Decreto Legislativo Regional n.º 8/2008/M, de 05 de Março de 2008

Decreto Legislativo Regional n. 8/2008/M

Aprova o valor da retribuiçáo mínima mensal garantida para vigorar a partir de Janeiro de 2008 na Regiáo Autónoma da Madeira

O Decreto -Lei n. 397/2007, de 31 de Dezembro, estabeleceu o novo montante da retribuiçáo mínima mensal garantida, a vigorar no ano de 2008.

A retribuiçáo mínima assume, desde a sua instituiçáo legal, especial importância no que respeita à elevaçáo das retribuiçóes mais baixas e constitui factor referencial de outros rendimentos e prestaçóes.

Nesta linha de preocupaçóes o Governo da Regiáo Autónoma da Madeira prossegue a sua política de actualizaçáo, iniciada em 1987, no sentido de atenuar os efeitos dos custos da insularidade que afectam particularmente os trabalhadores que auferem menores níveis de remuneraçóes ao fixar acréscimos regionais de 2 % aos montantes da retribuiçáo mínima estipulada anualmente para o território continental, medida que se tem revelado importante para a prossecuçáo de tais objectivos e consequentemente para a elevaçáo sustentada do salário médio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n. 1 do artigo 227. e do artigo 228. da Constituiçáo da República Portuguesa, conjugados com a alínea vv) do artigo 40. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n. 13/91, de 5 de Junho, na redacçáo dada...

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