Decreto Legislativo Regional n.º 33/2008/M, de 14 de Agosto de 2008

Decreto Legislativo Regional n. 33/2008/M

Adapta à Regiáo Autónoma da Madeira a Lei n. 58/2005, de 29 de

Dezembro, que aprova a Lei da Água, bem como o Decreto -Lei n. 77/2006, de 30 de Março, que complementa o regime jurídico consagrado na Lei da Água.

A entrada em vigor da Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), consubstanciou a transposiçáo para a ordem jurídica nacional da Directiva n. 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestáo sustentável da água.

Conforme tem sido consistentemente defendido na legislaçáo regional, a água é um recurso endógeno de importância estratégica fundamental para o desenvolvimento económico e social da Regiáo Autónoma da Madeira, pelo que a adaptaçáo à Regiáo da Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro, náo pode deixar de atender à essencialidade deste recurso no território regional.

Assume particular relevância a organizaçáo institucional que se implementa na Regiáo Autónoma da Madeira para efectivar eficientemente as diversas atribuiçóes e competências consagradas na Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro. Neste âmbito, prevalece a perspectiva do

aproveitamento dos organismos públicos existentes em detrimento da criaçáo de novas instituiçóes, numa lógica de simplificaçáo do sistema institucional regional e de maximizaçáo das estruturas orgânicas vigentes, com a inerente contençáo dos custos associados à organizaçáo pública dos recursos hídricos regionais.

Neste sentido, releva o papel crucial conferido à Direcçáo Regional do Ambiente que passa a assumir a figura de autoridade regional da água, como garante da política regional das águas e como entidade fundamental na pros-secuçáo das atribuiçóes de planeamento, licenciamento e fiscalizaçáo dos recursos hídricos regionais. A atribuiçáo desta importante responsabilidade à Direcçáo Regional do Ambiente é necessariamente coerente com as demais competências orgânicas e legais presentemente exercidas por esta entidade, de que é exemplo eloquente o Decreto Legislativo Regional n. 21/2004/M, de 7 de Agosto.

Concomitantemente, avulta a criaçáo do Conselho Regional da Água, enquanto órgáo de consulta no domínio da água, no qual estaráo representados os principais intervenientes no sector da água, as entidades representativas dos principais utilizadores relacionados com o uso consumptivo e náo consumptivo da água na Regiáo Autónoma da Madeira, as entidades concessionárias de serviços públicos de águas e as organizaçóes técnicas, científicas e náo governamentais mais representativas e relacionadas com a matéria da água a nível regional.

Relevo ainda para a adaptaçáo à Regiáo Autónoma da Madeira do Decreto -Lei n. 77/2006, de 30 de Março,

5638 que complementa o regime jurídico consagrado na Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro, conferindo à autoridade regional da água o papel fundamental no exercício das atribuiçóes e competências definidas nesse diploma nacional, sem prejuízo da celebraçáo de protocolos ou outros instrumentos jurídicos apropriados a assegurar a cooperaçáo técnica e ou financeira da autoridade nacional da água em matérias de âmbito nacional, nomeadamente nos domínios em que devem ser transmitidas às instituiçóes da Uniáo Europeia informaçóes sobre a regiáo hidrográfica da Madeira em coerência com a metodologia utilizada nas demais regióes hidrográficas nacionais.

Foi ouvida a Associaçáo de Municípios da Regiáo Autónoma da Madeira.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República Portuguesa e da alínea j) do artigo 40. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n. 13/91, de 5 de Junho, na redacçáo e numeraçáo da Lei n. 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei n. 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 101. da Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto e âmbito

O presente diploma adapta à Regiáo Autónoma da Madeira a Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro, a qual transpóe para a ordem jurídica nacional a Directiva n. 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestáo sustentável das águas, bem como adapta à Regiáo Autónoma da Madeira o Decreto -Lei n. 77/2006, de 30 de Março, que complementa a transposiçáo para o direito nacional da citada Directiva, em desenvolvimento do regime consagrado na Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.

Regiáo hidrográfica da Madeira

A regiáo hidrográfica da Madeira, que compreende todas as bacias hidrográficas da Regiáo Autónoma da Madeira, é administrada pelo Governo Regional da Madeira, em consonância com as normas consagradas na Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro, e de acordo com as adaptaçóes expressas no presente diploma.

Artigo 3.

Administraçáo Pública Regional

1 - As competências previstas na Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro, no que respeita à regiáo hidrográfica da Madeira sáo cometidas às seguintes estruturas institucionais:

  1. Ao Conselho do Governo Regional, enquanto órgáo máximo da Administraçáo Pública Regional, no domínio das competências atribuídas no presente diploma;

  2. Ao Conselho Regional da Água, enquanto órgáo representativo dos sectores de actividade e dos utilizadores dos recursos hídricos na Regiáo Autónoma da Madeira e enquanto órgáo de consulta no domínio das águas, no âmbito das competências definidas no presente diploma; c) à Secretaria Regional do Equipamento Social no domínio das competências atribuídas no presente diploma

    e tendo em consideraçáo as respectivas competências orgânicas e legais;

  3. à Direcçáo Regional do Ambiente que, como auto-ridade regional da água, representa a Regiáo Autónoma da Madeira como garante da política regional das águas e prossegue atribuiçóes de gestáo dos recursos hídricos ao nível da regiáo hidrográfica da Madeira, incluindo o respectivo planeamento, licenciamento e fiscalizaçáo; e) à APRAM - Administraçáo dos Portos da Regiáo Autónoma da Madeira, S. A., nas áreas do domínio público hídrico que lhe estáo afectas e sob sua jurisdiçáo, tendo em consideraçáo as respectivas competências legais.

    2 - A articulaçáo dos instrumentos de ordenamento do território da Regiáo Autónoma da Madeira com as regras e os princípios decorrentes da Lei da Água e dos planos de águas nelas previstos e a integraçáo da política regional da água nas políticas regionais transversais de ambiente sáo asseguradas pela autoridade regional da água e pela Secretaria Regional do Equipamento Social no âmbito das respectivas competências.

    Artigo 4.

    Conselho do Governo Regional

    Compete ao Conselho do Governo Regional da Madeira:

  4. Aprovar os planos de gestáo das bacias hidrográficas da regiáo hidrográfica da Madeira e os planos específicos de gestáo de águas da Regiáo Autónoma da Madeira, a elaborar quando se justifiquem face às especificidades regionais;

  5. Aprovar o valor da taxa de recursos hídricos na Regiáo Autónoma da Madeira;

  6. Declarar a situaçáo de alerta em caso de seca a nível regional e determinar, em articulaçáo com as entidades competentes e os principais utilizadores, as medidas de informaçáo e actuaçáo recomendadas;

  7. Declarar, em todo ou em parte do território da Regiáo Autónoma da Madeira, o estado de emergência ambiental.

    Artigo 5.

    Autoridade regional da água

    1 - A autoridade regional da água é a Direcçáo Regional do Ambiente, a qual exerce as suas competências de acordo com os instrumentos de planeamento da água, em coerência com a política regional em matéria de recursos hídricos e em consonância com as orientaçóes do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, competindo -lhe assegurar a administraçáo e a gestáo das águas da regiáo hidrográfica da Madeira e garantir a consecuçáo, a nível da Regiáo Autónoma da Madeira, dos objectivos consagrados na Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro, em consonância com as adaptaçóes expressas no presente diploma.

    2 - Compete, nomeadamente, à autoridade regional da água:

  8. Promover a protecçáo e o planeamento das águas da regiáo hidrográfica da Madeira, através da elaboraçáo e execuçáo dos planos específicos de gestáo de águas e dos planos de gestáo das bacias hidrográficas da Regiáo Autónoma da Madeira;b) Promover o ordenamento adequado dos usos das águas da regiáo hidrográfica da Madeira, assegurando a respectiva protecçáo nos processos de elaboraçáo e de execuçáo dos planos de ordenamento da orla costeira; c) Garantir e executar a monitorizaçáo a nível regional, coordenando tecnicamente os procedimentos e as metodologias a observar;

  9. Fomentar e avaliar em articulaçáo com os demais serviços competentes os projectos de infra -estruturas hidráulicas de âmbito regional, sem prejuízo das competências orgânicas e legais da Secretaria Regional do Equipamento Social;

  10. Inventariar as infra -estruturas hidráulicas regionais existentes que possam ser qualificadas como empreendimentos de fins múltiplos e propor o modelo regional a adoptar para o seu financiamento e gestáo, sem prejuízo das competências orgânicas e legais da Secretaria Regional do Equipamento Social;

  11. Assegurar a realizaçáo dos objectivos ambientais e dos programas de medidas especificadas no Plano Regional da Água e nos planos de gestáo das bacias hidrográficas integrantes da regiáo hidrográfica da Madeira;

  12. Definir a metodologia e garantir a realizaçáo da aná-lise das características da regiáo hidrográfica da Madeira e assegurar a sua revisáo periódica;

  13. Definir a metodologia e garantir a realizaçáo da aná-lise das incidências das actividades humanas sobre o estado das águas da regiáo hidrográfica da Madeira e garantir a sua revisáo periódica;

  14. Definir a metodologia e garantir a realizaçáo da aná-lise económica das utilizaçóes dos recursos hídricos regionais, assegurar a sua revisáo periódica e garantir a sua observância nos planos de gestáo das bacias hidrográficas integrantes da regiáo hidrográfica da Madeira;

  15. Garantir que se proceda ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT