Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de Agosto de 2012

Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A Regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial As políticas de ordenamento do território e de urbanismo têm -se regido nos Açores pela aplicação de diversos di- plomas nacionais, com adaptações quase exclusivamente orgânicas, que a experiência revelou não serem adequados ao contexto insular e à exiguidade do território açoriano emerso.

Da sua aplicação, nomeadamente no que se re- fere aos planos especiais de ordenamento do território, resulta uma excessiva sobreposição de planos, dificultando a operacionalização dos instrumentos de gestão territorial e induzindo uma excessiva opacidade e rigidez no sistema de gestão territorial.

Pelo presente diploma procede -se ao desenvolvimento das bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprova- ção, execução e avaliação dos instrumentos de gestão ter- ritorial, adequando o sistema de planeamento territorial às características arquipelágicas dos Açores, nomeadamente à estrutura do povoamento das ilhas e à heterogeneidade do território insular.

Nesta conformidade, o presente diploma consagra dois âmbitos: (1) o âmbito regional, que compreende o Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores, os planos sectoriais com incidência territorial e os planos especiais de ordenamento do território, e (2) o âmbito municipal, que compreende os planos intermunicipais de ordenamento do território e os planos municipais de or- denamento do território.

No que respeita aos planos especiais de ordenamento do território, atendendo às especificidades do arquipélago e tendo como objetivo simplificar e facilitar a sua aplicação, eliminando redundâncias e facilitando os mecanismos de análise, optou -se por consagrar a elaboração de um plano especial de ordenamento, que assume a forma de plano de ilha, no qual se incluem, de forma flexível e determinada ad hoc, as áreas temáticas que em função da realidade local se considerem de interesse.

Em cada ilha, o respetivo plano pode abranger, cumulativamente e caso se justifi- que, as seguintes áreas temáticas: (1) ordenamento da orla costeira; (2) gestão das bacias hidrográficas de lagoas ou ribeiras; (3) gestão das águas subterrâneas; (4) gestão de riscos naturais, e (5) ordenamento das áreas protegidas de qualquer natureza.

Na estruturação do presente diploma foi dado particular ênfase às preocupações em matéria de recursos hídricos, contemplando -se as temáticas referentes às bacias hidro- gráficas de lagoas ou ribeiras e da proteção das águas subterrâneas, tendo como objetivo primordial, pela sua importância na segurança do abastecimento de água, a proteção dos aquíferos de base das ilhas.

No que concerne à temática das áreas protegidas, o regime foi desenvolvido tendo por base o Regime Jurídico de Conservação da Na- tureza e da Proteção da Biodiversidade, integrando, de forma flexível e simples, as necessidades de proteção dos parques naturais de ilha.

Na linha do disposto na Lei n.º 56/2007, de 31 de agosto, que procede à quarta alteração ao Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, como forma de garantir maior transpa- rência e promover o acesso público aos instrumentos de ordenamento do território, o regime jurídico ora criado contempla a obrigatoriedade de transcrição georreferen- ciada dos planos com incidência espacial e a sua livre disponibilização na Internet.

Esta matéria é particularmente relevante em matéria de servidões administrativas e restrições de utilidade pública, criando a obrigatoriedade da sua integração e permanente atualização numa base de dados georreferenciada de acesso público a conceber e administrar no âmbito do Sistema Regional de Informação Territorial (SRIT). Em matéria de acessibilidade pública, é reforçado o pa- pel do SRIT enquanto plataforma informática para disponi- bilização de todos os instrumentos de gestão territorial em vigor, incluindo a divulgação de todos os procedimentos de elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação, bem como de outra informação relevante em matéria de ordenamento do território e urbanismo.

Tal pressupõe o funcionamento do SRIT em articulação com o organismo que assuma as funções de Observatório do Território e da Sustentabilidade, nos termos que forem fixados na orgânica do Governo Regional.

Tendo em conta o estabelecido nas alíneas

  1. e

  2. do artigo 5.º da Convenção Europeia da Paisagem, aprovada pelo Decreto n.º 4/2005, de 14 de fevereiro, integra -se nas políticas de ordenamento do território e de urbanismo a obrigatoriedade de ser estabelecida uma política de paisagem para cada parcela do território, a qual é fixada seguindo os procedimentos de participação pública con- sagrados para a elaboração dos instrumentos de gestão territorial, nos quais essa política deve ser integrada.

    No que respeita ao enquadramento do Plano Regio- nal de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA), procede -se ao reforço do seu entrosamento com as corres- pondentes orientações nacionais e comunitárias, criando condições para dar execução ao disposto no artigo 2.º da Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, que aprova o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, polí- tica esta que constitui o quadro normativo de referência dos instrumentos de gestão territorial a desenvolver nos Açores.

    Por outro lado, o regime estabelecido pelo Decreto Le- gislativo Regional n.º 12/92/A, de 14 de maio, que estabe- lece as adaptações decorrentes da aplicação à Região Au- tónoma dos Açores do regime do Decreto -Lei n.º 448/91, de 29 de novembro, que aprova o novo regime jurídico dos loteamentos urbanos, alterado pelo Decreto Legisla- tivo Regional n.º 18/92/A, de 14 de agosto, encontra -se desatualizado devido à entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

    Assim, e sem pre- juízo de futuramente se poder criar um regime específico, incluem -se no presente diploma as necessárias adaptações, revogando -se aqueles diplomas regionais.

    Igualmente se procede à adaptação à estrutura orgânica da administração regional dos regimes contidos no Decreto -Lei n.º 794/76, de 5 de novembro, que estabelece a política de solos, e no Decreto -Lei n.º 45987, de 22 de outubro de 1964, que estabelece o regime das servidões aeronáuticas a que fi- cam sujeitas as zonas confinantes com aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil.

    O presente diploma desenvolve, para o território re- gional, os princípios e as bases gerais do regime jurídico contido na Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de ur- banismo, alterada pela Lei n.º 54/2007, de 31 de agosto.

    O presente diploma visa, ainda, regulamentar o disposto na alínea

  3. do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 17.º e nos artigos 27.º e 37.º, todos da Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de abril, alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro.

    Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do estatuído nos artigos 227.º, n.º 1, alíneas

  4. e

    c), e 112.º, n. os 4 e 8, da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 37.º, n. os 1 e 2, 38.º, 40.º e 57.º, n. os 1 e 2, alíneas

  5. a

    d), do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto e âmbito 1 — O presente diploma desenvolve as bases da polí- tica de ordenamento do território e de urbanismo cons- tantes da Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, alterada pela Lei n.º 54/2007, de 31 de agosto, definindo o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial. 2 — O disposto no presente regime jurídico não preju- dica a aplicação dos seguintes diplomas:

  6. Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, que estabelece o regime jurídico da Reserva Agrícola Regional;

  7. Decreto Legislativo Regional n.º 35/2008/A, de 28 de julho, que define o regime jurídico do ordenamento agrá- rio, regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2010/A, de 9 de fevereiro.

    Artigo 2.º Sistema de gestão territorial 1 — A política regional de ordenamento do território e de urbanismo assenta num sistema de gestão territorial, que se organiza, num quadro de interação coordenada, em dois âmbitos:

  8. O âmbito regional;

  9. O âmbito municipal. 2 — O âmbito regional é concretizado através dos se- guintes instrumentos:

  10. O PROTA — Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores;

  11. Os planos sectoriais com incidência territorial;

  12. Os planos especiais de ordenamento do território, na forma de planos de ordenamento do território de ilha. 3 — O âmbito municipal é concretizado através dos seguintes instrumentos:

  13. Os planos intermunicipais de ordenamento do ter- ritório;

  14. Os planos municipais de ordenamento do território. 4 — Compete ao Governo Regional, através do departa- mento da administração regional autónoma competente em matéria de ordenamento do território, executar a política regional de ordenamento do território e urbanismo, tendo em conta os objetivos estabelecidos nesta matéria, no res- peito pelas bases da política de ordenamento do território e urbanismo e pelo presente diploma e considerando as estratégias municipais de desenvolvimento local fixadas nos instrumentos intermunicipais e municipais.

    Artigo 3.º Vinculação jurídica 1 — O Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores, os planos sectoriais com incidência territorial e os planos intermunicipais de ordenamento do território vinculam as entidades públicas. 2 — Os planos municipais de...

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