Decreto Legislativo Regional n.º 31/2008/M, de 12 de Agosto de 2008

Data da entrada em Vigor01 de Setembro de 2008

Decreto Legislativo Regional n. 31/2008/M

Adapta à Regiáo Autónoma da Madeira o procedimento extrajudicial de conciliaçáo, criado pelo Decreto -Lei n. 316/98, de 20 de Outubro

Considerando que o Decreto -Lei n. 316/98, de 20 de Outubro, posteriormente alterado pelo Decreto -Lei n. 201/2004, de 18 de Agosto, criou o Procedimento Extrajudicial de Conciliaçáo, adiante designado apenas por PEC, destinado a viabilizar as empresas em situaçáo de insolvência ou em situaçáo económica difícil;

Considerando que no âmbito do referido diploma a conduçáo do procedimento extrajudicial de conciliaçáo foi atribuído ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI);

Considerando que na Regiáo Autónoma da Madeira as funçóes do IAPMEI sáo exercidas pelo Instituto de Desenvolvimento Empresarial (IDE -RAM), mediante um mandato de representaçáo, cujos poderes se encontram desfasados da realidade e aquém de um procedimento eficaz e célere, que se pretende;

Considerando que o Decreto Legislativo Regional n. 22/2007/M, de 7 de Dezembro, define as linhas orientadoras para a utilizaçáo dos instrumentos de apoio ao investimento, financiamento e funcionamento das empresas da RAM;

Considerando que o PEC constitui um instrumento de apoio ao desenvolvimento económico das empresas, actuando, essencialmente, na área da revitalizaçáo empresarial;

Considerando, ainda, o regime político -administrativo próprio das Regióes Autónomas, consagrado no artigo 225. da Constituiçáo da República Portuguesa, o qual determina a transferência para as Regióes Autónomas de todas as funçóes e correspondentes serviços, cuja descentralizaçáo

permita corresponder melhor aos interesses das respectivas populaçóes, sem contender, no entanto, com o princípio da unidade e com a soberania do Estado;

Considerando, por fim, que o presente diploma visa definir a entidade competente para a aplicaçáo do PEC na Regiáo Autónoma da Madeira:

Assim:

A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 227. e do artigo 228., ambos da Constituiçáo da República Portuguesa, e da alínea c) do n. 1 do artigo 37. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n. 13/91, de 5 de Junho, com as alteraçóes introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

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