Decreto Legislativo Regional n.º 9/2008/M, de 27 de Março de 2008

Decreto Legislativo Regional n. 9/2008/M

Adapta à administraçáo regional e local da Regiáo Autónoma da Madeira o regime de mobilidade geral entre serviços dos funcionários e agentes da Administraçáo Pública, previsto na Lei n. 53/2006, de 7 de Dezembro.

Pela Lei n. 53/2006, de 7 de Dezembro, foi aprovado o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administraçáo Pública, dependendo, contudo, a sua aplicaçáo à administraçáo regional autónoma e à administraçáo local, de adaptaçáo por diploma próprio.

1802 A mobilidade dos funcionários e agentes, no âmbito do exercício das normais actividades dos serviços, é uma forma de rentabilizar o capital humano, sem acréscimo do número dos seus elementos e um instrumento de fundamental importância na gestáo dos serviços. É certo que o regime contido na Lei n. 53/2006, no que respeita aos instrumentos de mobilidade geral, mantém instrumentos que já existiam, todavia, particulariza aspectos do seu regime e acrescenta novos instrumentos, como é o caso da afectaçáo específica.

Atendendo à reorganizaçáo e modernizaçáo de serviços, mostrou -se prudente náo apressar a aplicaçáo da Lei n. 53/2006, à qual se procede agora, na parte relativa à mobilidade geral.

Por outro lado, é fundamental náo olvidar a existência, na Regiáo Autónoma da Madeira, de um quadro de mobili-dade entre serviços da administraçáo regional e da administraçáo local que náo deveria ser prejudicado. Assim, para manter a dita mobilidade, convém que a adaptaçáo agora efectuada também abarque as entidades da administraçáo local sedeadas nesta Regiáo Autónoma.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n. 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 227. e do n. 1 do artigo 232., ambos da Constituiçáo da República Portuguesa, da alínea c) do n. 1 do artigo 37. e alínea nn) do artigo 40. e n. 1 do artigo 41., ambos do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n. 13/91, de 5 de Junho, na redacçáo da Lei n. 130/99, de 21 de Agosto, e alterado pela Lei n. 12/2000, de 21 de Junho, e do n. 3 do artigo 2. da Lei n. 53/2006, de 7 de Dezembro, decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma adapta à administraçáo regional e local da Regiáo Autónoma da Madeira o regime de mobilidade geral entre serviços dos funcionários e agentes da Administraçáo Pública, previsto na Lei n. 53/2006, de 7 de Dezembro.

2 - O disposto no presente diploma aplica -se a todos os serviços da administraçáo regional autónoma e da administraçáo local sedeada na Regiáo Autónoma da Madeira.

3 - O presente diploma aplica -se aos institutos públicos e fundos públicos personalizados, estando excluídas as entidades públicas empresariais.

Artigo 2.

Instrumentos de mobilidade geral

Sáo instrumentos de mobilidade geral:

  1. A transferência;

  2. A permuta;

  3. A requisiçáo;

  4. O destacamento;

  5. A afectaçáo específica;

  6. A cedência especial.

    Artigo 3.

    Transferência

    1 - A transferência consiste na nomeaçáo do funcionário, sem prévia aprovaçáo em concurso, para lugar vago do quadro de outro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT