Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 05 de Agosto de 2008

Decreto Legislativo Regional n. 37/2008/A

Regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Regiáo Autónoma dos Açores Perspectivando uma descentralizaçáo administrativa temos assistido nos últimos anos à transferência de competências para as câmaras municipais, atenta a proximidade das populaçóes que servem, proximidade essa que permite maior eficácia e celeridade do procedimento com claro benefício para os cidadáos utentes da Administraçáo Pública.

Neste contexto, o Decreto Legislativo Regional n. 5/2003/A, de 11 de Março, que aprovou as normas de polícia administrativa para a Regiáo, atribuiu às câmaras municipais competência para o licenciamento de actividades como as de guarda-nocturno; venda ambulante de lotarias; arrumador de automóveis; realizaçáo de acampamentos ocasionais; realizaçáo de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre; venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda; realizaçáo de fogueiras e queimadas e realizaçáo de leilóes, até àquela data cometidas ao Governo Regional.

Urge, nesta data, atento o basilar princípio da subsidiariedade, e porque o desempenho da administraçáo local nestas matérias se tem mostrado profícuo e eficaz, concentrar na mesma entidade a competência para o sancionamento daquelas actividades quando náo licenciadas ou quando violados os requisitos legais do seu normal exercício.

Atribuindo-se aquela competência à entidade que licencia a actividade evitam-se demoras processuais inerentes ao expediente levado a entidade diversa, uma vez que parte da prova a carrear para o processo se encontra já produzida facilitando a instruçáo processual.

No mesmo contexto, transfere-se também para as câmaras municipais a competência em matéria de sancionamento da actividade de venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos, bem como o jogo ambulante, cujo licenciamento, e apenas esse, até à data lhes era cometido pelo Decreto Legislativo Regional n. 5/2003/A, de 11 de Março.

Por último, inclui-se no presente diploma o regime de licenciamento das touradas à corda, atribuindo-se a dignidade legislativa há muito aspirada para uma actividade cuja tradiçáo e carácter popular encontra raízes profundas nesta Regiáo.

Em termos de sistematizaçáo pretende, ao concentrar-se num único diploma diversas actividades submetidas ao licenciamento camarário, facilitar-se o manuseamento ao aplicador da lei, permitindo uma sistematizaçáo normativa que evite a interpretaçáo e aplicaçáo de vários diplomas legais, com abundantes remissóes como no quadro legal que hoje temos.

Por outro lado, agilizou-se o procedimento do licenciamento e da sua renovaçáo ao estabelecer o período de validade de um ano contado a partir da emissáo do respectivo alvará, bem como, e na senda das reformas relativas à modernizaçáo administrativa, a possibilidade do requerente prestar o seu consentimento à câmara municipal respectiva para a verificaçáo da sua situaçáo contributiva e, bem assim, a possibilidade de aquisiçáo do registo criminal via electrónica.

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República e da alínea c) do n. 1 do artigo 31. do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico do licenciamento do exercício, da fiscalizaçáo e sancionamento das seguintes actividades na Regiáo:

  1. Guarda-nocturno;

  2. Venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos;

  3. Jogo ambulante;

  4. Venda ambulante de lotarias e jogo instantâneo;

  5. Arrumador de automóveis;

  6. Realizaçáo de acampamentos ocasionais;

  7. Realizaçáo de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

  8. Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

  9. Realizaçáo de fogueiras e queimadas;

  10. Realizaçáo de leilóes;

  11. Touradas à corda.

    Artigo 2.

    Licenciamento

    1 - As actividades mencionadas no artigo anterior carecem de licenciamento do presidente da câmara municipal respectiva, a quem deve ser dirigido o pedido, sob a forma de requerimento.

    2 - A competência referida no número anterior pode ser delegada nos termos gerais.

    Artigo 3.

    Registo de actividades licenciadas

    As câmaras municipais mantêm actualizado um cadastro das actividades licenciadas, contendo entre os elementos relevantes a identificaçáo da entidade licenciada, o tipo de actividade exercida e a validade da respectiva licença.

    Artigo 4.

    Período de licenciamento e intransmissibilidade da licença

    1 - As actividades previstas nos capítulos II, v, VI e IX têm um período de validade de um ano, contado a partir da emissáo do respectivo alvará.

    2 - As licenças previstas nos restantes capítulos têm a validade correspondente à duraçáo da actividade pretendida, que consta do alvará respectivo.

    3 - As licenças emitidas ao abrigo do presente diploma sáo intransmissíveis.

    Artigo 5.

    Medidas de tutela da legalidade

    1 - As licenças concedidas nos termos do presente diploma podem, a todo o tempo, ser revogadas pela enti-dade competente, com fundamento na infracçáo das regras estabelecidas para a respectiva actividade ou inaptidáo do seu titular para o seu exercício.

    2 - Podem ainda ser revogadas as mesmas licenças com base em falsas declaraçóes ou falsificaçáo de documento que tenha instruído o respectivo processo.

    Artigo 6.

    Regulamentaçáo municipal

    1 - O regime do exercício das actividades previstas no presente diploma é objecto de regulamentaçáo municipal.

    2 - Nas situaçóes a que se refere o capítulo XIII, os

    municípios podem, por disposiçáo regulamentar, atribuir ao delegado municipal 15% do montante da receita afecta aos municípios.

    5256 3 - As taxas devidas pelo licenciamento das actividades previstas no presente diploma sáo fixadas em regulamento municipal e constituem receita municipal.

    CAPÍTULO II

    Guarda-nocturno

    Artigo 7.

    Criaçáo e extinçáo

    A criaçáo e extinçáo do serviço de guarda-nocturno em cada localidade e a fixaçáo e modificaçáo das áreas de actuaçáo de cada guarda sáo da competência da câmara municipal, ouvidos os comandantes de brigada da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública, conforme a localizaçáo da área a vigiar.

    Artigo 8.

    Pedido de licenciamento

    1 - Do requerimento de licenciamento, dirigido ao presidente da câmara municipal, deve constar o nome e o domicílio do requerente.

    2 - O requerimento é instruído com fotocópia do bilhete de identidade e do cartáo de contribuinte, certificado do registo criminal e demais documentos a fixar em regulamento municipal.

    3 - O pedido de licenciamento a que se refere o n. 1 deve ser indeferido quando o interessado náo for considerado pessoa idónea para o exercício da actividade.

    Artigo 9.

    Deveres

    O guarda-nocturno, no exercício da sua actividade, deve:

  12. Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;

  13. Permanecer na área em que exerce a sua actividade durante o período de prestaçáo de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

  14. Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de protecçáo civil;

  15. Frequentar anualmente um curso ou instruçáo de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respectiva área;

  16. Usar, em serviço, o uniforme e o distintivo próprios; f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funçóes;

  17. Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

  18. Fazer anualmente, no mês de Fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situaçáo contributiva para com a segurança social, ou prestar o consentimento legalmente admissível para o efeito;

  19. Náo faltar ao serviço, sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituiçáo com cinco dias úteis de antecedência.

    Artigo 10.

    Motivos de indeferimento da renovaçáo da licença

    A violaçáo dos deveres estabelecidos nas alíneas d) e h) do artigo anterior, sem motivo justificado ou conside-

    rado injustificável, é fundamento para o indeferimento da renovaçáo de licenciamento da actividade.

    CAPÍTULO III

    Venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos

    Artigo 11.

    Definiçáo

    1 - Considera-se venda ambulante de bebidas e alimentos, para efeitos do presente diploma, aquela que se realiza por ocasiáo de feiras e mercados periódicos, arraiais, romarias, touradas e outras festividades públicas, quer em barracas, telheiros, veículos ou outras instalaçóes provisórias, quer quando transportados pelos próprios vendedores ambulantes.

    2 - Considera-se venda sazonal a que se realiza durante alguns períodos do ano em instalaçóes provisórias destinadas a servir, para o seu exterior ou para esplanadas anexas, bebidas e alimentos.

    Artigo 12.

    Requisitos da licença

    1 - A licença das actividades a que se refere o artigo anterior deve mencionar os requisitos mínimos de higiene e segurança a observar nas instalaçóes em causa, tendo em conta o disposto nos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento e do Conselho, de 29 de Abril.

    2 - A câmara municipal promove a competente vistoria do médico veterinário municipal com vista à verificaçáo das condiçóes expressas no número anterior.

    Artigo 13.

    Condicionamentos

    1 - É proibido aos proprietários ou entidades exploradoras das instalaçóes a que se refere o presente capítulo, ou quem aí os represente, consentir que nelas se realizem actividades ou se pratiquem actos ilegais, bem como actos que perturbem a ordem ou tranquilidade públicas.

    2 - Para o efeito previsto no número anterior devem ser tomadas as providências necessárias para a manutençáo da ordem, designadamente náo permitindo a permanência de indivíduos que revelem indícios de embriaguez ou de consumo de...

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