Decreto Legislativo Regional n.º 11/2007/M, de 11 de Abril de 2007

Decreto Legislativo Regional n.o 11/2007/M

Cria as carreiras de coordenador-geral e de encarregado de serviços no grupo de pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos dependentes da segurança social

O Decreto Regulamentar n.o 10/83, de 9 de Fevereiro, veio criar as carreiras profissionais do grupo de pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos dependentes das entáo Secretarias de Estado da Segurança Social e da Família, tendo sido adaptado à Regiáo através dos Decretos Regulamentares Regionais n.os 19/83/M, de 29 de Agosto, 19/84/M, de 28 de Dezembro, e 22/90/M, de 17 de Dezembro.

Desde a data da sua publicaçáo, as áreas de actuaçáo correspondentes têm sofrido alteraçóes a nível social, bem como a nível legislativo.

A nível social, deparamo-nos com um crescente aumento da populaçáo idosa em situaçáo de dependência ou em risco de perda de autonomia, a qual necessita de apoio nas mais variadas vertentes, desde o prestado ao domicílio ou em centros de dia até, em casos extremos, ao internamento em lares.

A nível legislativo, a entrada em vigor da nova Lei Orgânica do Centro de Segurança Social da Madeira, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.o 26/2004/M, de 20 de Agosto, veio introduzir várias alteraçóes nas áreas do social, designadamente através da criaçáo de uma nova direcçáo de serviços de prestaçáo de acçáo social, que engloba uma nova divisáo de ajuda domiciliária, bem como a criaçáo de novos estabelecimentos oficiais para idosos. De igual modo, a criaçáo de uma rede regional de cuidados continuados integrados de saúde e apoio social veio também contribuir para a necessidade de reestruturaçáo dos recursos humanos afectos a essas áreas de actuaçáo.

Acresce ainda o facto de, ao nível da Regiáo Autónoma da Madeira, os cuidados prestados à populaçáo idosa serem maioritariamente concedidos por instituiçóes públicas, designadamente através dos vários serviços do Centro de Segurança Social da Madeira, contrariamente à realidade nacional, onde esses cuidados sáo, maioritariamente, prestados por instituiçóes particulares de solidariedade social.

Todo este circunstancialismo traduz-se na necessi-dade de modificaçáo dos cargos de chefia do pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos dependentes da segurança social, integrados no Centro de Segurança Social da Madeira, através da criaçáo das carreiras de coordenador-geral e de encarregado de serviços nesse mesmo grupo de pessoal, com as quais se pretende implementar uma nova dinâmica e operacionalidade dos serviços, tendo em vista a resposta aos novos desafios sociais ao nível da populaçáo idosa.

Por outro lado, a criaçáo de carreiras que se integram no grupo de pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos dependentes das Secretarias Regionais de Educaçáo e dos Assuntos Sociais, através do Decreto Legislativo Regional n.o 17/2000/M, de 1 de Agosto, pôs em causa o princípio da equidade do sistema retributivo, uma vez que previu índices remuneratórios muito próximos dos índices previstos para os cargos de chefia.

Essa aproximaçáo provocou a degradaçáo das carreiras de chefia, esbatendo em demasia a diferença remuneratória que deve existir entre quem tem a responsabilidade de chefiar e os funcionários que executam as ordens transmitidas, sendo que a diferença remuneratória entre os dois níveis deve espelhar o grau de exigência da funçáo, a maior experiência e capacidade profissional e a responsabilidade inerente ao cargo de chefia.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.o 23/98, de 26 de Maio.

Assim: A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o da Constituiçáo da República Portuguesa e das alíneas m) e qq) do artigo 40.o do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.o 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.o Objecto

O presente diploma cria, no grupo de pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos dependentes da segurança social, do Centro de Segurança Social da Madeira, as carreiras de coordenador-geral e de encarregado de serviços.

Artigo 2.o

Conteúdo funcional

Os conteúdos funcionais das carreiras e os índices remuneratórios ora criados, constam dos anexos I, II

e III ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 3.o

Regras de recrutamento

1 - O recrutamento para a carreira de coordenador-geral é efectuado de entre encarregados de serviços habilitados com o 9.o ano de escolaridade com, pelo menos, três anos na carreira e avaliaçáo náo inferior a Bom.

2 - O recrutamento para a carreira de encarregado de serviços é efectuado de entre funcionários integrados...

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