiçáo de prestaçóes de desemprego e analisar a sua conformidade, nomeadamente no que respeita à involuntariedade da situaçáo de desemprego;

  6. Efectuar os controlos que a lei determine em relaçáo aos beneficiários de prestaçóes de desemprego;

  7. Exercer as competências que lhe sejam atribuídas em matéria de entrada e permanência de cidadáos estrangeiros oriundos de países extracomunitários;

  8. Tratar e sistematizar a informaçáo e os dados referentes ao desemprego na Regiáo, realizando os estudos, análises e projecçóes necessários ao melhor acompanhamento da situaçáo e à procura constante das...

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