Decreto Legislativo Regional n.º 11/2013/M, de 08 de Março de 2013

Decreto Legislativo Regional n.º 11/2013/M ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE INSTALAÇÃO E DE MODIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO A RETALHO E DOS CONJUNTOS COMERCIAIS Considerando que, importa regular a implantação das estruturas empresariais do comércio, de forma a assegu- rar a sua inserção espacial, de acordo com critérios que promovam um adequado ordenamento do território, sal- vaguardem a proteção do ambiente e do ambiente urbano, valorizem os centros urbanos existentes e contribuam para a multiplicidade da oferta comercial e para o abastecimento diversificado das populações.

Considerando que, na avaliação dos novos estabeleci- mentos e conjuntos comerciais, deve ser dado um especial destaque à contribuição positiva de tais empreendimentos para a promoção da melhoria do ambiente, do desenvolvi- mento da qualificação do emprego e da responsabilidade social das empresas.

Considerando necessário reduzir o universo de estabe- lecimentos de comércio, isolados ou em grupo, sujeitos ao regime de autorização, e promover a simplificação dos procedimentos e a redução dos prazos de decisão, dimi- nuindo os custos de oportunidade para as empresas.

Considerando que os critérios de autorização de ins- talação e modificação, devem estar adequados aos im- perativos comunitários em matéria de concorrência e de liberdade de estabelecimento, nomeadamente, a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro.

Foram ouvidas as associações empresariais do sector do comércio e serviços e a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.

Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- deira decreta, nos termos da alínea

a) do nº 1 do artigo 227º e do nº 1 do artigo 228º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

c) do nº 1 do artigo 37º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, com as altera- ções introduzidas pelas Leis nºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1º Objeto O presente diploma estabelece o regime jurídico da ins- talação e da modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais.

Artigo 2º Âmbito 1 - Estão abrangidos pelo presente diploma os seguintes estabelecimentos e conjuntos comerciais:

a) Estabelecimentos de comércio a retalho, isolada- mente considerados ou inseridos em conjuntos comer- ciais, que tenham uma área de venda igual ou superior a 750 m2;

b) Estabelecimentos de comércio a retalho, isoladamente considerados ou inseridos em conjuntos comerciais, inde- pendentemente da respetiva área de venda, que pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponham, a nível regional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 7.500 m2;

c) Conjuntos comerciais que tenham uma área bruta locável igual ou superior a 6.000 m2. 2 - As disposições do presente diploma não são aplicá- veis à instalação ou modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho de veículos automóveis, motociclos, embarcações de recreio, tratores, máquinas e equipamen- tos agrícolas, bem como dos estabelecimentos em que são exercidas atividades de comércio a retalho que sejam objeto de regulamentação específica.

Artigo 3º Interdição 1 - Fica interdita a instalação e a ampliação de estabe- lecimentos de comércio a retalho, alimentar ou misto com uma área de venda superior a 2.500 m2. 2 - Entende-se por área de venda a que é definida na alínea

d) do artigo 5º. Artigo 4º Regime aplicável 1 - Está sujeita ao regime de autorização a instalação dos estabelecimentos e conjuntos comerciais referidos no nº 1 do artigo 2º. 2 - Estão, ainda, sujeitas ao regime de autorização as modificações dos estabelecimentos e conjuntos comerciais referidos no nº 1 do artigo 2º que configurem:

a) Alteração de localização dos estabelecimentos com exceção das referidas na alínea

a) do número seguinte;

b) Alteração da tipologia dos estabelecimentos;

c) Aumento da área de venda dos estabelecimentos;

d) Alteração de insígnia ou do titular de exploração dos estabelecimentos, que não ocorra dentro do mesmo grupo;

e) Alteração de localização dos conjuntos comerciais;

f) Alteração da tipologia dos conjuntos comerciais;

g) Aumento da área bruta locável dos conjuntos co- merciais. 3 - Estão sujeitas a comunicação as modificações dos estabelecimentos e conjuntos comerciais referidos no nº 1 do artigo 2º que configurem:

a) Alteração de localização de estabelecimentos co- merciais no interior de conjuntos comerciais, que não se traduza em aumento de áreas de venda;

b) Diminuição da área de venda dos estabelecimentos comerciais;

c) Alteração de insígnia ou do titular de exploração dos estabelecimentos, dentro do mesmo grupo;

d) Diminuição da área bruta locável dos conjuntos co- merciais;

e) Alteração do titular de exploração dos conjuntos co- merciais. 4 - As modificações referidas no número anterior são comunicadas à Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia (DRCIE), pelo titular do empreendimento, até 20 dias antes da sua realização.

Artigo 5º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Área de venda acumulada» compreende o so- matório da área de venda em funcionamento, da área de venda autorizada no âmbito do Decreto Legislativo Regional nº 1/2006/M, de 3 de janeiro, mas que ainda não entrou em funcionamento e da área de venda auto- rizada ao abrigo do regime jurídico da urbanização e da edificação;

b) «Área bruta locável (ABL) do conjunto comercial» a área que produz rendimento do conjunto comercial, quer seja uma área arrendada ou vendida, e que inclui os espaços de armazenagem e escritórios afetos a todos os estabelecimentos;

c) «Área de influência» a freguesia ou o conjunto de freguesias que se integrem na área geográfica definida em função de um limite máximo de tempo de deslocação do consumidor ao estabelecimento ou conjunto comercial em causa, contado a partir deste, o qual pode variar, no- meadamente, em função da respetiva dimensão e tipo de comércio exercido, das estruturas de lazer e de serviços que lhe possam estar associadas, da sua inserção em meio urbano ou rural, ou da qualidade das infraestruturas que lhe servem de acesso;

d) «Área de venda do estabelecimento» toda a área destinada a venda, onde compradores têm acesso ou os produtos se encontram expostos ou são preparados para entrega imediata, nela se incluindo a zona ocupada pelas caixas de saída e as zonas de circulação dos consumidores internas ao estabelecimento, nomeadamente as escadas de ligação entre os vários pisos;

e) «Centro urbano» o núcleo urbano consolidado con- forme previsto nos instrumentos de planeamento territorial em vigor ou, não estando aí definido, a zona urbana con- solidada nos termos do disposto na alínea

o) do artigo 2º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 26/2010, de 30 de março, aplicado à Região Autónoma da Madeira, pelo Decreto Legislativo Regional nº 37/2006/M, de 18 de agosto, al- terado pelo Decreto Legislativo Regional nº 7/2011/M, de 16 de março;

f) «Conjunto comercial» o empreendimento planeado e integrado, composto por um ou mais edifícios nos quais se encontra instalado um conjunto diversificado de esta- belecimentos de comércio a retalho e ou de prestação de serviços, quer sejam ou não propriedade ou explorados pela mesma entidade, que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

i) Disponha de um conjunto de facilidades concebidas para permitir a uma mesma clientela o acesso aos diversos estabelecimentos; ii) Seja objeto de uma gestão comum, responsável, de- signadamente, pela disponibilização de serviços coletivos, pela instituição de práticas comuns e pela política de co- municação e animação do empreendimento; Adotando uma das seguintes tipologias: iii) Centro comercial tradicional - compreende estabe- lecimentos indiferenciados ou especializados integrados em empreendimento fechado ou «a céu aberto»; iv) Centro comercial especializado - compreende, no- meadamente, os denominados retail park, os outlet centre ou os temáticos.

Incluem quer estabelecimentos especia- lizados, geralmente de maior dimensão, com acesso direto ao parque de estacionamento ou a áreas pedonais, quer estabelecimentos, de pequena e média dimensão, onde pro- dutores e retalhistas vendem os seus produtos com desconto no preço provenientes de excedentes, bem como artigos com...

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