Decreto Legislativo Regional n.º 5/2007/A, de 09 de Março de 2007

Decreto Legislativo Regional n.o 5/2007/A

Princípios orientadores da organizaçáo, gestáo e avaliaçáo dos serviços de saúde mental da Regiáo Autónoma dos Açores

Desde os finais da década de 20 do século passado a saúde mental nos Açores teve os seus cuidados centrados nas Casas de Saúde Psiquiátricas, nas ilhas de Sáo Miguel e de Terceira, entregues à Ordem de Sáo Joáo de Deus para sua administraçáo. As suas actividades iniciaram-se com doentes do sexo masculino em 1927, e na década de 40 foram criadas secçóes femininas que passaram a tratar, também, das doentes mentais que eram até ali deixadas em míseras condiçóes nas masmorras dos hospitais civis. Em 1966 dá-se a individualizaçáo das instituiçóes femininas sob a administraçáo das Irmás Hospitaleiras do Sagrado Coraçáo de Jesus.

Assim, a Lei n.o 2118, de 3 de Abril de 1963 - Lei da Saúde Mental -, e o Decreto-Lei n.o 46 102, de 28 de Dezembro de 1964, que criaram os Centros de Saúde Mental nos Distritos e os Centros de Saúde Mental Infantil e Juvenil em Lisboa, Porto e Coimbra, náo foram aplicados na Regiáo.

Entretanto, e na sequência da mudança de paradigma relativo aos doentes e à doença mental, a que náo foi alheia a evoluçáo da ciência médica, da psicologia e das ciências sociais, a organizaçáo preconizada deixou de ter por base o isolamento e a segregaçáo como condiçóes indispensáveis ao tratamento e substituiu-os pela integraçáo dos cuidados de saúde mental no sistema geral de prestaçáo de cuidados e o tratamento num meio menos restritivo e de maior proximidade possível.

É neste contexto que, a partir de 1984, os hospitais da Regiáo passam a integrar nos seus quadros técnicos especialistas em psiquiatria e saúde mental, nomeadamente médicos psiquiatras e psicólogos, criando-se unidades ou serviços hospitalares em interligaçáo funcional com as casas de saúde psiquiátricas, tendo em conta que o internamento dos doentes se continuava a efectuar nessas instituiçóes através dos hospitais e respectivos serviços de psiquiatria.

A nível nacional, só em 1992, através do Decreto-Lei n.o 127/92, de 3 de Julho, se dá a extinçáo dos centros de saúde mental e a transferência das respectivas atribuiçóes para os hospitais gerais, centrais e distritais.

Embora este diploma contribuísse para a integraçáo dos cuidados de saúde mental nos cuidados de saúde geral, veio também acentuar as disfuncionalidades do modelo nacional, tornando-se evidente a necessidade de uma reforma da organizaçáo dos seus serviços, mormente tendo em conta os princípios preconizados pela Organizaçáo Mundial de Saúde (OMS), relativos à prestaçáo de cuidados de saúde mental.

Esses princípios foram, entáo, consagrados na Lei n.o 36/98, de 24 de Julho - Lei de Saúde Mental -, consignando por esse meio as balizas pelas quais se devem pautar as políticas de saúde mental no nosso país e o internamento compulsivo, bem como a organizaçáo dos seus serviços, constantes do Decreto-Lei n.o 35/99, de 5 de Fevereiro.

Assim, tendo em conta a Lei de Saúde Mental, as conclusóes e recomendaçóes constantes do Relatório Mundial de Saúde Mental - «Saúde mental: Nova concepçáo, nova esperança» - de 2001, as propostas e recomendaçóes do Conselho Nacional de Saúde Mental, de 2002, as conclusóes da Conferência de Helsínquia, de 2005, promovida pela OMS em parceria com a Comissáo Europeia e o Conselho da Europa, e a já longa e experimentada práxis relativa ao funcionamento dos serviços de saúde mental nos Açores, urge transpor o modelo organizativo, com as devidas inovaçóes, para o ordenamento jurídico regional em matéria de saúde.

Assim: A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o da Constituiçáo da...

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