Decreto Legislativo Regional n.º 13/2002/A, de 12 de Abril de 2002

Decreto Legislativo Regional n.º 13/2002/A Organização e funcionamento do sistema de reconhecimento e validação de competências e da educação e formação de adultos A Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, estabelece, nos seus artigos 16.º e 20.º, a existência de uma modalidade especial de educação escolar destinada especificamente aos indivíduos que já não se encontram na idade normal de frequência dos ensinos básico e secundário, denominada por ensino recorrente. Tal modalidade destina-se a permitir o suprimento das deficiências de escolarização ou a criar uma via de segunda oportunidade para quem abandonou precocemente a escola ou não conseguiu completar a escolaridade no período normal.

Nos Açores, vicissitudes várias, a que não é alheia a tardia expansão da rede escolar, levaram a que cerca de 70% da população activa tenham seis ou menos anos de escolaridade e a que entre os desempregados inscritos se encontrem maioritariamente trabalhadores que não cumpriram os requisitos de escolaridade a que estavam obrigados.

Assim, tendo em conta a experiência entretanto adquirida na Região Autónoma dos Açores com o funcionamento do ensino recorrente e com a educação extra-escolar e a experiência resultante da criação da Agência Nacional de Educação e Formação de Adultos (ANEFA), torna-se necessário levar a cabo uma profunda reestruturação de todas as modalidades de educação e escolarização de segunda oportunidade através da criação de um sistema integrado de reconhecimento e validação de competências e de ensino e formação de adultos.

Para tal, considerando a pequena dimensão demográfica da maior parte das ilhas e a estrutura organizativa do sistema educativo, pelo presente diploma cria-se um sistema de reconhecimento e validação de competências, assente sobre as escolas da rede oficial, e a possibilidade de manter uma rede de ensino e formação de adultos integrando, além das escolas da rede pública, as entidades que têm vindo a oferecer cursos no âmbito da educação extra-escolar.

O funcionamento na Região Autónoma dos Açores do ensino recorrente e da educação extra-escolar, pese embora o disposto no Decreto-Lei n.º 74/91, de 9 de Fevereiro, tem vindo a ser regido por regulamentos próprios. É assim que a organização e o funcionamento do ensino recorrente se regem pelo estabelecido na Portaria n.º 56/98, de 27 de Agosto, e a educação extra-escolar pelo estabelecido na Portaria n.º 100/97, de 18 de Dezembro.

Face à evolução normativa verificada ao nível nacional, nomeadamente em resultado da criação da ANEFA, torna-se necessário dar um novo enquadramento jurídico às diversas modalidades de educação e formação à disposição dos cidadãos que se encontram para além da idade da escolaridade obrigatória, desenvolvendo, na Região, o disposto nos artigos 20.º e 23.º da Lei de Bases do Sistema Educativo quanto ao ensino recorrente e à educação extra-escolar.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos temos da alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, o seguinte: CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma desenvolve na Região Autónoma dos Açores a organização e o funcionamento do sistema de reconhecimento e validação de competências e da educação e formação de adultos nas suas modalidades de ensino recorrente e de educação extra-escolar, incluindo os cursos de carácter profissionalizante e profissional.

Artigo 2.º Âmbito O presente diploma aplica-se aos seguintes aspectos da organização e do funcionamento do sistema de educação e formação de adultos: a) Estabelecimento dos referenciais de competências e das metodologias do seu reconhecimento, validação e certificação; b) Organização e funcionamento dos centros de reconhecimento e validação de competências; c) Organização e funcionamento das diversas modalidades de ensino recorrente dos ensinos básico e secundário; d) Organização e funcionamento de educação extra-escolar.

Artigo 3.º Sistema de educação e formação de adultos 1 - Constituem o sistema de educação e formação de adultos os centros de reconhecimento e validação de competências, adiante designados por CRVC, as escolas onde estes funcionem e as escolas e outras entidades que desenvolvam as tarefas e os cursos previstos no presente diploma.

2 - No respeito pelo estabelecido no presente diploma, é livre a criação de cursos integrados no sistema de educação e formação de adultos, garantidos que estejam a sua qualidade científica e pedagógica e o seu reconhecimento oficial.

3 - As escolas integradas no sistema de educação e formação de adultos incluem no seu regulamento interno e projecto educativo de escola os necessários mecanismos de articulação e acompanhamento.

4 - Através de protocolo firmado entre a secretaria regional...

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