Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto de 2007

Decreto Legislativo Regional n. 20/2007/A

Define o quadro para a regulaçáo e gestáo de resíduos na Regiáo Autónoma dos Açores

O planeamento e gestáo integrada dos resíduos deve consubstanciar -se no desenvolvimento de procedimentos e sistemas que, com elevado grau de eficiência e eficácia e numa relaçáo custo/benefício optimizada, cumpram a missáo da política da Regiáo Autónoma dos Açores na área dos resíduos, baseada na valorizaçáo dos mesmos, na eco -eficiência e na sustentabilidade. Neste contexto, a problemática da gestáo dos resíduos resultante das especificidades próprias dos sistemas insulares é, desde há muito, reconhecida pela Uniáo Europeia. Em particular, registe -se a comunicaçáo COM (2004) 343, da Comissáo Europeia, a qual considera prioritária a política de resíduos nas regióes ultraperiféricas e onde diversos elementos característicos mostram as dificuldades técnicas acrescidas e o agravamento de custos da gestáo dos resíduos, comparativamente com os verificados nos territórios continentais da Uniáo Europeia.

No caso concreto da Regiáo Autónoma dos Açores, essas especificidades ocorrem em múltiplos aspectos, designadamente na deficiente infra -estruturaçáo para o tratamento e destino final dos resíduos e encerramento de aterros náo controlados, no atraso na implementaçáo da recolha selectiva e triagem, no aumento da quantidade dos resíduos de embalagens e nas dificuldades na respectiva reutilizaçáo e valorizaçáo devido à importaçáo por via marítima da maior parte dos bens consumidos.

Por outro lado, a exiguidade e isolamento do território insular determina economias de escala reduzidas, o que

5648 encarece as soluçóes de tratamento e destino final dos resíduos, tendendo -se à multiplicaçáo de soluçóes, ou ao transporte marítimo dos resíduos para outras ilhas de maiores dimensóes, ou, ainda, para o continente.

Neste contexto, no que se reporta ao enquadramento estratégico comunitário, a gestáo dos resíduos na Regiáo Autónoma dos Açores está conforme ao Sexto Programa Comunitário de Acçáo em Matéria de Ambiente, aprovado na forma da Decisáo n. 1600/2002/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho. Na esteira do Sexto Programa Comunitário de Acçáo em Matéria de Ambiente, assume particular importância a Estratégia Temática de Prevençáo e Reciclagem de Resíduos e a Estratégia Temática sobre a Utilizaçáo Sustentável dos Recursos Naturais. A Estratégia Temática de Prevençáo e Reciclagem de Resíduos formata as orientaçóes para a acçáo da Uniáo Europeia e detalha os meios que permitiráo melhorar a gestáo dos resíduos, visando a reduçáo dos impactes ambientais e tendo em consideraçáo a análise do seu ciclo de vida. Em complemento, a Estratégia Temática sobre a Utilizaçáo Sustentável dos Recursos Naturais procura diminuir as pressóes sobre o ambiente resultantes da produçáo e do consumo dos recursos naturais, sem penalizar o desenvolvimento económico e o emprego, pelo que lhe merece especial atençáo a questáo energética, ambicionando a reduçáo de consumos de recursos náo renováveis e a segurança do abastecimento.

A Directiva n. 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, procedeu à codificaçáo da regulamentaçáo comunitária dispersa sobre resíduos, efectuando a homogeneizaçáo de terminologia técnica, em particular no que se refere às definiçóes de resíduo, de valorizaçáo e de eliminaçáo, procurando a simplificaçáo do quadro jurídico e a eficácia dos processos de licenciamento, sem prejuízo do seu controlo e interacçáo com as directrizes consagradas na Directiva n. 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevençáo e controlo integrados da poluiçáo.

A Regiáo Autónoma dos Açores tem absoluta necessidade de cumprir com normas nacionais e comunitárias cujas orientaçóes programáticas a obrigam a dotar -se de um conjunto de tecnossistemas de processamento e valorizaçáo dos resíduos de significativa complexidade tecnológica.

Face ao exposto e no âmbito do processo de gestáo dos resíduos, é importante permitir que as respectivas operaçóes de gestáo possam ser realizadas por entidades com experiência na matéria, do sector público ou por empresas do sector privado, de acordo com o estabelecido na Directiva n. 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, visando a reintroduçáo dos resíduos no ciclo económico e, minimizando, simultaneamente, o impacte ambiental negativo dessa reintroduçáo.

Elementos contributivos para esse esforço baseado na valorizaçáo dos recursos naturais, na protecçáo dos ecossistemas e na garantia da saúde pública, a existência de um quadro legal e institucional de gestáo dos resíduos conforme com os novos desafios e oportunidades que se configuram nesta matéria na Uniáo Europeia e a assunçáo de um regime económico -financeiro que incentive o cumprimento dos objectivos de gestáo, assegurando a defesa dos interesses públicos em matéria de protecçáo ambiental e equidade social, em paralelo com o estabelecimento de regras claras para o desenvolvimento de um mercado baseado na informaçáo, no conhecimento e no

envolvimento de todos os agentes interessados com vista à recuperaçáo do valor dos resíduos, sáo aspectos que se impóem.

É, pois, neste quadro concertado que se procuram optimizar as actividades de gestáo de resíduos, concorrendo todos os níveis da Administraçáo Pública e do sector privado para os mesmos objectivos, numa política convergente de gestáo dos resíduos a nível de toda a Regiáo Autónoma dos Açores.

Ademais, a política comunitária em matéria de gestáo dos resíduos consagra directrizes concretas quanto à possibilidade de essa gestáo poder ser efectuada por entidades públicas ou por empresas privadas, nomeadamente se atentarmos no enquadramento que é conferido, quanto a esta matéria, pela Directiva n. 2006/12/CE, do Parlamento e do Conselho, de 5 de Abril.

Contudo, este cenário determina, à partida, a necessi-dade de se proceder à criaçáo de uma entidade pública com funçóes de regulaçáo e de modo a garantir o correcto funcionamento do mercado regional de resíduos. É que, no âmbito dos serviços públicos tradicionais, designadamente da gestáo dos resíduos, a Administraçáo tem exercido até agora a dupla funçáo de entidade gestora e reguladora. Com a liberalizaçáo que modernamente se reclama para este sector e no âmbito da política de ambiente da Uniáo Europeia, a funçáo de regulaçáo deve persistir na esfera competencial da Administraçáo, cabendo -lhe a tarefa de exigir o cumprimento dos princípios que regem o mercado dos resíduos, ou seja, garantir a efectiva concorrência e ditar as regras de funcionamento daquele mercado.

Por pressáo do direito comunitário temos vindo a assistir à separaçáo entre entidades operadoras e reguladoras, justificando por isso, a criaçáo ao nível da Regiáo de uma entidade reguladora do sector de gestáo dos resíduos, na medida em que o conceito de regulaçáo encerra duas ideias fundamentais: o estabelecimento de regras e a garantia de um funcionamento equilibrado do sistema de acordo com objectivos e obrigaçóes públicas predefinidas.

Assim, nos termos dos n.os 4 e 8 do artigo 112. e da alínea x) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da Repú blica e da alínea c) do artigo 8. do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente diploma define o quadro jurídico para a regulaçáo e gestáo dos resíduos na Regiáo Autónoma dos Açores e transpóe a Directiva n. 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n. 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, que codificam a regulamentaçáo comunitária em matéria de resíduos.

Artigo 2.

Âmbito territorial

O presente diploma aplica -se a todas as operaçóes de gestáo de resíduos realizadas na Regiáo Autónoma dos Açores.Artigo 3.

Âmbito de aplicaçáo

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior é considerada operaçáo de gestáo de resíduos toda e qualquer operaçáo de recolha, transporte, armazenagem, triagem, valorizaçáo, tratamento e eliminaçáo de resíduos, bem como as operaçóes de descontaminaçáo de solos e monitorizaçáo dos locais de destino final após encerramento das respectivas instalaçóes.

2 - Sáo excluídas do âmbito do presente diploma as categorias de resíduos seguintes:

  1. Efluentes gasosos emitidos para a atmosfera;

  2. Águas residuais, com excepçáo dos resíduos em estado líquido;

  3. Biomassa florestal e biomassa agrícola;

  4. Resíduos sujeitos a legislaçáo especial, nomeadamente:

  5. Resíduos radioactivos;

    ii) Resíduos resultantes da prospecçáo, extracçáo, tratamento e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploraçáo de pedreiras;

    iii) Cadáveres de animais, ou suas partes;

    iv) Resíduos agrícolas que sejam chorume e conteúdo do aparelho digestivo ou outras substâncias naturais náo perigosas aproveitadas nas exploraçóes agrícolas;

  6. Explosivos abatidos à carga ou em fim de vida.

    Artigo 4.

    Definiçóes

    Para efeitos da execuçáo do presente diploma e dos diplomas complementares que o desenvolvem entende-se por:

  7. «Abandono» a renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestáo;

  8. «Armazenagem» a deposiçáo temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorizaçáo ou eliminaçáo;

  9. «Biomassa» os produtos que consistem, na totali-dade ou em parte, numa matéria vegetal proveniente da agricultura ou da silvicultura, que pode ser utilizada como combustível para efeitos de recuperaçáo do seu teor energético, bem como os resíduos a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT