Decreto Legislativo Regional n.º 38/2008/M, de 20 de Agosto de 2008

Decreto Legislativo Regional n.º 38/2008/M Aprova o Plano Regional da Água da Região Autónoma da Madeira A água é um recurso natural endógeno de grande im- portância estratégica para a Região Autónoma da Madeira que, como espaço insular, deve proteger e valorizar este recurso dada a limitação de alternativas ambientalmente sustentadas e economicamente viáveis.

A água tem uma utilização transversal a todas as actividades produtivas, assumindo por isso também uma extrema relevância social e económica.

Nesse contexto, a gestão moderna dos recursos hídricos implica a definição de uma adequada política de planea- mento, no âmbito da qual assume primacial importância o Plano Regional da Água da Madeira, o qual visa a va- lorização, a protecção e a gestão equilibrada dos recursos hídricos regionais, bem como a sua harmonização com as diversas actividades económicas mediante a racionalização dos seus usos.

O Plano Regional da Água assenta numa abordagem conjunta e interligada de aspectos técnicos, económicos, ambientais e institucionais e envolve os diversos utilizado- res da água, com o fito de estabelecer, de forma estruturada e programática, uma estratégia de gestão integrada, que promova a utilização racional da água, em articulação com o ordenamento do território e a conservação e a protecção do ambiente.

A essencialidade do meio hídrico regional à vida eco- nómica e social impõe a gestão optimizada e integrada da água na óptica da preservação, valorização, raciona- lização das utilizações e sustentabilidade dos recursos hídricos regionais, contribuindo para o desenvolvimento regional ambientalmente sustentado, compatibilizando a qualidade do meio hídrico regional e de todos os ecos- sistemas que dele dependem com os interesses das po- pulações.

Em convergência com os objectivos preconizados na Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro, no domínio da política da água, bem como em coerência com a Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, complementada pelo Decreto -Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, o Plano Regional da Água aborda e integra as diversas políticas sectoriais em ma- téria de água, tendo em vista a prossecução de uma po- lítica coerente e eficaz ao nível dos recursos hídricos regionais.

O Plano Regional da Água envolveu vários documentos e relatórios técnicos que estiveram na base da respectiva elaboração, dos quais se destaca o documento para con- sulta pública, que se encontram disponíveis para consulta nas instalações da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, enquanto documentos comple- mentares.

Não obstante a maioria de os trabalhos técnicos do Plano Regional da Água se encontrarem concluídos já há algum tempo, a aprovação final do Plano foi con- dicionada pelas delongas verificadas na aprovação da Lei da Água e da respectiva legislação complementar, o que determinou a necessidade de aguardar a publi- cação da legislação nacional, bem como a necessidade de preparar a respectiva adaptação à Região Autónoma da Madeira, a fim de se garantir eficácia e coerência a este instrumento de planeamento dos recursos hídricos regionais com a devida salvaguarda das especificidades regionais.

O Plano Regional da Água obedece aos princípios e às exigências legais em matéria de participação pública em procedimentos administrativos.

Foram ouvidas a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira e a Delegação Regional da Asso- ciação Nacional de Freguesias.

Assim: A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo das alíneas

  1. do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e

  2. do artigo 40.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração das Leis n. os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: Artigo 1.º Objecto É aprovado o Plano Regional da Água da Região Au- tónoma da Madeira, adiante abreviadamente designado por PRAM, anexo único ao presente Decreto Legislativo Regional, do qual faz parte integrante.

    Artigo 2.º Natureza e fins 1 -- O Plano Regional da Água consubstancia o instru- mento de planeamento de recursos hídricos, de natureza estratégica e operacional, que consagra os fundamentos e as grandes opções da política regional em matéria de recursos hídricos, tendo como principal objectivo a de- finição de uma política sustentável e integrada de gestão da água. 2 -- O Plano Regional da Água materializa a participa- ção da Região no Plano Nacional da Água, articulando -se, de forma solidária, com os seus princípios e orientações.

    Artigo 3.º Vigência e revisão 1 -- O Plano Regional da Água vigora pelo prazo de 10 anos, devendo ser revisto decorridos 8 anos sobre a data da entrada em vigor deste diploma. 2 -- O PRAM pode ser revisto caso se verifique uma necessidade significativa de reponderação dos interesses públicos que prossegue.

    Artigo 4.º Articulação com outros planos As acções e medidas definidas no PRAM devem ser previstas em todos os instrumentos de planeamento que definam ou determinem a ocupação física do solo, desig- nadamente planos regionais e municipais de ordenamento do território.

    Artigo 5.º Acompanhamento do Plano Regional da Água 1 -- O acompanhamento e a supervisão da execução do PRAM cabem à Direcção Regional do Ambiente, na qualidade de autoridade regional da água, sem prejuízo das demais entidades que detenham responsabilidades na gestão dos recursos hídricos. 2 -- Para cumprimento do disposto no número anterior, a Direcção Regional do Ambiente pode solicitar a cola- boração que considere necessária às demais entidades da administração regional e local, as quais devem prestá -la nos moldes solicitados.

    Artigo 6.º Avaliação da execução do Plano Regional da Água Compete à Direcção Regional do Ambiente, no âmbito da avaliação da execução do Plano Regional da Água:

  3. Promover a permanente avaliação da concretização do Plano Regional da Água;

  4. Realizar as consultas e solicitar toda a documen- tação necessária aos diversos serviços da administração regional e da administração local, os quais devem res- ponder atempadamente, facultando todas as informações solicitadas;

  5. Realizar os contactos com a comunidade científica e a participação dos cidadãos;

  6. Elaborar um relatório de avaliação bienal que deverá conter, nomeadamente, uma avaliação da situação actual, uma análise do cumprimento dos objectivos e uma análise dos programas propostos;

  7. Efectuar em 2008 e 2012, para além da avaliação a que se refere a alínea anterior, avaliações intercalares, asseguradas por entidade independente, contendo, no- meadamente, uma análise da evolução do desempenho anual do plano e uma proposta, devidamente fundamen- tada, de eventuais ajustes programáticos ao respectivo conteúdo;

  8. Avaliação externa final, que deverá ocorrer antes da revisão do Plano Regional da Água;

  9. Proceder à divulgação pública dos resultados dos processos de avaliação a que se referem as alíneas

    d),

  10. e

  11. do presente artigo.

    Artigo 7.º Entrada em vigor O Plano Regional da Água entra em vigor no dia se- guinte ao da publicação do presente diploma.

    Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 23 de Julho de 2008. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

    Assinado em 8 de Agosto de 2008. Publique -se.

    O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

    ANEXO ÚNICO Plano Regional da Água da Região Autónoma da Madeira I -- Aspectos gerais 1 -- Natureza, fins e âmbito O PRAM é um instrumento de planeamento que tem como objectivo proteger os recursos hídricos regionais, no contexto geral de desenvolvimento sustentável, qualidade de vida dos habitantes, satisfação das necessidades relativas às actividades económicas e protecção do meio ambiente da Região Autónoma da Madeira (RAM). O PRAM concretiza a participação da Região no pro- cesso de planeamento dos recursos hídricos, conformando- -se com os princípios estratégicos e programáticos do Plano Nacional da Água (PNA), sem prejuízo do reconhecimento das especificidades e idiossincrasias regionais.

    O PRAM incorpora uma componente estratégica e uma outra operacional e, nesse sentido, articula-se com um conjunto base de conceitos metodológicos: princípios de planeamento, linhas de orientação estratégica, objectivos, programas e projectos.

    A componente estratégica revela- -se nos princípios e linhas de orientação e a componente operacional nos objectivos e na definição dos programas e projectos.

    O PRAM incide sobre todo o domínio hídrico do Ar- quipélago da Madeira seja público ou privado e sobre as águas interiores (de superfície e subterrâneas), de transição e costeiras. 2 -- Definições Para efeitos do disposto no presente diploma entende- -se por:

  12. Águas costeiras: águas superficiais situadas entre terra e uma linha cujos pontos se encontram a uma distância de uma milha náutica, na direcção do mar, a partir do ponto mais próximo da linha de base a partir da qual é medida a delimitação das águas territoriais, estendendo -se, quando aplicável, até ao limite exterior das águas de transição;

  13. Águas de transição: águas superficiais na proximi- dade das fozes das linhas de água, que têm um carácter parcialmente salgado em resultado da proximidade de águas costeiras, mas que são também significativamente influenciadas por cursos de água doce;

  14. Águas interiores: águas superficiais lênticas ou lóticas (correntes) e todas as águas subterrâneas que se encontram do lado terrestre da linha de base a partir da qual são mar- cadas as águas territoriais;

  15. Águas subterrâneas: águas que se encontram abaixo da superfície do solo, na zona de saturação, e em contacto directo com o solo ou com o subsolo;

  16. Águas superficiais: as águas interiores, com excepção das águas subterrâneas, das águas de transição e das águas costeiras; incluindo -se nesta categoria, no que se refere ao estado químico, as...

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