Decreto Legislativo Regional n.º 10/2007/A, de 20 de Abril de 2007

Decreto Legislativo Regional n.o 10/2007/A

Regime geral dos arquivos e do património arquivístico da Regiáo Autónoma dos Açores

Sendo o arquivo de um organismo a memória de uma instituiçáo e um instrumento de apoio à tomada de decisáo e a comprovaçáo dos factos, importa que a conservaçáo dos documentos seja determinada por imperativos de natureza administrativa, legal, fiscal e histórica.

A racionalizaçáo do ciclo de vida dos documentos visa assegurar uma gestáo efectiva dos recursos informativos com o consequente aumento da eficácia administrativa, garantindo a preservaçáo da memória colectiva da Regiáo.

Neste contexto, o presente diploma visa dotar a Regiáo Autónoma dos Açores de um instrumento jurídico fundamental para a implantaçáo de um regime que permita a adequada gestáo da documentaçáo produzida pela Administraçáo Pública na Regiáo, pelo que nele se estabelecem normas relativas aos princípios e regime geral dos arquivos e do património arquivístico regional, à fixaçáo de tabelas de selecçáo de documentos, comunicaçáo e conservaçáo dos mesmos, assim como a criaçáo da comissáo coordenadora para os arquivos da Regiáo Autónoma dos Açores (CCARAA), enquanto órgáo de gestáo regional dos arquivos, cabendo-lhe propor a definiçáo da política arquivística regional, o acompanhamento da sua execuçáo e a acçáo fiscalizadora.

Refira-se, por fim, que, atento o facto de nos últimos anos se terem verificado importantes transformaçóes que afectam a gestáo dos arquivos, como é o caso do desenvolvimento das novas tecnologias da informaçáo e da comunicaçáo, o presente diploma preceitua que os serviços devem promover e implantar as novas tecnologias da informaçáo na gestáo documental dos seus arquivos, desde que seja garantida a fiabilidade e integridade da informaçáo.

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.o 1

do artigo 227.o da Constituiçáo da República e da alínea c) do n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

SECçÁO I Objecto, âmbito e atribuiçóes

Artigo 1.o Objecto

O presente diploma estabelece o regime geral dos arquivos e do património arquivístico da Regiáo Autónoma dos Açores.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicaçáo

1 - O regime geral dos arquivos e do património arquivístico da Regiáo Autónoma dos Açores aplica-se

à Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores e a todos os serviços e organismos da administraçáo pública regional, incluindo os institutos públicos regionais e os fundos e serviços personalizados regionais, bem como às autarquias locais da Regiáo.

2 - O regime estabelecido no presente diploma aplica-se, igualmente, aos arquivos privados localizados na Regiáo Autónoma dos Açores.

Artigo 3.o

Atribuiçóes da Regiáo Autónoma dos Açores

No âmbito do regime geral e do património arquivístico regional, cabe à Regiáo Autónoma dos Açores, em especial:

a) Programar e regulamentar a avaliaçáo, a selecçáo e a eliminaçáo da documentaçáo; b) Promover uma correcta aplicaçáo das normas de organizaçáo documental, nomeadamente quanto à classificaçáo e à ordenaçáo;

c) Garantir, facilitar e promover o acesso à documentaçáo, nomeadamente através de instrumentos de descriçáo normalizados; d) Definir as condiçóes gerais e especiais da comunicaçáo dos documentos; e) Promover a coordenaçáo entre os arquivos; f) Promover a formaçáo profissional de técnicos de arquivo;

g) Fomentar a investigaçáo arquivística; h) Promover a cooperaçáo regional, nacional e inter-nacional no domínio de arquivos; i) Garantir a conservaçáo, o restauro e a valorizaçáo da documentaçáo; j) Garantir a qualidade das instalaçóes destinadas aos arquivos.

SECçÁO II Princípios gerais

Artigo 4.o

Princípio da inventariaçáo

à Regiáo Autónoma dos Açores compete promover a inventariaçáo do património arquivístico regional, assegurando o levantamento sistemático, actualizado e tendencialmente exaustivo dos bens culturais com vista à respectiva identificaçáo, e apoiar a organizaçáo dos arquivos regionais, qualquer que seja a sua natureza.

Artigo 5.o

Princípio da acessibilidade

à Regiáo Autónoma dos Açores compete garantir, facilitar e promover o acesso à documentaçáo detida por entidades públicas regionais.

Artigo 6.o

Princípio da preservaçáo e valorizaçáo do património

1 - É direito e dever da Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores, dos serviços e organismos da administraçáo pública regional, incluindo os serviços personalizados, fundos autónomos e institutos públicos regionais, da administraçáo local, e de todos os cidadáos e entidades privadas residentes na Regiáo Autónoma dos Açores preservar, defender e valorizar o património arquivístico regional.

2 - Todos os serviços e organismos abrangidos pelo âmbito de aplicaçáo do presente diploma estáo obrigados a colaborar entre si na concretizaçáo dos objectivos previstos neste decreto legislativo regional.

Artigo 7.o

Promoçáo das novas tecnologias

1 - As entidades públicas abrangidas pelo presente diploma devem priorizar o uso das tecnologias da informaçáo e de comunicaçáo no tratamento da documentaçáo, em todos os aspectos da gestáo e difusáo da informaçáo.

2 - O tratamento, conservaçáo e difusáo dos documentos autenticados mediante certificaçáo electrónica carecem de regulamentaçáo específica adequada às características especiais daqueles documentos, de forma a poderem incorporar-se junto dos restantes documentos e integrar-se nas respectivas séries documentais, seja qual for o suporte físico em que se encontrem.

3 - A preservaçáo dos documentos electrónicos realizar-se-á de forma a garantir que os documentos permaneçam completos, tanto no seu conteúdo como na sua estrutura e contexto, fiáveis quanto ao seu conteúdo, autênticos enquanto originais que náo sofreráo alteraçáo em eventuais migraçóes e acessíveis quanto à sua localizaçáo e legibilidade.

Artigo 8.o

Centralizaçáo dos arquivos

A gestáo e coordenaçáo da documentaçáo gerada deve ser centralizada num único organismo em cada entidade.

Artigo 9.o

Princípio da proveniência

A organizaçáo dos arquivos respeita a proveniência e a estrutura interna das respectivas entidades.

CAPÍTULO II

Gestáo regional dos arquivos

SECçÁO I Arquivo

Artigo 10.o

Conceito

1 - Arquivo corresponde a um conjunto de documentos, qualquer que seja a sua data ou suporte material, reunidos no exercício da sua actividade por uma entidade, pública ou privada, e conservados, respeitando a organizaçáo inicial, tendo em vista...

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