Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/A, de 06 de Março de 2008

Decreto Legislativo Regional n. 6/2008/A

Reestrutura a Escola Profissional de Capelas, alterando o Decreto Legislativo Regional n. 26/2005/A, de 4 de Novembro

A Escola Profissional de Capelas resultou da autonomizaçáo e transformaçáo em estabelecimento de ensino do antigo Centro de Formaçáo Profissional dos Açores operada pelo Decreto Legislativo Regional n. 21/97/A, de 4 de Novembro.

Por força do referido diploma, aquela escola assumiu a natureza jurídica de instituto público, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, sendo a sua gestáo configurada num regime específico distinto daquele que se aplica ao restante sistema educativo. Essa especificidade justificou -se pela necessidade de maximizar a autonomia de gestáo do estabelecimento, permitindo a arrecadaçáo e gestáo de receitas próprias como forma de agilizar o seu funcionamento administrativo e financeiro.

Decorrida quase uma década da instituiçáo daquele regime, ocorreram profundas alteraçóes no regime jurídico de autonomia das escolas do sistema educativo regional, as quais passaram a dispor de um fundo escolar dotado de autonomia financeira. Deixa assim de existir justificaçáo para a manutençáo de um regime específico na Escola Profissional de Capelas, podendo esta, sem perda da sua eficiência e mantendo o seu carácter específico de escola profissional pública, passar a reger -se pelo regime geral de autonomia administrativa e pedagógica e de autonomia financeira através do seu fundo escolar. Tal tem como vantagem adicional o aproveitamento de um conjunto de procedimentos administrativos que se encontram já padronizados.

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República, e da alínea c) do n. 1 do artigo 31. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente diploma altera o Decreto Legislativo Regional n. 26/2005/A, de 4 de Novembro, reestruturando a Escola Profissional de Capelas e completando o processo da sua integraçáo no sistema educativo regional.

Artigo 2.

Alteraçáo do Decreto Legislativo Regional n. 26/2005/A, de 4 de Novembro

O artigo 83. do Decreto Legislativo Regional n. 26/2005/A, de 4 de Novembro, passa a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 83.

Natureza e regime

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - Para efeitos do regime de autonomia, administraçáo e gestáo a que se refere o número anterior, consideram -se docentes, para além daqueles que se encontram integrados na respectiva carreira, os formadores internos e externos com certificado de formador válido.

6 - Consideram -se satisfazendo os requisitos de elegibilidade para qualquer dos cargos fixados no regime atrás referido todos os docentes e formadores a que se refere o número anterior que pratiquem horário igual ou superior a vinte e duas horas lectivas semanais na escola profissional onde pretendam ser candidatos.

Artigo 3.

Normas transitórias

1 - Sáo mantidas até ao seu termo as comissóes de serviço dos actuais membros do conselho administrativo da Escola Profissional de Capelas, passando a constituir a comissáo executiva instaladora da unidade orgânica.

2 - à comissáo executiva instaladora compete dar execuçáo ao disposto no n. 3 do artigo 12. do Regime Jurídico da Criaçáo, Autonomia e Gestáo das Unidades Orgânicas do Sistema Educativo, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n. 12/2005/A, de 16 de Junho, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n. 35/2006/A, de 6 de Setembro.

3 - Na eventualidade da cessaçáo do mandato de qualquer dos membros da comissáo executiva instaladora antes de terminado o período de instalaçáo, o membro cessante será substituído nos termos do artigo 12. do Regime Jurídico referido no número anterior.

4 - Até à instalaçáo do Conselho Pedagógico mantém-se em funçóes o conselho técnico -pedagógico previsto no Decreto Regulamentar Regional n. 1/2002/A, de 7 de Janeiro, passando a exercer as competências legalmente previstas para aquele órgáo.

5 - Os membros do conselho administrativo que sejam funcionários públicos, em funçóes à data de entrada em vigor do presente diploma, podem optar por integrar o quadro de pessoal da Escola Profissional de Capelas, na carreira docente ou técnica superior, consoante aquela em que estejam integrados, em lugares criados automaticamente para o efeito e a extinguir quando vagarem.

6 - O património afecto à Escola Profissional de Capelas reingressa, com dispensa de qualquer formalidade, no património da Regiáo Autónoma dos Açores.

7 - Todos os activos e passivos financeiros da Escola Profissional de Capelas, bem como as dotaçóes orçamentais inscritas a seu favor, transitam, com dispensa de quaisquer formalidades, para o fundo escolar da Escola Profissional de Capelas.

Artigo 4.

Republicaçáo

O Decreto Legislativo Regional n. 26/2005/A, de 4 de Novembro, com as alteraçóes ora introduzidas, é republicado em anexo, sendo parte integrante do presente diploma.

Artigo 5.

Norma revogatória

Sáo revogados:

  1. O artigo 122. do Decreto Legislativo Regional n. 26/2005/A, de 4 de Novembro;

    1414 b) O Decreto Legislativo Regional n. 21/97/A, de 4 de Novembro;

  2. O Decreto Regulamentar Regional n. 1/2002/A, de 7 de Janeiro.

    Aprovado pela Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores, na Horta, em 24 de Janeiro de 2008.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

    Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Fevereiro de 2007.

    Publique-se.

    O Representante da República para a Regiáo Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

    ANEXO

    Republicaçáo do Decreto Legislativo Regional n. 26/2005/A Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário

    Depois de um período de marcado retrocesso, resultado natural da expansáo da rede pública para ilhas e concelhos onde os «externatos» particulares eram a única oferta educativa após o 4. ano de escolaridade, por força da educaçáo pré -escolar e do ensino profissional, o ensino particular demonstra uma crescente vitalidade, abrangendo um número crescente de alunos e docentes.

    O Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 553/80, de 21 de Novembro, foi aplicado à Regiáo Autónoma dos Açores pelo Decreto Regulamentar Regional n. 35/81/A, de 21 de Julho, ficando assim regulamentado na Regiáo Autónoma dos Açores o disposto na Lei n. 9/79, de 19 de Março. Para além das questóes formais suscitadas por aquele diploma, a evoluçáo do sistema educativo e as atribuiçóes entretanto assumidas pela administraçáo regional autónoma aconselham a sua revisáo.

    Também o regime de apoio pela administraçáo regional autónoma ao ensino particular e aos seus alunos encontra-se claramente ultrapassado pela evoluçáo orgânica e institucional e pela nova realidade resultante do desaparecimento da rede de externatos e da expansáo do ensino público entretanto ocorrida. Interessa nesse âmbito integrar no regime referente ao ensino particular e cooperativo as normas relevantes do Decreto Legislativo Regional n. 14/98/A, de 4 de Agosto, por forma a criar um regime jurídico único aplicável a todo o ensino particular e cooperativo, nele se incluindo as instituiçóes que ministram a educaçáo pré -escolar.

    Igualmente, a evoluçáo do sistema de ensino profissional obriga a repensar aquele regime jurídico e a criar condiçóes uniformes a toda a rede de ensino particular e cooperativo, incluindo nela as escolas profissionais. A criaçáo e o funcionamento das escolas profissionais estáo regulados pelo Decreto -Lei n. 4/98, de 8 de Janeiro, com as adaptaçóes que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n. 30/2000/A, de 11 de Agosto. A experiência de aplicaçáo daqueles diplomas e o rápido crescimento do sistema de formaçáo profissional que entretanto se verificou nos Açores também aconselham a revisáo daquele dispositivo, adequando -o às novas necessidades do sistema educativo regional.

    Interessa também esclarecer a relaçáo entre a rede escolar pública e privada, incorporando -se no presente regime jurídico a matéria estabelecida no Decreto -Lei n. 108/88, de 31 de Março, com as alteraçóes necessárias face ao grau de cobertura da rede pública entretanto alcançado.

    Pelo presente diploma sáo clarificados alguns conceitos, esclarecidas as competências das diversas entidades envolvidas e facilitado o regime de autorizaçáo de funcionamento dos cursos e de concessáo do paralelismo pedagógico.

    Por outro lado, a Portaria n. 207/98, de 28 de Março, dos Ministérios das Finanças e da Educaçáo, estabelece um conjunto de regras regulamentares que urge adaptar à realidade regional, o que apenas poderá ser feito pela via legislativa.

    Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) e c) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República Portuguesa e das alíneas c) e e) do n. 1 do artigo 31. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Objecto e âmbito

    Artigo 1.

    Objecto

    O presente diploma aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídico da relaçáo entre a administraçáo regional autónoma e os estabelecimentos de educaçáo e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário.

    Artigo 2. Âmbito

    1 - O disposto no presente diploma aplica -se aos estabelecimentos de educaçáo e ensino náo superior que exerçam actividade na Regiáo Autónoma dos Açores e náo sejam directamente tutelados pela administraçáo regional autónoma, incluindo as creches, os estabelecimentos de educaçáo pré -escolar de qualquer natureza e os centros de actividades de tempos livres.

    2 -...

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